Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação24 Junho 2020
Número da edição2640
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Baltazar Miranda Saraiva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0305976-74.2014.8.05.0141 Apelação
Apelante : Municipio de Jequie-ba
Advogado : Maria Do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto (OAB: 6263/BA)
Apelado : Agpl - Construção Agropecuaria e Loteamento Ltda
DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ em face da sentença, que, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada em desfavor de AGPL CONSTRUÇÃO AGROPECUÁRIA E LOTEAMENTO LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos, do CPC. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença vergastada não tem respaldo legal, na medida em que não há previsão de Lei que institua valor mínimo para executar a dívida ativa, não podendo o município sofrer prejuízos por falta de lei regulamentadora. Por fim, requer o provimento do recurso, e, por conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal. Não houve angularização processual. É o que importa relatar. Passo a decidir. A apelação interposta pelo Exequente é tempestiva, desprovida de preparo em face de isenção legal, contudo, não conheço da presente, pelos fundamentos a seguir delineados. Ab initio, cumpre consignar o disposto no art. 932, inciso III, do CPC, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Registre-se, ademais, que a supracitada norma jurídica não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Isso porque o crédito exigido pela Fazenda Pública, à época da distribuição era inferior a 50 ORTN, fato que atrai a incidência do art. 34 da LEF, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 1.º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição; § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Como cediço, o valor limite para a interposição dos embargos infringentes, com a extinção da ORTN, passou a ser obtido com a aplicação da tese de que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = 328,27" na data de janeiro de 2001, quando restou extinta a UFIR e desindexada a economia. Tal entendimento restou assentado no julgamento, em sede de Recurso Repetitivo art. 543-C do Código de Processo Civil, do Recurso Especial n.º 1.168.625, da lavra do Ministro Luiz Fux, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.- O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.- A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.- Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia' (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).- Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Elian Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.- Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal' (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).- A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'temse utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros' (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) .- Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.- In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.- Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Relator: Ministro LUIZ FUX, Publicado em: 01/07/2010). Frise-se, ainda, que o referido valor deve ser atualizado, a partir de janeiro de 2001, até a data de ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E. Conforme explanou o Min. Luiz Fux na ementa do supracitado Recurso Especial, "a ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de Execução Fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário". Desta feita, considerando-se que a presente Execução Fiscal fora ajuizada em 08/09/2015objetivando a cobrança do valor de R$ 793,66(setecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) que, atualizado pelo IPCA-E, e incidente sobre a quantia paradigma de R$ 328,27, a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura desta demanda, afere-se que o montante apurado correspondente à 50-ORTN foi de R$ 850,44 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), sendo, portanto, o quantum executado inferior ao valor de alçada (art. 34 da LEF), revelando-se, assim, inadmissível, a interposição desta Apelação. Para se chegar ao valor de R$ 850,44 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), foi utilizado o endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores, do Banco Central do Brasil, conforme abaixo transcrito: Resultado da Correção pelo IPC-A (IBGE) Dados informados Data inicial 01/2001 Data final 09/2015 Valor nominal R$ 328,27 (REAL) Dados calculados Índice de correção no período 2,59065980 Valor percentual correspondente 159,065980 % Valor corrigido na data final R$ 850,44 (REAL) Neste mesmo sentido, é a sedimentada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme demonstram os julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL E URBANO. EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DOS...

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