Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação22 Junho 2020
Número da edição2638
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8015603-95.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Lindinar Pereira De Souza Kussler
Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:3072600A/BA)
Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:1332500A/BA)

Despacho:

Ex vi do art. 99, § 2º, do CPC, evidenciada nos autos a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida pelo apelante, intime-se o mesmo para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado, ou proceder ao recolhimento das custas, a teor do artigo 101, §2º, do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 17 de junho de 2020.


Desa. Márcia Borges Faria

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8016194-26.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rogelia Miranda Santana
Advogado: Antonio Raphael Silva Dos Santos (OAB:0048075/BA)
Agravado: Aloizio Ribeiro Miranda Filho

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogelia Miranda Santana em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da comarca de Itabuna que, nos autos da ação de divórcio litigioso proposta em face de Aloizio Ribeiro Miranda Filho, indeferiu a antecipação da tutela por ausência de periculum in mora, postergando a apreciação do pleito após a formação processual (contraditório).

Sustenta, em apertada síntese, que “o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.”

Aduz, ainda, que “não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar”.

Argumenta que, “o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), que considera possível a concessão liminar do divórcio por meio da tutela de evidência, por ser este um direito potestativo que pode ser exercido unilateralmente por qualquer um dos membros do casal.”

Com essas considerações, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja decretado o divórcio do casal, expedindo-se mandado de averbação para o cartório de registro civil da comarca de Itabuna.

Parte beneficiária da gratuidade de justiça.

É o que basta relatar. Decido.

O agravante pretende, em síntese, a decretação do divórcio liminarmente, antes da citação da parte contrária, fundamentado no art. 311, IV do CPC.

Em uma análise sumária, tem-se que referido dispositivo dispõe que a tutela de evidência será concedida quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

De fato, o parágrafo único do artigo adjetivo ressalva que o juiz somente poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, o que não se amolda ao caso em análise, o qual enquadra-se no inciso IV.

Todavia, o divórcio, desde a Emenda Constitucional n. 66/2010, passou a ser um direito potestativo de qualquer dos cônjuges, do qual o outro não pode se opor.

Portanto, constatando que o matrimônio está provado na origem, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte contrária, pois, ainda que se avente a hipótese de anulação do casamento, ao fim e ao cabo, haverá a extinção do vínculo conjugal.

Conclusão

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para decretar o divórcio, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itabuna/BA para que realize a averbação.

Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.

Fica o agravado intimado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador/BA, 19 de junho de 2020.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8016213-32.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Vap Representacao E Servicos Ltda - Epp

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da execução fiscal proposta contra VAP Representação e Serviços LTDA-EPP, determinou a suspensão do feito em virtude da afetação do tema repetitivo n. 981 do STJ.

Em primeiro lugar, sustenta que a decisão ocasiona grave prejuízo irreversível ao Estado, considerando que, com o sobrestamento realizado, poderá se consumar a prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

Prossegue defendendo a violação do art. 489, §1º do CPC, uma vez que o pronunciamento judicial não foi devidamente fundamentado.

Assevera, em resumo, que “inexistem motivos para o encaixe na suspensão do TEMA 981 do STJ, já que no presente caso, o redirecionamento não se dá pura e simples pela 'possível dissolução irregular', mas pela INFRAÇÃO À LEI”, posto que caracterizado o crime do art. 2º, II da Lei n. 8.137/90.

Nessa linha, afirma que “no presente caso, somente a CDA já seria suficiente para esse redirecionamento, pois encontra contida infração passível de responsabilidade do sócio gerente à época do fato gerador, cuja matéria afasta a incidência do TEMA 981 do STJ”.

Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão combatida.

É o relatório. Decido.

Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Todavia, em cognição sumária, não se verifica a verossimilhança das alegações do agravante, uma vez que não há na CDA nada que indique que a presença dos sócios naquele título ocorreu em virtude de infração à lei e o alegado cometimento do crime previsto na Lei n. 8.317/90, a ponto de distinguir a situação dos autos com o tema repetitivo n. 981.

Em verdade, de acordo com as informações apresentadas pelo próprio exequente (fls. 24/26), o redirecionamento da execução fiscal deve ser acolhido em virtude de dissolução irregular da empresa, discussão que, aparentemente, se amolda à ordem de sobrestamento do STJ.

Não bastasse, também não há prova de que o sócio gerente ou administrador era o mesmo ao tempo do fato gerador e da dissolução irregular.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor dessa decisão.

Após, retornem os autos conclusos.

Salvador/BA, 19 de junho de 2020.

José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DESPACHO

8010247-88.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Municipio De Iacu
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:2227400A/BA)

Despacho: ...

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