Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação17 Junho 2020
Número da edição2635
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8019793-07.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: A. E. C. L. -. M.
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:2384600A/BA)
Agravado: C. C. S. C.

Decisão:

Da análise dos autos, depreende-se que, em decisão monocrática, determinou-se a intimação do Recorrente ao fito de viabilizar o pagamento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção.

Nestes termos, consoante se infere da certidão de ID 7652356, em que pese devidamente intimado, deixou o Recorrente transcorrer o aludido lapso prazal sem cumprimento da determinação outrora proferida.

Assim é que, patente se revela o caráter deserto da citada insurgência recursal, a ensejar o reconhecimento da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, impedindo, pois, o conhecimento deste instrumental.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com espeque no art. 932, III, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 16 de junho de 2020.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8013232-30.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:3340700A/BA)
Agravado: Joao Mendes
Advogado: Marcelo Rocha Vasconcelos (OAB:0050613/BA)
Advogado: Danilo Borges Ramos (OAB:0047488/BA)
Agravado: Nilza Francisca De Jesus
Advogado: Marcelo Rocha Vasconcelos (OAB:0050613/BA)
Advogado: Danilo Borges Ramos (OAB:0047488/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Comarca de Itabuna/BA que, nos autos dos Embargos à Execução n° 0503634-88.2017.8.05.0113, propostos contra JOÃO MENDES e NILZA FRANCISCA DE JESUS, ora Agravados, indeferiu o pedido de dilação probatória.

Esclarece-se que, na origem, os Agravados ajuizaram ação de execução de título extrajudicial contra o Agravante, afirmando que são beneficiários de Nailton de Jesus Mendes na apólice de seguro de vida. Asseveraram que Nailton de Jesus Mendes era segurado do Agravante, por ser empregado da Metal Bahia Estruturas de Metal e Construção Civil LTDA. Diante do falecimento do segurado, pleitearam o pagamento da indenização securitária. O Agravante opôs embargos à execução, em que arguiu a nulidade da execução pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, bem como sustentou a carência da ação. No mérito, defendeu a existência de excesso na execução. Após manifestação dos Agravados, o Agravante pleiteou a produção de prova pericial dos documentos carreados aos autos e expedição de ofício ao INSS, pois há suspeita de que o falecido não era empregado da empresa à época do sinistro. O juízo a quo proferiu decisão de saneamento, rejeitando a dilação probatória.

Irresignado, o Agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustentou que há indícios de que o falecido não era empregado da Metal Bahia Estruturas de Metal e Construção Civil LTDA à época do sinistro. Asseverou que Nailton de Jesus Mendes apenas foi registrado no INSS após a morte e que a sua irmã informou que ele trabalhava na “Serralheria Metralha”. Alegou que a dilação probatória é um direito assegurado às partes e que o seu indeferimento constitui cerceamento do direito de defesa. Arguiu que a decisão agravada não foi devidamente fundamentada.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja determinada a produção de prova pericial dos documentos juntados pelos Agravados.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, difiro a análise de admissibilidade do recurso para o seu julgamento final, após a formação do contraditório. Conheço-o em caráter provisório para a análise do requerimento de efeito suspensivo.

O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso quando estiverem presentes, na forma do artigo 300 do mesmo diploma processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Os argumentos suscitados na irresignação não se mostram relevantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. O Agravante não comprovou a sua probabilidade de direito. O juiz tem a prerrogativa de indeferir o pedido de produção de provas quando verificar a desnecessidade de dilação probatória. Na exordial, o Agravante não requereu a expedição de ofício ao INSS.

O §1º do art. 464 do CPC dispõe sobre as hipóteses em que o juiz deverá indeferir o pedido de produção de prova pericial:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Diante do requerimento de prova pericial, portanto, deve o juiz verificar se a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico, se as outras provas produzidas são insuficientes e se a verificação é praticável. Constatando a desnecessidade da perícia, o pedido da parte deve ser indeferido.

O STJ já se manifestou sobre a questão, ratificando que é autorizado ao juiz indeferir as diligências que entender desnecessárias para o julgamento de mérito da demanda. É que o se depreende da leitura dos seguintes julgados:

2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.

(AgInt no AREsp 1561096/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas.

(AgInt no REsp 1842200/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

Destaque-se que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento do direito de defesa do Agravante, vez que cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade de produção probatória. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

1. "A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória" (AgInt no AREsp n. 145.119/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019).

(AgInt no REsp 1762307/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

No caso concreto, o juízo a quo indeferiu os pedidos de produção de prova formulados pelo Agravante sob o fundamento de que “já foram produzidas provas documentais necessárias à formação do livre convencimento motivado do órgão julgador” (ID. 102909923).

Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, necessário ressaltar que, conforme determinam o art. 319, III, e o art. 320 do CPC, a petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, e será instruída com todos os documentos necessários para a propositura da demanda. De acordo com o art. 319, VI, é na petição inicial que devem ser indicadas as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados:

Art. 319. A petição inicial indicará:

[...]

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

Os documentos necessários para provar o direito da parte devem ser colacionado aos autos junto à petição inicial, caso contrário, opera-se a preclusão. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado do STJ:

1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o...

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