Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação05 Junho 2020
Número da edição2629
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8027735-90.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Iandira Brito Dos Santos
Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:3370300A/BA)
Agravado: Municipio De Miguel Calmon

Despacho:

Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.


Salvador/BA, 4 de junho de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8014020-44.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:3340700A/BA)
Agravado: Elisangela De Oliveira Reis
Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:2178900A/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Itabuna, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, ajuizada por Elisângela de Oliveira Reis, decidiu nos seguintes termos:

[…] Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pretendida para determinar aos Bancos réus que promovam a suspensão dos descontos sub judice, no benefício previdenciário da autora referente ao contrato nº 326413513-2, até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. Como reforço para o cumprimento da tutela de urgência agora deferida, DETERMINO seja oficiado ao INSS, DETERMINANDO-LHE, também, a adoção das providências necessárias para impedir qualquer novo desconto referente ao caso dos autos.”

Alega o Agravante, que o juízo a quo concedeu a tutela antecipada requerida pela Agravada e determinou que o Agravante suspendesse os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora referente aos empréstimos consignados objetos da lide, sob pena de pagamento de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Aduz que o MM de Primeiro Grau “não fixou prazo para cumprimento da obrigação liminar, tampouco o referido prazo está previsto em lei”.

Sustenta que o art. 218, § 3º do CPC preceitua que: “ Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, afirmando ser exíguo para cumprimento da liminar, prequestionando os artigos 412 e 920 do Código Civil, 497 do Código de Processo Civil.

Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão em sua integralidade, afastando-se a fixação da multa ou reduzindo-a, bem como, fixar prazo razoável para cumprimento da liminar.

Distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, por sorteio, e, neste âmbito, à minha relatoria, vieram-me os autos conclusos.

É o que ora cumpre relatar.

Preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do atual Código de Ritos, passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.

É cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo Agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

In casu, da análise das razões aduzidas pelo Recorrente verifico que o deferimento da suspensividade perseguida não prescinde da angularização da relação processual em voga, porquanto indispensável a confrontação dos elementos fáticos trazidos à colação com as informações porventura prestadas pelo juízo monocrático, bem como através da intervenção da parte Agravada.

Ademais, observa-se que o provimento de piso encontra-se fundamentado e pautado em critérios de razoabilidade, não se justificando, numa análise superficial, própria do momento, a concessão da medida de urgência pleiteada.

Em suma, em que pese as alegações do Agravante, como dito, é necessária a análise mais detida dos fatos declinados, exigindo-se, pois, um exame apurado dos elementos de convicção, o que somente poderá ocorrer no momento processual oportuno.

Vale ressaltar, que o instituto jurídico denominado astreintes, meio coercitivo indireto de natureza pecuniária, se destina a viabilizar a tutela jurisdicional mediata.


Evidentemente, só terá lugar a incidência da multa diária em caso de descumprimento da decisão, de sorte que o objetivo precípuo do seu arbitramento não é o enriquecimento da parte a quem aproveita o provimento, mas que aquela a quem fora direcionada a decisão realize a prestação determinada. Assim, em sendo obedecido o mandamento judicial, sequer se falará em percepção de qualquer valor pela agravada.

Assim, nas execuções de obrigação de fazer ou não fazer ou de entrega de coisa, o Magistrado, objetivando a efetivação da tutela específica, poderá utilizar as medidas coercitivas indiretas - tal como a multa diária - para que o devedor seja compelido a cumprir a prestação.

A toda evidência, os fundamentos esposados na presente decisão não têm a pretensão de esgotar o exame da controvérsia, nem vinculam o entendimento desta Relatora quanto ao julgamento do mérito recursal, momento para o qual reservo a análise exauriente da questão, levando em consideração os argumentos expendidos por ambas as partes.


Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado até o pronunciamento definitivo desta corte.


Determino, ainda, por oportuno, que seja intimada a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 4 de junho de 2020.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8013983-17.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Genivaldo Nascimento Dos Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:2956900A/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, tendo por objetivo a desconstituição da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada na origem por Genivaldo Nascimento dos Santos e desfavor da recorrente, determinou a realização de perícia para apuração de eventuais valores devidos a título de complementação do pagamento do seguro obrigatório para acidentes de veículos (DPVAT), arbitrando os honorários do especialista em um salário mínimo.


A recorrente sustenta o cabimento do recurso, com fulcro no art. 1.015, do CPC/15, em sua “taxatividade mitigada”, tal como interpretado pelo STJ, asseverando que a parte autora não trouxe prova capaz de comprovar o direito postulado, ao passo que entende, com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ, “nos casos em que o ônus da prova recaia sobre parte beneficiária da justiça gratuita, que o custo da perícia seja então assumido pela União, Estados ou DF”.


Neste ponto, alega que a Seguradora tem sido compelida a arcar com custos de perícias que não requereu, havendo centenas de casos em que os autores sequer comparecem às perícias designadas”, o que ensejaria prejuízo, com imobilização desnecessária de capital.


Com base nestas razões, pede a minoração da quantia para pagamento de perícia em R$ 370,00 (trezentos e...

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