Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação03 Junho 2020
Número da edição2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8013143-07.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Construtora Lucaia Ltda
Advogado: Francisco Bertino Bezerra De Carvalho (OAB:0011279/BA)
Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:4493300A/BA)
Agravante: Cezar Augusto Castro De Almeida
Advogado: Francisco Bertino Bezerra De Carvalho (OAB:0011279/BA)
Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:4493300A/BA)
Agravante: Fernando Visco Didier Filho
Advogado: Francisco Bertino Bezerra De Carvalho (OAB:0011279/BA)
Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:4493300A/BA)
Agravado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:2525400A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA LUCAIA LTDA, CEZAR AUGUSTO CASTRO DE ALMEIDA e FERNANDO VISCO DIDIER FILHO contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que nos autos da ação de embargos à execução tombada sob n° 8018905-18.2019.8.05.0039 ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO teve negado o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos:

Quanto à empresa embargante/executada, observa-se dos documentos de ID 41103083 a ID 41103173 Recibos de Entrega de Escrituração Contábil Digital dos últimos exercícios, onde os balanços patrimoniais anexados indicam ativo superior a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), e em que pese a existência de prejuízo, possui capital social/patrimônio líquido superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

(…)

Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e/ou custas ao final, e determino o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art.82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art.290 do CPC. Publique-se. Intime-se.”

Irresignados com o decisum os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento, alegando em síntese que “Como visto, a decisão agravada, desconsiderando a situação fática e documentalmente comprovada de os Agravantes se encontrarem em situação de hipossuficiência financeira, indeferiu a gratuidade judiciária.”.

Sinalizaram que a jurisprudência pátria é cristalina no sentido de que deve ser deferida os benefícios da justiça gratuita quando não for possível arcar com as custas judiciais.

Aduziram que se faz necessária a concessão do benefício sob risco de cancelamento da distribuição do feito.

Relataram a necessidade de concessão do efeito suspensivo para que nesta feita seja possibilitado a defesa da injusta execução.

Pugnaram ao final a concessão de efeito suspensivo ou sucessivamente a sustação da ordem de cancelamento da distribuição, para que ao fina seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido.

O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Ressalte-se que a presente decisão não tem o condão de analisar o mérito do recurso de agravo de instrumento, apenas em cognição sumária, analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito pleiteado.

Cabe ao Relator, neste momento processual, limitar-se a analisar, se o recurso contém os requisitos necessários para que seja concedida a tutela requerida, conforme elementos estabelecidos no parágrafo único do art. 995, do CPC, vejamos o teor:

" Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Com efeito, o Código de Processo Civil elenca requisitos para o deferimento de tutela de urgência, a saber: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai da leitura do artigo 300, caput, do CPC:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Cumpre examinar, pois, se restaram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo da demora, a ensejar as medidas requeridas.

Analisando o processado não verifiquei comprovação do alegado pelos agravantes.

In casu, no polo ativo da demanda verifica-se a presença de 01 (uma) pessoa jurídica e de 02 (duas) pessoas físicas que pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido determinado pela Douta Magistrada de piso que os exequentes procedam o pagamento das custas judiciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, ante o indeferimento do benefício.

Pois bem.

Com efeito, a teor do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

O referido dispositivo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Conforme visto, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica de direito privado, é possível, e encontra guarida no ordenamento pátrio, no art. 98 do Código de Processo Civil.

O aludido benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Poder Judiciário e merece análise caso a caso.

Cabe ao postulante provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.

Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, condição objetiva inafastável, vejamos in verbis:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Neste sentido, julgados desta Egrégia Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. TUTELA LIMINAR. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS JUROS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DEPÓSITO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NA FORMA E TEMPO CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º e 3º DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O artigo 2º, II, da Lei 11.101/2005, veda que as disposições contidas na referida norma sejam aplicadas às Instituições Financeiras, revelando-se impertinente, o intento da Recorrente de fazer incidir a regra de competência disposta no artigo 76 do multicitado diploma legal. In specie, verificando a documentação anexada aos fólios, resta evidenciada a precariedade do estado econômico financeiro da Recorrente, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com a inclusão do artigo 330, §§ 2º e 3º do novo CPC, restou determinado que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. A parcela controvertida, no entanto, considerando-se a discussão travada nos autos originários acerca da sua legalidade, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0006001-93.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2017 )(TJ-BA - AGV: 00060019320178050000 50000, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2017)”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO.PESSOA JURÍDICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025057-15.2017.8.05.0000, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019 ) (TJ-BA - AI: 00250571520178050000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019)

Isto posto, da detida análise dos autos depreende-se que inexiste prova documental produzida demonstrando que a realidade financeira dos agravantes consubstancia situação econômica desfavorável neste momento ao pagamento das custas do processo.

Conforme o documento (ID 7324501) denominado “Declaração”, assinada por profissional Técnico de Contabilidade temos em seu conteúdo a seguinte afirmativa “(..) confirmo que a situação contábil retratada na escrituração reflete prejuízo acumulado e até a presente data não sofreu alterações relevantes”, vale salientar que a referida é datada de 29 de novembro de 2019.

Demais as escriturações contábeis juntadas aos autos de origem...

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