Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação02 Junho 2020
Número da edição2626
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8027409-33.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Associacao De Radiodifusao De Barrolandia
Advogado: Romulo Rocha Alves (OAB:0037058/BA)
Agravado: Municipio De Santa Cruz Cabralia

Despacho:

Por meio do despacho de ID. 5680677 foi determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.

No entanto, conforme certidão de ID. 6363437, o agravado não foi intimado, tendo o AR voltado negativo (id. 6363441).

Considerando-se o quanto disposto no artigo 1.016 do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço completo do agravado.

Após, determino a intimação do agravado no novo endereço indicado para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Salvador, 25 de maio de 2020.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

8091875-33.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Manoel Fernandes Da Silva
Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:3806100A/BA)
Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:8291000A/BA)
Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:2936200A/BA)
Advogado: Iago Franco David (OAB:5180300A/BA)
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos, etc.

Com fulcro no artigo 145, §1º do Código de Processo Civil de 2015, declaro minha suspeição, determinando, por conseguinte, a remessa do feito à Secretaria, para providenciar a devida redistribuição da presente Apelação, observando-se a necessária compensação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 30 de maio de 2020.

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

0000537-90.2013.8.05.0174 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Leandro Cardoso Pereira Borges
Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:1922300A/BA)
Apelado: Banco Csf S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:2325500A/PE)

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de Apelação interposta por LEANDRO CARDOSO PEREIRA BORGES em face da sentença de ID 7151429 - Págs. 13/15, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Muritiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais na Ação Declaratória de Inexistência de dívida c/c Reparação por Danos Morais e Patrimoniais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar proposta pelo ora Apelante contra BANCO CSF S/A, ora Apelado.

É o breve relatório. Passo a decidir.


Ao examinar os autos, constata-se que foi adotado, na origem, o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Sendo assim, compete a uma das Turmas Recursais analisar o recurso interposto contra a sentença prolatada pelo juízo a quo.


À vista do delineado alhures, de plano, evidencia-se a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar o recurso interposto, devendo a controvérsia ser dirimida nas Turmas Recursais.


Acerca da possibilidade de declaração de ofício da incompetência absoluta desta Corte, dispõe o art. 64, § 1º, do CPC:


Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (Grifos nossos).

Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Corte para processamento e julgamento do feito, determinando o retorno dos autos à DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU a fim de que sejam redistribuídos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.


Publique-se. Intime-se.


Salvador, 01 de junho de 2020.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8009932-60.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:1698300A/PE)
Agravado: Leandro Machado Moreira
Advogado: Julyanna Da Silva Cipriano Marcelino (OAB:0052617/BA)

Despacho:


Ouça-se a d. Procuradoria de Justiça.


Salvador/BA, 01 de junho de 2020.


Desembargadora Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8011331-27.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Andre Santos Gomes
Advogado: Moab Eduardo Dorea Castro (OAB:0059990/BA)
Agravado: Camila Lorreyne Souza Gomes

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDRÉ SANTOS GOMES, contra o despacho proferido pelo Juízo da 4ª Vara de Familia da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS” nº 8022963-81.2019.8.05.0001, proposta contra CAMILA LORREYNE SOUZA GOMES, determinou a intimação do requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais.

Alegou o Agravante, em síntese, que não possui condições econômicas para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Pontuou que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça e viola os preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Pugnou, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.

Colacionou aos autos os documentos de ID's nºs: 7077647 e seguintes.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Da acurada análise dos autos, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, pelos motivos que passo a expor.

Em síntese, refere-se o agravo de instrumento interposto contra o despacho de ID nº 7078363, que determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais.

A propósito, transcreve-se abaixo o teor do despacho recorrido, in litteris:

“DESPACHO: Intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais, bem como manifestar-se...

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