Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 25 Maio 2020 |
Número da edição | 2623 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
8012745-60.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cledson De Souza Costa - Me
Advogado: Camila Trabuco De Oliveira (OAB:2563200A/BA)
Agravado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012745-60.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CLEDSON DE SOUZA COSTA - ME | ||
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA (OAB:2563200A/BA) | ||
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o Agravante possui condições de arcar com as custas preparo do agravo de instrumento, devendo efetuar o recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 21 de maio de 2020.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO
8005689-73.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Erno Marcos Scherer
Advogado: Fernando Chinelli Pereira (OAB:0007455/PI)
Agravante: Bunge Fertilizantes S/a
Advogado: Fernando Tardioli Lucio De Lima (OAB:0206727/SP)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005689-73.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A | ||
Advogado(s): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB:0206727/SP) | ||
AGRAVADO: ERNO MARCOS SCHERER | ||
Advogado(s): FERNANDO CHINELLI PEREIRA (OAB:0007455/PI) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intime-se o Embargado, ERNO MARCOS SCHERER para apresentação de manifestação ao agravo interno interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A (art. 1.021 do CPC, § 2º do CPC).
Cumprida a diligência e decorrido o prazo fixado, certifique-se o seu resultado, volvendo-me os autos conclusos.
P. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de maio de 2020.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8012735-16.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Sandoval Rodrigues De Souza
Advogado: Humberto Andrade Silva (OAB:3795300A/BA)
Agravado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012735-16.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: JOSE SANDOVAL RODRIGUES DE SOUZA | ||
Advogado(s): HUMBERTO ANDRADE SILVA (OAB:3795300A/BA) | ||
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Sandoval Rodrigues de Souza, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ribeira do Pombal, nos autos do processo 8000317-86.2020.8.05.0213.
Insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo Singular, que ao mesmo tempo em que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou o custeio da perícia médica requerida pelo Agravante, às suas expensas.
Entendendo que a decisão é contrária aos ditames legais, sentiu-se motivado a requerer inicialmente a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso e, no mérito, pugna pela concessão de uma tutela que lhe defira a gratuidade de forma integral, inclusive no que concerne ao adiantamento das despesas do perito.
O Agravo é tempestivo.
O Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”
Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Na espécie, foi requerida pela parte Autora a produção de prova pericial médica, pedido este deferido pelo Juízo a quo. Insurge-se o Agravante, porém, por constar da decisão a seguinte determinação:
“1. Defiro a gratuidade da justiça.
2. Nos termos do art. 1º da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 de 15.12.2015, determino a realização de prova pericial médica. A perícia terá por objeto determinar se o(a) requerente preenche os requisitos para a obtenção de auxílio-doença, auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez. Deverá o perito responder aos quesitos dispostos na quesitação padrão do INSS, disponível no cartório cível, além daqueles eventualmente formulados pelas partes. Nomeio o médico TADEU DE MENDONÇA LOPES, CRM-SE 3131, para a realização da perícia médica. Fixo os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser adiantados pela PARTE AUTORA mediante depósito judicial. Providencie a serventia sua intimação por e-mail (tadeumendoncalopes@gmail.com), com cópia do processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação e agendamento da perícia. Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, na forma digitada, que deverá ser realizada através do e-mail institucional da Vara.” (grifei)
Não é necessária uma maior interpretação do texto citado para que se possa constatar que há duas determinações incompatíveis no julgado.
Se foi deferida à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça, automaticamente deve incidir no caso concreto a hipótese do art. 95, § 3º, do CPC, a seguir transcrito:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
(omissis)
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (grifei)
Tratando-se de verba honorária a ser suportada por beneficiário da justiça gratuita, o seu custeio deverá, por expressa norma processual, ser suportado pelo próprio Estado, nos limites impostos pelo Tribunal respectivo ou, na ausência destes, de acordo com tabela do Conselho Nacional de Justiça.
Feitas estas ponderações, é notável que efetivamente existem vícios no julgado agravado, desde quando não se observou o fato de ter sido a perícia requerida pela parte Autora e de existir normatização deste Tribunal e também do Conselho Nacional de Justiça estabelecendo os parâmetros para as hipóteses de perícia requerida por beneficiários da gratuidade da justiça.
Considerando tais informações, encontra-se devidamente demonstrada a probabilidade do direito pretendido e também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso persistam os efeitos da decisão agravada.
Mostra-se impositivo neste caso, portanto, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada até resolução final deste Recurso.
Oficie-se o Juízo Primevo, dando-lhe ciência do teor desta decisão, para adoção das medidas necessárias e encaminhamento das informações de praxe.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
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