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Data de publicação14 Maio 2020
Gazette Issue2616
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8000578-11.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Y. B. C.
Advogado: Victor Souza Bastos (OAB:5458200A/BA)
Agravado: B. C. S.
Advogado: Natalia Pereira Veroneze (OAB:0039456/BA)

Despacho:

Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.


Salvador, 12 de maio de 2020.



Desembargadora Marcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8011017-81.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Marcos Jose Dias Conceicao
Advogado: Merissa Bahia Pinheiro (OAB:0030341/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A e pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT n° 8041748-91.2019.805.0001, proposta por MARCOS JOSÉ DIAS CONCEIÇÃO, determinou a realização de prova pericial, nomeando perito e determinando que a agravante depositasse em juízo o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de honorários periciais.

Nas razões recursais, as agravantes sustentaram que o valor fixado a título de honorários periciais é exorbitante. Aduziram que o referido montante é infinitamente superior ao que fora previsto na resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, onde restou determinado que, para a realização de perícia no âmbito das ações que versem sobre danos pessoais, o valor pago a título de honorários periciais tem que corresponder a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Alegaram que o fato de o agravado ser beneficiário da gratuidade da justiça não importa na transferência, para a agravante, do ônus de pagar os honorários periciais.

Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, reduzindo os honorários periciais para o montante de R$370,00 (trezentos e setenta reais).

Colacionaram os documentos de Ids. 7040715 e seguintes.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do agravo de instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.

Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação NÃO se mostram relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado. A prova pericial pode ser requerida pelas partes ou ter sua produção determinada, de ofício, pelo juiz. Os honorários periciais serão adiantados pela parte que requereu a perícia e serão rateados quando ambas as partes houverem requerido, ou quando o magistrado determinar de ofício. É o que diz o caput do art. 95 do CPC:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

No caso dos autos, o agravado requereu na exordial a produção da prova pericial (Id. 33865860). As agravantes, na oportunidade que apresentaram a contestação, não requereram a produção da prova técnica. Assim, os honorários periciais devem ser custeados pelo agravado, conforme previsão do art. 95 do CPC.

Observa-se, porém, que o agravado é beneficiário da gratuidade, conforme despacho de Id. 34177320. O §3º, do art. 95 do CPC dispõe que, quando o pagamento da perícia recair sobre parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários poderão ser custeados com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme tabela do respectivo tribunal:

Art. 95. [...]

[...]

§3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Diante disso, neste momento processual, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para afastar a obrigação de custeio dos honorários periciais pelas agravantes. A verba honorária deverá ser adimplida nos termos do inciso II, do §3º, do art. 95 do CPC.

Dê-se ciência ao juízo da causa.

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.

Por fim, retornem os autos conclusos.

P.I.


Salvador/BA, 13 de maio de 2020.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8001893-74.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rafael Fonseca Lima
Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:0044247/BA)
Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:0042961/BA)
Agravante: Alexandre Brandao Manciola
Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:0044247/BA)
Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:0042961/BA)
Agravado: Jose Luis De Oliveira Estrela

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL FONSECA LIMA E ALEXANDRE BRANDÃO MANCIOLA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação indenizatória n° 0523787-95.2014.8.05.0001, proposta por JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA ESTRELA, ora agravado, indeferiu o pedido de penhora do valor executado na folha de pagamento do Agravado, determinando a realização de RENAJUD e INFOJUD.

Esclareça-se que, na origem, o Agravado ajuizou ação indenizatória de danos materiais contra a empresa GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando atraso na entrega do imóvel, cobranças indevidas, a existência de imperfeições na construção, bem como a entrega de área menor do que a adquirida. O juízo a quo julgou improcedente todos os pedidos e determinou o pagamento de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A apelação interposta pelo Agravado foi conhecida e improvida. O recurso especial foi inadmitido.

Os Agravantes, que atuaram como advogados da GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, requereram o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios. Apontaram como devido o montante de R$ 4.903,40 (quatro mil, novecentos e três reais e quarenta centavos). O Agravado não realizou o pagamento voluntário, nem apresentou impugnação. A pesquisa via BACENJUD se mostrou infrutífera, motivo pelo qual os Agravantes requereram o desconto em folha de pagamento do Agravado. O juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que o salário é impenhorável.

Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Nas razões recursais, sustentaram a possibilidade do desconto em folha de pagamento devido à natureza alimentícia do crédito a ser executado. Asseveraram que o...

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