Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 13 Maio 2020 |
Número da edição | 2615 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8011305-29.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Mercadao Dos Oculos Sol E Grau Franchising Ltda.
Advogado: Keuson Nilo Da Silva (OAB:0118498/SP)
Advogado: Thalita Aparecida Araujo Rosa Campos (OAB:0334025/SP)
Agravado: Adriano Goncalves Da Cunha
Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:3198700A/BA)
Advogado: Marcelo Carvalho Pergentino (OAB:0049740/BA)
Agravado: Graciela Ribeiro
Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:3198700A/BA)
Advogado: Marcelo Carvalho Pergentino (OAB:0049740/BA)
Agravado: Adriano Goncalves Da Cunha & Cia Ltda - Me
Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:3198700A/BA)
Advogado: Marcelo Carvalho Pergentino (OAB:0049740/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011305-29.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MERCADAO DOS OCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA. | ||
Advogado(s): THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS (OAB:0334025/SP), KEUSON NILO DA SILVA (OAB:0118498/SP) | ||
AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA CUNHA e outros (2) | ||
Advogado(s): MARCELO CARVALHO PERGENTINO (OAB:0049740/BA), GRACIELA RIBEIRO (OAB:3198700A/BA) |
DECISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Empresarial da Capital, nos autos do processo 0516743-20.2017.8.05.0001.
Insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo Singular, na qual afastou a cláusula de eleição de foro, em contrato de franquia, ao fundamento de que há desnível entre as forças financeiras de ambos os litigantes, sendo o Autor/Agravado hipossuficiente. Concluiu, assim, que eventual deslocamento da competência poderá inviabilizar ou dificultar o acesso à justiça.
Informa o Agravante, todavia, que há vasto material jurisprudencial oriundo do TJBA, no sentido de que deve prevalecer o foro de eleição, em situações análogas.
Aduz, por outro lado, que a previsão contratual encontra-se perfeitamente de acordo com a legislação pertinente, inexistindo motivos para que seja utilizado o foro de domicílio do Autor no caso concreto.
Diante de tais razões, pugna inicialmente pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso e, no mérito, pelo reconhecimento do foro de São José do Rio Preto – SP como competente para dirimir a controvérsia.
O Agravo é tempestivo.
O preparo foi realizado.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Apesar de não tratar de matéria elencada no art. 1.015, do Código de Processo Civil, entendo que o presente Recurso supera o exame de admissibilidade. Entendimentos hodiernos emanados do Superior Tribunal de Justiça pregam a possibilidade de se mitigar a taxatividade do rol, notadamente nos casos em que a matéria a ser analisada demanda imediata verificação, por ser inútil a apreciação posterior, como é o caso da competência relativa.
Referido entendimento é oriundo do julgamento dos Recursos Especiais 1704520/MT e 1696396/MT, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, cujo resultado ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9 - Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
Ante estes fundamentos, convenço-me da viabilidade de admissão deste Agravo de Instrumento.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”
Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Na espécie, insurge-se o Recorrente pelo fato de ter o Juízo Singular informado que, no caso concreto, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro, permitindo-se ao Acionante a propositura da Ação no foro da Comarca de Salvador.
Devo esclarecer, porém, que embora a regra em situações análogas seja a de que é válida a cláusula de eleição de foro, o STJ vem flexibilizando o entendimento, toda vez que for possível verificar a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça.
A análise sumária do presente caso não revela, neste momento processual, não evidencia a probabilidade do direito pretendido, até porque o Juízo Singular baseou-se em entendimento usualmente manifesto pelo Superior Tribunal de Justiça.
Convenço-me, assim, da necessidade de indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO