Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação07 Maio 2020
Número da edição2611
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Baltazar Miranda Saraiva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001629-34.2019.8.05.0032 Apelação
Apelante : Defensoria Pública do Estado da Bahia
Def. Público : Ewerton Santos Freitas
Apelado : Município de Brumado
Advogado : Tahise Tanajura Cotrim (OAB: 20278/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Luis Eduardo Rolin Carneiro de Oliveira
DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda apresenta apelações simultâneas, figurando como Apelantes, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO, e como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Diante de tais considerações, determino o encaminhamento dos autos à DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU para que providencie a devida retificação na capa dos autos. Após, retornem-me os autos conclusos. Salvador, 06 de maio de 2020. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR

0583488-16.2016.8.05.0001 Apelação
Apelante : Ruan Jadai Costa Ribeiro
Advogado : WANESSA SANTOS COSTA (OAB: 58807/BA)
Apelado : Banco Pan S/A
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 25579/BA)
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta por RUAN JADAI COSTA RIBEIRO em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional proposta pelo ora Apelante contra o BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a obrigação, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Em suas razões (fls. 226/243), defende, em suma, a ilegitimidade das cláusulas constantes dos contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes, nomeadamente os juros remuneratórios, a capitalização mensal de juros, a comissão de permanência cumulada com outros encargos e as tarifas administrativas, ressaltando a cobrança indevida de juros remuneratórios por dia de atraso. Desse modo, requer o afastamento das cláusulas contratuais consideradas abusivas, bem assim a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos elencados na exordial. Sem preparo, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade de justiça. Regularmente intimado, o Apelado ofertou contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa (fls. 246/268). É o que importa relatar. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, importante registrar que o caso dos autos está relacionado à juridicidade dos encargos contratuais pertinentes ao contrato de financiamento firmado entre as partes, não sendo necessária qualquer perícia técnica para interpretar o contrato e os encargos nele inseridos, bastando apenas uma leitura minuciosa, pois neste caso a prova é somente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC, que a seguir reproduzo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n°. 8.078/90. Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃOREVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DOCDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A SegundaSeção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dosjuros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível nº 70075296863, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Martin Schulze, Julgado em: 31/10/2017) (Grifos nossos). Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial. A parte Autora alegou em sua inicial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar"(Súmula Vinculante n° 07 do STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do decreto 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF. Nessa linha intelectiva, colaciono o seguinte aresto: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, Terceira Turma, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julgado em: 23/04/2009) (Grifos nossos). Mediante análise do contrato colacionado aos autos (fls. 77/80), verifica-se que os juros remuneratórios foram pactuados no patamar de 1,91% ao mês e 25,49% ao ano, mostrando-se inferiores à taxa média de mercado para aquele período que era de 2,19% ao mês e 30,22% ao ano, não se configurando, portanto, o aludido excesso passível de revisão judicial, preservando-se a sentença hostilizada nesse ponto. Em relação à capitalização de juros, deve-se registrar que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n....

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