Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação04 Maio 2020
Gazette Issue2608
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Marcia Borges Faria
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0785591-46.2015.8.05.0001 Apelação
Apelante : 'Município do Salvador
Proc. Munícipio : Cristiane nolasco monteiro do rego
Proc. Munícipio : Geórgia teixeira jezler campello
Apelado : Fisiolar Serviços de Fisioterapia Domiciliar Ltda Me
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Salvador, contra sentença proferida na origem que extinguiu a execução fiscal, em virtude do valor perseguido ser correspondente à R$ 566,72. A hipótese é de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, caput, IV, a) e b) do CPC, por estar a fundamentação recursal em manifesto confronto com acórdão lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, e súmula do referido Tribunal Superior. Dispõe o caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Vale dizer, o recurso de apelação somente será cabível nas execuções fiscais quando o montante do crédito perseguido for superior a 50 ORTN; caso inferior ao valor de referência, só se admitem embargos infringentes e de declaração. Oportuno transcrever, nesse sentido, a posição sedimentada pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos, a dispensar maiores digressões sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. - O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. - A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. - Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia' (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). - Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. - Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal' (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). - A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros' (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) . - Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. - In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. - Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (STJ, Primeira Seção, REsp 1168625/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01.07.2010 - grifos adicionados) Observada a forma de cálculo descrita no precedente paradigmático acima transcrito, tem-se que, no momento do ajuizamento da execução fiscal em questão, o valor vindicado é manifestamente inferior à 50 ORTN, ou R$ 830,34. Dessa forma, sendo o montante da presente execução inferior ao referido teto estabelecido pelo art. 34, da Lei nº 6.830/80, descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Outra não é, aliás, a orientação firmada por esta Corte: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80, ART. 34. 50 ORTN'S. CRÉDITO. VALOR. INFERIORIDADE. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. - A teor da regra inserta no artigo 34 da Lei 6.830/80, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, serão admitidos, apenas, embargos infringentes e de declaração. - De acordo com o STJ, em julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, tal valor, em Janeiro/2001, equivalia a R$ 328,27, e, para viabilizar a aferição da espécie recursal cabível, deve ser atualizado até a data da propositura da ação. - Evidenciado que, na data da distribuição, o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pela mencionada norma legal, descabida é a interposição do apelo, sendo imperioso o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA". (TJBA, Quarta Câmara, Apelação Cível nº 0032353-36.2011.8.05.0150, Relatora Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, decisão monocrática disponibilizada no DJe de 30.05.2017) "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA. 50 ORTN/OTNs. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 34, CAPUT E § 1º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Nega-se seguimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN/OTNs, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Cabíveis, tão somente, embargos de declaração e embargos infringentes, nos termos do artigo 34, caput e § 1º, da Lei de Execuções Fiscais - LEF, conforme entendimento majoritário do STJ". (TJBA, Quarta Câmara, Apelação Cível nº 0830836-46.2016.8.05.0001, Relator Desembargador José Olegário Monção Caldas, decisão monocrática remetida a PGM Fiscal, para fins de intimação, em 17.08.2017) Por derradeiro, convém destacar que sentença primária não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, porquanto o valor do crédito perseguido enquadra-se, sem favor, na exceção prevista no art. 496, § 3º, III, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo

Salvador, 29 de abril de 2020
Marcia Borges Faria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
EMENTA

8008285-64.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Lincy Locacao E Servicos Ltda - Me
Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:1833900A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008285-64.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LINCY LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO...

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