Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação30 Abril 2020
Número da edição2607
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Marcia Borges Faria
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0545032-94.2016.8.05.0001 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Simone Silvany de Souza Pamponet
Apelado : Alberto Salles Paraiso Borges
Apelado : Nivaldo Tourinho
Apelado : Jorge Luiz de Souza Santos
Apelado : Walter Ribeiro Vianna
Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)
Advogada : Diana Perez Rios (OAB: 22371/BA)
Trata-se de apelação cível que impugna sentença de procedência proferida nos autos de ação de cobrança movida em desfavor do Estado da Bahia ao fito de reaver diferençar advindas da adoção equivocada de teto remuneratório no âmbito estadual. Nesse sentido, diferentemente do quanto assentado em contrarrazões, a formação de um título judicial nos autos de ação mandamental não interfere no âmbito da presente lide, justamente em face da autonomia dos procedimentos e da limitação da eficácia daquele acórdão ao período iniciado com a impetração. É dizer, portanto, que a própria necessidade de ajuizar a presente ação de cobrança para efeito de viabilizar eventual ressarcimento, conforme entendimento sumulado da Suprema Corte, é causa que afasta a incidência da coisa julgada sobre as verbas ora discutidas. Nesse diapasão, estando ainda vigente determinação de sobrestamento dos processos que cuidem da presente controvérsia, é de rigor que se atenda à sobredita ordem suspensiva até o julgamento final do IRDR tombado sob o n. 0006792-96.2016.805.0000 Assim, em cumprimento ao disposto nos arts. 982, I, do CPC, e 219, IV, do RITJBA, determino a suspensão do presente feito até que se proceda ao julgamento do IRDR acima destacado.

Salvador, 29 de abril de 2020
Marcia Borges Faria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8009733-38.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Omar Kharin Darian
Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:0031313/BA)
Agravado: Bahia Pilots - Servicos De Praticagem Da Baia De Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda
Advogado: Daniela Darbra Cruz Rios (OAB:0051485/BA)
Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:0008250/BA)
Agravado: Ricardo Blanquet Ribeiro
Advogado: Daniela Darbra Cruz Rios (OAB:0051485/BA)
Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:0008250/BA)

Despacho:

Ausente pleito de providência liminar, ficam os agravados intimados para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador/BA, 28 de abril de 2020.


José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR16

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8027823-31.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Municipio De Amelia Rodrigues
Advogado: Fernanda Cristina Meira Lobo Bonfim De Araujo (OAB:0028555/BA)
Espólio: Gustavo Almeida Teixeira
Advogado: Fabio Gomes Portela Dos Santos (OAB:4078500A/BA)

Decisão:

Da análise dos autos extrai-se que o mérito da ação mandamental em trâmite na origem foi julgado.

De fato, nas circunstâncias, resta evidente a prejudicialidade do presente, em face do esvaziamento superveniente da pretensão.

Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Salvador/BA, 28 de abril de 2020.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8027823-31.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Amelia Rodrigues
Advogado: Fernanda Cristina Meira Lobo Bonfim De Araujo (OAB:0028555/BA)
Agravado: Gustavo Almeida Teixeira
Advogado: Fabio Gomes Portela Dos Santos (OAB:4078500A/BA)

Decisão:

Da análise dos autos extrai-se que o mérito da ação mandamental em trâmite na origem foi julgado.

De fato, nas circunstâncias, resta evidente a prejudicialidade do presente, em face do esvaziamento superveniente da pretensão.

Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Salvador/BA, 28 de abril de 2020.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8009758-51.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Joelson Marques Dos Santos
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:0042370/BA)
Agravante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia - AGERBA, contra decisão interlocutória proferida no Processo 0506295-06.2018.8.05.0113, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna.

De acordo com as suas razões, foi lavrado contra o Agravado Auto de Infração, por transporte irregular de passageiros, que resultou na aplicação de multa e medida administrativa.

Esclarece, todavia, que o Agravado ajuizou a Demanda de origem objetivando a suspensão dos efeitos do referido Auto de Infração, sendo deferida em seu favor uma tutela provisória que suspendeu a exigibilidade da multa e atos de apreensão do veículo.

Sustenta a AGERBA, porém, que a decisão interlocutória agravada não observou o fato de que a multa aplicada ao condutor infrator foi legal e perfeitamente exigível, não podendo os efeitos do auto de infração, por conseguinte, ser suspensos.

Pugna, desta forma, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pede a reforma integral da decisão proferida pelo Juízo de Piso, restabelecendo-se os efeitos dos Autos de Infração em comento.

O Recurso é tempestivo e independe de preparo, nos termos do art. 153, I, do RITJBA.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma...

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