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Data de publicação16 Abril 2020
Número da edição2599
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8005874-14.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edileuza Pereira Da Costa
Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:3737900A/BA)
Agravado: Municipio De Coronel Joao Sa

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDILEUZA PEREIRA DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo/BA que, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA” n° 8000777-34.2016.8.05.0142, proposta contra o MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ - BAHIA, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões, a Agravante aduziu que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Sendo assim, com a finalidade de embasar seu pleito, colacionou aos autos cópia dos contracheques desatualizados dos anos 2013, 2014 e 2015.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça.

Colacionou os documentos de Ids. 6383892 e seguintes.

Devidamente intimada para apresentar contracheques atualizados, a Agravante o fez no id nº 6652647.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.

Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado. O art. 99, §3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, o art. 99, §2º, do CPC prevê que o pedido de concessão da gratuidade da justiça só pode ser indeferido quando os elementos dos autos evidenciarem a falta de preenchimento dos pressupostos legais e, após intimação, o sujeito não comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.

Conforme entendimento do STJ, se não houver elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, a gratuidade de justiça deve ser deferida:

“IV - Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, as Agravantes fazem jus ao benefício”.

(AgInt nos EDcl no RMS 55857 / MG AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0301535-7, Rel. Mini. Regina Helena Costa, T1 – Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018 – excerto da ementa com grifos aditados)

A partir do exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida pela Agravante. O valor atribuído à causa, na exordial é de R$ 46.664,96 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Conforme Tabela de Custas e Emolumentos de 2020 do TJBA, o valor devido a título de custas processuais é de R$ 2.664,96 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos).

A Agravante colacionou à exordial a cópia dos contracheques dos meses de janeiro/fevereiro/2020, com valor líquido de R$ 940,29 (novecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) e R$ 993,79 (novecentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos). Da análise desses documentos, constata-se que o valor líquido médio auferido é de R$ 967,04 (novecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).

Cotejando o montante auferido pela Agravante, os valores correspondentes às suas despesas fixas, com a importância devida somente a título de custas iniciais no valor de R$ 2.664,96 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), vislumbra-se a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

Ressalte-se que o efeito da concessão do benefício da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade, durante o prazo de 05 (cinco) anos, das obrigações decorrentes de eventual sucumbência do beneficiário. Caso se comprove, dentro desse prazo de 05 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, será possível proceder à execução. Somente quando superado esse prazo é que as obrigações do beneficiário se extinguem.

O perigo de dano se constata da possibilidade de cancelamento da distribuição do feito originário, caso as custas iniciais não sejam recolhidas.

ADVERTE-SE, no entanto, que se restar provado que a Agravante possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher os tributos, estará sujeita à condenação ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.

Diante disso, neste momento processual, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para conceder, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça à Agravante, até ulterior pronunciamento.

Dê-se ciência ao juízo da causa.

Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.

Por fim, retornem os autos conclusos.

Salvador, 06 de abril de 2020

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

0550880-91.2018.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Sergio Dos Santos Lopes
Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:2923300A/BA)
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:3842900A/BA)
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:1602100A/BA)
Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:4753600A/BA)

Despacho:

Intime-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para responder aos termos do apelo de ID 6677399 manejado por SERGIO DOS SANTOS LOPES , no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.

P. Cumpra-se.


Salvador/BA, 14 de abril de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8008389-22.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Elaine De Jesus Pereira
Advogado: Raimundo Rocha De Jesus (OAB:0045071/BA)
Agravado: M. A. P. F.
Advogado: Raimundo Rocha De Jesus (OAB:0045071/BA)

Decisão:


Vistos etc.


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar de tutela de urgência, movido por M.A.P.F., menor representado por sua genitora, ELAINE DE JESUS PEREIRA, deferiu o pleito, nos seguintes termos:


“Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, presentes os requisitos autorizadores do provimento in limine litis, concedo a liminar pretendida e determino que a Autoridade Impetrada, COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, proceda a matrícula do Impetrante, MURILO ADRIAN PEREIRA...

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