Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação14 Abril 2020
Número da edição2597
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
INTIMAÇÃO

8000539-13.2015.8.05.0057 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Eliene Reis Dos Santos
Advogado: Ana Helena Santos Dos Reis (OAB:3634700A/BA)
Apelado: Municipio De Fatima
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:2582000A/BA)

Intimação:

APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000539-13.2015.8.05.0057
APELANTE: ELIENE REIS DOS SANTOS
Advogado(s): ANA HELENA SANTOS DOS REIS (OAB:36347/BA)
APELADO: MUNICIPIO DE FATIMA
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:25820/BA)


ATO ORDINATÓRIO


Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador, 7 de abril de 2020.


Bela. Givoneide Côrtes

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

0001340-07.2006.8.05.0146 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Juazeiro
Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:3051500A/BA)
Apelado: Pem Engenharia Ltda

Decisão:

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro (ID 6592215) contra a sentença de ID 6592212, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Execução Fiscal em face de Pen Engenharia S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a prescrição intercorrente.

Os autos foram encaminhados a esta instância superior, sendo distribuídos para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório. Decido.

Analisando, prima facie, a questão processual pertinente aos requisitos de admissibilidade do recurso, constata-se, com base na certidão de intimação pelo portal eletrônico (ID 6592214), que o respectivo prazo recursal teve seu início em 24/05/2019.

O diploma processual vigente (CPC/2015), ao tratar dos recursos em geral, estabeleceu, em seu artigo 1.003, §5º, o prazo recursal de 15 (quinze) dias para a apelação. Contudo, por força do artigo 183, os entes públicos, incluindo, o Município recorrente, gozam de prazo em dobro para suas manifestações processuais, resultando no prazo de 30 dias úteis para interposição de peça apelatória.

Sendo assim, começando a contagem de prazo em 24/05/19, restando claro que o termo final para a interposição do presente recurso seria 10/07/16 (considerando, tão somente, os dias úteis, na esteira do art. 219 do atual Código de Ritos). O recorrente, contudo, somente interpôs a apelação no dia 17/07/2019, conforme petição de ID 6592215, portanto, após o decurso do prazo legal fixado, não atendendo, por consequência, a um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

Nesta toada, prescreve o art. 932, III, do CPC/2015, como incumbência do relator, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, sendo esta a hipótese dos autos.

Ante tais considerações, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, porquanto flagrante sua intempestividade, nego seguimento à apelação interposta.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 3 de abril de 2020.

Desa. Ilona Márcia Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8007722-36.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: William De Souza Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:2956900A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LTDA e pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT n° 0571905-68.2015.8.05.0001, proposta por WILLIAM DE SOUZA SANTOS, determinou a realização de prova pericial, nomeando perito e determinando que as agravantes depositassem em juízo a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários periciais.

Nas razões recursais, as agravantes sustentaram que o valor fixado a título de honorários periciais é exorbitante. Aduziram que o montante arbitrado pelo Juízo a quo é infinitamente superior ao que fora previsto na resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, onde restou determinado que, para a realização de perícia no âmbito das ações que versem sobre danos pessoais, o valor pago a título de honorários periciais tem que corresponder a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Alegaram que o fato de o agravado ser beneficiário da gratuidade da justiça não importa na transferência, para as agravantes, do ônus de pagar os honorários periciais.

Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, reduzindo os honorários periciais para o montante de R$370,00 (trezentos e setenta reais).

Colacionaram os documentos de Ids. 6609757 e seguintes.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do agravo de instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.

Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado. A prova pericial pode ser requerida pelas partes ou ter sua produção determinada, de ofício, pelo juiz. Os honorários periciais serão adiantados pela parte que requereu a perícia e será rateada quando ambas as partes houverem requerido, ou quando o magistrado determinar de ofício. É o que diz o caput do art. 95 do CPC:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

No caso dos autos, o agravado requereu expressamente na petição inicial (Id. 30986696 do PJE-1º grau) a produção da prova pericial. As agravantes, na oportunidade que apresentaram a contestação, não requereram a produção da prova técnica. Assim, os honorários periciais devem ser custeados pelo agravado, conforme previsão do art. 95 do CPC.

Observa-se, porém, que o agravado é beneficiário da gratuidade, conforme despacho de Id. 31341587 (PJE-1º grau). O §3º, do art. 95 do CPC dispõe que, quando o pagamento da perícia recair sobre parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários poderão ser custeados com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme tabela do respectivo tribunal:

Art. 95. [...]

[...]

§3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Diante disso, neste momento processual, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para afastar a obrigação de custeio dos honorários periciais pelas agravantes. A verba honorária deverá ser adimplida nos termos do inciso II, do §3º, do art. 95 ...

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