Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação03 Abril 2020
Número da edição2592

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Marcia Borges Faria
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Marcia Borges Faria
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0500779-64.2017.8.05.0137 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Lara Henriques Neves
Apelada : Valdirene Moreira Souza
Def. Público : Vinícius M. Rios Accioly
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia impugnando sua condenação ao pagamento de verba honorária em favor da Defensoria Pública estadual, nos autos de ação ordinária ajuizada para fins de viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer em favor do autor, no âmbito do direito constitucional de acessoa à saúde. A matéria é de singelo desate, comportando, neste espeque, a solução prevista no art. 932, V, a), do Código de Processo Civil de 2015. De fato, carece de retoque o entendimento do magistrado de primeiro grau no tocante à condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido, a instituição recorrida compõe, na condição de órgão, ainda que autônomo, a estrutura estatal da referida pessoa jurídica de direito público. A vedação supra é espelhada na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, ainda em vigor, frise-se: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Observa-se, ainda, que o precedente invocado em sede de contrarrazões não é apto a legitimar o percebimento da verba em comento, especialmente quando há lei estadual, outrossim, isentando o ente político do referido adimplemento, consoante destacado nas razões de apelação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fim de excluir da sentença a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Salvador, 2 de abril de 2020
Marcia Borges Faria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8003056-26.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Alexandro Sousa Da Silva
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:2502700A/BA)
Agravante: Presidente Da Câmara De Vereadores De Planaltino
Agravante: Camara Municipal De Planaltino

Despacho:

Intime-se o embargado para, em 5 (cinco) dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.023 §2º, do Novo Código de Processo Civil.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA, 02 de abril de 2020.

Desa. Ilona Márcia Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8018995-46.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Carlos Soares
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:0030150/BA)
Agravado: Banco Do Brasil S/a
Agravante: Raquel Maria Dos Santos Soares
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:0030150/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Carlos Soares e Raquel Maria Dos Santos Soares com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Impugnação ao Valor da Causa movida em face do Estado da Bahia, indeferiu o benefício da Justiça gratuita ao agravante.

Irresignada a autora propôs o presente recurso (ID 4592538) pugnando pelo deferimento do efeito ativo “tendo em vista que na decisão agravada ficou consignado o prazo de 15 (Quinze) dias para a agravante recolher custas e despesas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição, requer a antecipação de tutela total, uma vez que a mesma depende da isenção do pagamento das custas e despesas do processo, para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de prejuízos processuais”.

Compulsando os autos, verifiquei que ação principal possui autos físicos, uma vez que não foram disponibilizados no sistema de gestão de processos, PJE e nem tampouco, no E-SAJ.

No ID 5194716, proferi despacho para o agravante sanar os vícios apontados sob pena de não conhecimento do referido recurso.

Nessa oportunidade, tendo em vista o pedido formulado pelos agravantes do benefício de justiça gratuita, sendo este também o mérito do presente recurso, intimei os agravantes, no mesmo prazo previsto para sanar os vícios do presente agravo, para colacionarem aos autos as últimas três declarações de imposto de renda ou outro documento que demonstrasse os pressupostos legais para concessão da gratuidade.

Conforme certificado no ID 5820199, os agravantes quedou-se inerte.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, observa-se que os agravantes não preencheram os requisitos constantes no art. 1.017 do Código de Processo Civil.

Segundo tal dispositivo a petição do agravo deve ser instruída “obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”, como também, “com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal”.

Tal obrigatoriedade é dispensada no caso de autos eletrônicos o que não ocorre no caso concreto, uma vez que não foram disponibilizados no sistema de gestão de processos, PJE e nem tampouco, no E-SAJ.

Nessa esteira de raciocínio, com espeque no art. 932, III, do vigente Código de Ritos, NÃO CONHEÇO O RECURSO manejado por ausência dos requisitos de admissibilidade.

Comunique-se ao Juízo a quo.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Salvador, 1º de abril de 2020.

Desª Ilona Márcia Reis

Relatora



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8001811-43.2020.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Maria De Lourdes De Jesus
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:4900500A/BA)
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:5114100A/BA)
Autor: Antonio Carlos Santos Araujo
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:4900500A/BA)
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:5114100A/BA)
Réu: Municipio De Entre Rios
Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:4079400A/BA)
Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:4422800A/BA)

Despacho:

Intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, acerca da contestação de ID 6591011, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.


P. I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 2 de abril de 2020.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR15

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8006836-37.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:2028300S/RJ)
Advogado: Angela Souza Da Fonseca...

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