Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 03 Abril 2020 |
Número da edição | 2592 |
Procª. Estado : Lara Henriques Neves
Apelada : Valdirene Moreira Souza
Def. Público : Vinícius M. Rios Accioly
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
8003056-26.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Alexandro Sousa Da Silva
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:2502700A/BA)
Agravante: Presidente Da Câmara De Vereadores De Planaltino
Agravante: Camara Municipal De Planaltino
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003056-26.2019.8.05.0000.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: Presidente da Câmara de Vereadores de Planaltino e outros | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: ALEXANDRO SOUSA DA SILVA | ||
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:2502700A/BA), CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS (OAB:1713000A/BA) |
DESPACHO |
Intime-se o embargado para, em 5 (cinco) dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.023 §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 02 de abril de 2020.
Desa. Ilona Márcia Reis
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO
8018995-46.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Carlos Soares
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:0030150/BA)
Agravado: Banco Do Brasil S/a
Agravante: Raquel Maria Dos Santos Soares
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:0030150/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018995-46.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SOARES e outros | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR (OAB:0030150/BA) | ||
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Carlos Soares e Raquel Maria Dos Santos Soares com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Impugnação ao Valor da Causa movida em face do Estado da Bahia, indeferiu o benefício da Justiça gratuita ao agravante.
Irresignada a autora propôs o presente recurso (ID 4592538) pugnando pelo deferimento do efeito ativo “tendo em vista que na decisão agravada ficou consignado o prazo de 15 (Quinze) dias para a agravante recolher custas e despesas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição, requer a antecipação de tutela total, uma vez que a mesma depende da isenção do pagamento das custas e despesas do processo, para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de prejuízos processuais”.
Compulsando os autos, verifiquei que ação principal possui autos físicos, uma vez que não foram disponibilizados no sistema de gestão de processos, PJE e nem tampouco, no E-SAJ.
No ID 5194716, proferi despacho para o agravante sanar os vícios apontados sob pena de não conhecimento do referido recurso.
Nessa oportunidade, tendo em vista o pedido formulado pelos agravantes do benefício de justiça gratuita, sendo este também o mérito do presente recurso, intimei os agravantes, no mesmo prazo previsto para sanar os vícios do presente agravo, para colacionarem aos autos as últimas três declarações de imposto de renda ou outro documento que demonstrasse os pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Conforme certificado no ID 5820199, os agravantes quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, observa-se que os agravantes não preencheram os requisitos constantes no art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Segundo tal dispositivo a petição do agravo deve ser instruída “obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”, como também, “com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal”.
Tal obrigatoriedade é dispensada no caso de autos eletrônicos o que não ocorre no caso concreto, uma vez que não foram disponibilizados no sistema de gestão de processos, PJE e nem tampouco, no E-SAJ.
Nessa esteira de raciocínio, com espeque no art. 932, III, do vigente Código de Ritos, NÃO CONHEÇO O RECURSO manejado por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador, 1º de abril de 2020.
Desª Ilona Márcia Reis
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO
8001811-43.2020.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Maria De Lourdes De Jesus
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:4900500A/BA)
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:5114100A/BA)
Autor: Antonio Carlos Santos Araujo
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:4900500A/BA)
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:5114100A/BA)
Réu: Municipio De Entre Rios
Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:4079400A/BA)
Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:4422800A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8001811-43.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS e outros | ||
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:5114100A/BA), THAIS ALVES SANTANA (OAB:4900500A/BA) | ||
RÉU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS | ||
Advogado(s): LEONEU DA SILVA BANDEIRA (OAB:4422800A/BA), BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO (OAB:4079400A/BA) |
DESPACHO |
Intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, acerca da contestação de ID 6591011, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
P. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de abril de 2020.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR15
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO
8006836-37.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:2028300S/RJ)
Advogado: Angela Souza Da Fonseca...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO