Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação25 Março 2020
Número da edição2585
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8000346-45.2018.8.05.0072 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edite Dias Fiuza Da Silva - Epp
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:5558000A/BA)
Apelante: Edite Dias Fiuza Da Silva
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:5558000A/BA)
Apelante: Davi Fiuza Da Silva
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:5558000A/BA)
Apelado: Banco Do Brasil Sa

Decisão:

Intimados para comprovar a miserabilidade econômica, os apelantes não carrearam aos autos nenhum informativo de renda, limitando-se a juntar extratos do Serasa e de débitos da Receita Federal em nome da empresa e da apelante Edite Dias Fiuza da Silva.

Não veio aos fólios nenhum documento referente ao recorrente Davi Fiuza da Silva.

Extrai-se dos fólios que a pessoa jurídica encontra-se ativa e que os litisconsortes, pessoas físicas, são empresários, o que elide a presunção de hipossuficiência.

In casu, a prova adunada não evidencia a renda auferida por nenhum dos requerentes e sequer testifica a existência de eventuais despesas que comprometam sua subsistência.

Portanto, conclui-se que o acervo probatório depõe contra a concessão do benefício, já que não existem elementos que evidenciem a precariedade das condições financeiras da parte apelante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.


Salvador/BA, 23 de março de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8002154-39.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Priscilla De Jesus Luz
Advogado: Jose Antonio Ferreira Filho (OAB:4015600A/BA)
Agravado: Suzana Guedes Pereira
Advogado: Leonardo Oliveira Carrera (OAB:0038592/BA)
Agravado: Perfecto Pereira Abad

Decisão:

Cuida-se de agravo de instrumento no qual a recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça.

Havendo elementos aptos a esmaecer a presunção favorável à pessoa física, oportunizei a prova da incapacidade, nos termos do art.99, § 2º, do CPC.

Em petição, a recorrente trouxe documentos voltados a demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, em especial holerite comprobatório da sua remuneração.

Antecipando-se, os agravados impugnaram o pleito assistencialista noticiando haver a agravante omitido a sua condição de sócia de empresa do ramo de cosméticos.

Sinalizado prazo para defesa à impugnação, a recorrente manteve-se inerte, consoante certidão cartorária.

Vieram-me os autos conclusos.

Examinados, tem-se que o acervo probatório não legitima a concessão do beneplácito, e, tronando inócua a impugnação manejada.

No caso, é nítida a incompatibilidade entre o valor da locação, R$1.500,00, além de condomínio e IPTU, (ID 5916778) com a remuneração média de R$2.000,00, comprovada mediante contra-cheques (ID 8040100,8040103, 8040106).

No mais, a recorrente omitiu ser sócia-administradora de empresa de cosméticos e de renda obtida com a locação de outro imóvel.

Assim, indefiro a gratuidade de justiça e assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, julgando prejudicada a impugnação ao beneplácito

Salvador/BA, 23 de março de 2020.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8006350-52.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Balbina Dos Santos Silva
Agravado: 1ª Vara De Família De Santo Antônio De Jesus
Agravante: Lilia Dos Santos Silva

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BALBINA DOS SANTOS SILVA e LILIA DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 8000264-57.2020.8.05.0229, deferiu provisoriamente o pedido de Justiça Gratuita, não concedendo a extensão da gratuidade ao pagamento das custas de pesquisa junto ao sistema BacenJud, na qual buscam as agravantes o levantamento de valores depositados em contas correntes ou poupança cuja titularidade remete ao genitor Aloisio Reis da Silva.

As agravantes alegam, em síntese, que os documentos que instruíram a inicial são suficientes para comprovar que não possuem condições de arcar com as despesas processuais.

Sustenta a necessidade da reforma da decisão agravada, postulando o efeito ativo, a fim de garantir o direito fundamental de acesso à Justiça, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Ao final, pugna pelo provimento do agravo.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Da análise dos autos, percebe-se que o Juiz a quo indeferiu parte da assistência judiciária requerida, no que tange a pesquisa no BacenJud, sob o fundamento de que não vislumbrou a insuficiência de recurso pela parte autora.

Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente recurso.

Com efeito, ao tratar sobre recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, “in verbis”:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Neste ponto, ressalto que para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso, literis:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Ainda nesse contexto, para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

In casu, a pretensão das Agravantes consiste em obter provimento judicial para suspender os efeitos da decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento dos valores referentes ao BacenJud, para obter informações sobre a existência de saldo em nome de Aloisio Reis da Silva.


Na hipótese, entendo que existe probabilidade de êxito do Recurso, uma vez que dos documentos colacionados aos autos é perceptível a hipossuficiência econômica das Agravantes.

As recorrentes juntaram cópia das carteiras de trabalho (Ids 6436838 e 6436838), acrescentando que a Sra. Balbina exerce, atualmente, profissão de manicure. Salienta-se que a conta de energia elétrica colacionada aos autos, em nome do de cujus, pai das Agravantes, totaliza o ínfimo valor de R$ 30,56 (trinta reais e cinquenta e seis centavos).

Extrai-se dos autos, ainda, o extrato de conta corrente do de cujus com valores modestos, donde conclui-se que, no momento presente, não possuem as recorrentes condições financeiras para arcar com...

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