Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação17 Março 2020
Número da edição2579
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0074368-65.2000.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Rajan Transportes Comércio e Indústria Ltda.
Advogado : Cláudio Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 14782/BA)
Embargado : Rio s Alimentos Congelados da Bahia Ltda
Advogado : Patricia de Abreiu Veiga (OAB: 57269/BA)
Advogado : Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB: 8998/BA)
INTIME-SE RIOS ALIMENTOS CONGELADOS DA BAHIA LTDA para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos aclaratórios opostos pela parte ex adversa. APÓS, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.

0526216-98.2015.8.05.0001 Apelação
Apelante : Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Projeto Rótul
Advogado : Fabio Pires da Silva (OAB: 41056/BA)
Apelante : Rodrigo Mauro Lacerda Azevedo
Advogado : Luslene Santos Azevedo (OAB: 32605/BA)
Apelado : Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Projeto Rótul
Apelado : Rodrigo Mauro Lacerda Azevedo
SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - PROJETO RÓTUL requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando que não tem condição de arcar com as custas processuais. De acordo com a jurisprudência do STJ, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência. Tal entendimento já restou pacificado com a edição da Súmula nº 481 da Corte da Cidadania: Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o entendimento da Súmula nº 481 do STJ. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1117113/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019 - grifos aditados) INTIME-SE a Apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo de extratos, comprovantes, registros da empresa, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Caso opte por não apresentar a referida documentação, DETERMINA-SE, desde já, que a Apelante promova o recolhimento do preparo, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Após, RETORNEM-ME os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 16 de março de 2020
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8000065-04.2018.8.05.0165 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Danilo Bravin Novais
Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:1924400A/BA)
Apelante: Joana Meireles Amaral
Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:1924400A/BA)
Apelado: Município De Medeiros Neto
Advogado: Jhanshy Amarante Santos Teixeira (OAB:1814500A/BA)

Despacho:

Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.


Salvador/BA, 16 de março de 2020.


José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8005478-37.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Elizete Da Silva Jesus
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:1922400A/BA)
Agravado: Telemar Norte Leste S/a

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Elizete da Silva Jesus contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no processo nº 8022619-66.2020.8.05.0001.

Insurge-se contra o indeferimento de medida antecipatória da tutela, na qual pleiteou a determinação para que a parte Ré procedesse com a imediata retirada das informações de débito junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Noticia a Agravante que ao consultar o sistema de "credit scoring" disponível no site do SERASA, foi surpreendida com a informação de possuir débitos oriundos de serviços que não forma contratados, junto à empresa de telefonia Telemar Norte Leste S/A, relativo a faturas de "OI fixo", oriundas do Estado de Alagoas, onde nunca residiu.

Narra que tais anotações interferem negativamente no seu "score", o que dificulta a concessão do crédito que está buscando.

Serve-se do presente Agravo, assim, confiante de que encontram-se conjugados no caso em apreço os elementos autorizadores da antecipação da tutela, pelo deferimento de uma medida que determine à Parte Ré que exclua dos órgãos de proteção ao crédito as informações referente aos débitos constantes dos contratos 79808468500048715178024 e 798084685000487133444899 até decisão definitiva.

O Agravo é tempestivo. A Agravante informa ser beneficiário da gratuidade da justiça.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

O presente Recurso cumpre o requisito temporal e o Agravante efetivamente é beneficiário da gratuidade da justiça, por força da decisão proferida na lide originária.

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

A análise dos autos revela que o Juízo Singular baseou-se na hipótese de ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para indeferir o pedido de antecipação da tutela.

Noto, à primeira vista, que a Inicial da Demanda originária foi instruída com o documento de id 47617747, do SERASA, o qual contém a informação de estar a Recorrente com “score” regular.

Verifica-se, ainda, que há negativação do nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito ou a anotação da dívida questionada na Demanda originária.

Sendo assim, convenço-me, em juízo de cognição sumário, que não encontram-se conjugados os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, por não ser possível, a partir da análise dos documentos colacionados com a Exordial, verificar a probabilidade do direito pretendido pelo consumidor, inclusive a...

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