Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 17 Março 2020 |
Número da edição | 2579 |
Advogado : Cláudio Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 14782/BA)
Embargado : Rio s Alimentos Congelados da Bahia Ltda
Advogado : Patricia de Abreiu Veiga (OAB: 57269/BA)
Advogado : Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB: 8998/BA)
Advogado : Fabio Pires da Silva (OAB: 41056/BA)
Apelante : Rodrigo Mauro Lacerda Azevedo
Advogado : Luslene Santos Azevedo (OAB: 32605/BA)
Apelado : Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Projeto Rótul
Apelado : Rodrigo Mauro Lacerda Azevedo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO
8000065-04.2018.8.05.0165 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Danilo Bravin Novais
Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:1924400A/BA)
Apelante: Joana Meireles Amaral
Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:1924400A/BA)
Apelado: Município De Medeiros Neto
Advogado: Jhanshy Amarante Santos Teixeira (OAB:1814500A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000065-04.2018.8.05.0165 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: DANILO BRAVIN NOVAIS e outros | ||
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS (OAB:1924400A/BA) | ||
APELADO: MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO | ||
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA (OAB:1814500A/BA) |
DESPACHO |
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 16 de março de 2020.
José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR19
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8005478-37.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Elizete Da Silva Jesus
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:1922400A/BA)
Agravado: Telemar Norte Leste S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005478-37.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ELIZETE DA SILVA JESUS | ||
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:1922400A/BA) | ||
AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Elizete da Silva Jesus contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no processo nº 8022619-66.2020.8.05.0001.
Insurge-se contra o indeferimento de medida antecipatória da tutela, na qual pleiteou a determinação para que a parte Ré procedesse com a imediata retirada das informações de débito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Noticia a Agravante que ao consultar o sistema de "credit scoring" disponível no site do SERASA, foi surpreendida com a informação de possuir débitos oriundos de serviços que não forma contratados, junto à empresa de telefonia Telemar Norte Leste S/A, relativo a faturas de "OI fixo", oriundas do Estado de Alagoas, onde nunca residiu.
Narra que tais anotações interferem negativamente no seu "score", o que dificulta a concessão do crédito que está buscando.
Serve-se do presente Agravo, assim, confiante de que encontram-se conjugados no caso em apreço os elementos autorizadores da antecipação da tutela, pelo deferimento de uma medida que determine à Parte Ré que exclua dos órgãos de proteção ao crédito as informações referente aos débitos constantes dos contratos 79808468500048715178024 e 798084685000487133444899 até decisão definitiva.
O Agravo é tempestivo. A Agravante informa ser beneficiário da gratuidade da justiça.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O presente Recurso cumpre o requisito temporal e o Agravante efetivamente é beneficiário da gratuidade da justiça, por força da decisão proferida na lide originária.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”
Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
A análise dos autos revela que o Juízo Singular baseou-se na hipótese de ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para indeferir o pedido de antecipação da tutela.
Noto, à primeira vista, que a Inicial da Demanda originária foi instruída com o documento de id 47617747, do SERASA, o qual contém a informação de estar a Recorrente com “score” regular.
Verifica-se, ainda, que há negativação do nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito ou a anotação da dívida questionada na Demanda originária.
Sendo assim, convenço-me, em juízo de cognição sumário, que não encontram-se conjugados os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, por não ser possível, a partir da análise dos documentos colacionados com a Exordial, verificar a probabilidade do direito pretendido pelo consumidor, inclusive a...
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