Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação16 Março 2020
Número da edição2578
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8004130-81.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cleber Mario Bispo Cardoso
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Edmundo Gomes Pereira
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Fabio Pellegrini Benjamim
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Grimaldo Silva Dos Santos
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Isaltino Cerqueira Barbosa
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Joao Carvalho Costa
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Jose Augusto Cardial De Miranda
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Juraci Pattas Bastos
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Lenilson Lima Da Paixao
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Manoel Ferreira Dos Santos
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Maria Das Mercedes Pazos Mota
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Miguel Ferreira Silva
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Pedro Da Conceicao Almeida
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Reginaldo De Jesus Da Cruz
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Reginaldo Silva Dos Santos
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Romilson Dias Ferreira
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Ronaldo Pericles Marques
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Sergio Ricardo Almeida Lima
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Sueli Santos Silva
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravante: Wildenberg Martins De Almeida
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por EDMUNDO GOMES PEREIRA E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária por si ajuizada na origem em face do Estado da Bahia, denegou o pedido de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando-lhes “o pagamento da taxa judiciária com desconto de 50% (cinquenta por cento) parcelado em 3 (três) vezes sem o qual haverá a extinção do feito sem julgamento do mérito”.

Inconformados, sustentam os recorrentes que “os documentos anexados as junto a peça vestibular comprovam a impossibilidade dos Agravantes em arcarem com as custas processuais, sem, contudo, comprometer o sustento de sua família. Vale mencionar que os referidos documentos não mostram renda superior a R$5.000,00 (-). O fato é que a renda média dos Agravantes gira em torno de R$ 3.500,00 (-).”.



Acrescentam que “é preciso ressaltar que as despesas processuais englobam, além das custas, outras tantas, como a indenização de viagem, a remuneração de assistente técnico e a diária de testemunha, bem como os honorários sucumbenciais.”.



Ainda, destaca que “Da simples análise da lei que trata dos vencimentos dos policiais militares do Estado da Bahia, em anexo, observa-se que os mesmos não possuem condições de arcar com todas as despesas decorrentes do processo e o fato de estarem patrocinados por advogado não quer dizer o contrário, pois é público e notório que as causas contra a Fazenda Pública, em regra, constituem advocacia de risco, ou seja, o profissional só receberá ao final do processo, se vitorioso na demanda..



Dispendendo argumentos nesse sentido, pugnam, ao cabo, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, em ordem a que lhes sejam liminarmente deferidos os benefícios da gratuidade judiciária até o julgamento final do recurso e, no mérito, a concessão em definitivo da aludida benesse.

Distribuídos os autos inicialmente perante o plantão judiciário de segundo grau, foram em seguida remetidos à Quinta Câmara Cível, por não se ter vislumbrado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 5º, da Resolução nº 15 de 14/08/2019.



Em seguida, vieram-me conclusos.



É o relatório.



Em exame preliminar no que toca ao preparo, faz-se presente hipótese de incidência do quanto prescrito no art. 98, §5º, do CPC.

Assim, à luz do que consta nos autos, consoante exposto abaixo, verifica-se, prima facie, a possibilidade de recolhimento das custas inerentes ao recurso (preparo), ao fim do julgamento deste agravo de instrumento, com abatimento de 50% em relação ao valor da Tabela deste TJ/BA. Naturalmente, na forma da legislação processual cível, esta determinação pode ser ratificada ou alterada, no julgamento do mérito do recurso.

Portanto, por ora, restam preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade e, não sendo hipótese de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do atual Código de Ritos, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que trata exclusivamente do benefício da gratuidade da Justiça.

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de gratuidade foi formulado desde o ajuizamento da demanda e que foi apreciado pelo Magistrado primevo, decidindo pelo seu indeferimento, ante a não comprovação da condição de hipossuficiência econômica alegada.

In casu, da análise das razões aduzidas pelos Recorrentes, em análise superficial de cognição sumária, típica do presente estágio processual, verifico que não merece reproche o entendimento exarado pelo magistrado de piso, tanto mais porquanto amparado nos expedientes probantes encartados ao feito.

Demais disso, é de se registrar, ainda, que a pluralidade de Autores é fator determinante ao rechaço da pretensão, notadamente em face de que as custas respectivas serão objeto de rateio entre os postulantes.

Deste modo, ausentes os requisitos que autorizem a modificação da decisão agravada, imperiosa a denegação da suspensividade requerida pelos Agravantes.

Registre-se, por oportuno, que não se está, a toda evidência, antecipando um eventual desacolhimento das razões lançadas na peça propedêutica, cuja apreciação terá lugar quando do julgamento final do mérito do instrumental pelo colegiado; mas tão somente preservando o direito material em debate, cuja plausibilidade por ora se vislumbra, precípuo fim do processo.

Assim sendo, forte, pois, nas razões ora aventadas, NEGO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.

Determino ainda, por oportuno, a intimação do agravado, para, em 15 (quinze dias), querendo, apresentar resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC, bem como, que seja comunicado o juízo de piso acerca da presente decisão.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 3 de março de 2020.

Desa. Márcia Borges Faria

Relator

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