Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação18 Outubro 2022
Número da edição3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8041403-26.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Urucuca
Agravado: Veronica Farias Smith Lima
Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, que, nos autos da Execução Provisória n° 8000602-37.2022.8.05.0269, proposta por VERÔNICA FARIAS SMITH LIMA, determinou o cumprimento da obrigação de fazer fixada na Ação Civil Pública nº 0000148-19.2010.8.05.0269, nos seguintes termos:


“Ante o exposto com fundamento nos artigos 536 e 537 do CPC determino ao Município réu que proceda à nomeação e posse da parte exequente no cargo para o qual foi aprovada no concurso de 2002 no prazo de 05 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Cite-se e intime-se.”


Em suas razões recursais, id. 35362097, o Agravante aduziu, em síntese, que não existem fatos capazes de alterar o entendimento firmado no pedido de Suspensão de Liminar nº 023319-89.2017.8.05.0269, cujos efeitos foram estendidos a 49 (quarenta e nove) processos, incluindo a presente demanda.

Afirmou que as novas decisões exaradas, determinando a nomeação dos candidatos antes do trânsito em julgado das Ações Civis Públicas nºs 0000148-19.2010.8.05.0269 e 8000423-79.2017.8.05.0269, e no período da devastadora pandemia do coronavírus (COVID-19), causam enormes prejuízos financeiros ao ente público e aos munícipes, por impossibilitar a máquina pública a promover o cumprimento das obrigações constitucionais em benefício da coletividade.

Pontuou que a jurisprudência atual vem se posicionando no sentido de que, considerando a entrada em vigor da lei nº 14.230/2021, que alterou e revogou dispositivos da lei nº 8.429/92 e, para observar o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), deve o juiz oportunizar às partes se manifestarem antes do prosseguimento do cumprimento de sentença da ação civil de improbidade administrativa.

Aduziu que a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 ocasiona a perda superveniente do interesse de agir, considerando que a ausência de nomeação dos candidatos que prestaram concurso público em 2002 não caracteriza dolo específico.

Arguiu, ademais, que a decisão agravada, ao determinar a nomeação de aproximadamente mil candidatos, ocasiona grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da ação principal.

Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, para cassar a decisão agravada.

Colacionou os documentos de Ids. 35362098 e seguintes.


É o relatório. Passo a decidir.


Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.

Cumpre mencionar que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, na forma prescrita no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação não se mostram suficientemente relevantes para a concessão do efeito suspensivo.

Ao contrário do quanto arguido pelo Agravante, não há nenhuma comprovação de que os efeitos da decisão proferida pelo Presidente desta Corte de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0023319-89.2017.8.05.0000 foram estendidas à Execução Provisória promovida pela Agravada.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872, com repercussão geral (Tema nº 45), sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, reconheceu a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer, consoante se depreende da ementa do referido julgado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. [...] (RE 573872, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).


Lado outro, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.

Ocorre que as vedações previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Assim, tratando-se de nomeação provisória em cargo público, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de afastar a incidência de tal vedação legal, notadamente por entender que a inclusão em folha de pagamento, nessa hipótese, é uma decorrência secundária da decisão que determinou a nomeação, ao passo que a citada legislação federal quis vedar aquelas situações em que o pedido principal culmina na antecipação de pagamento. A propósito:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação. Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; [...] 2. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020)

Inexiste, portanto, óbice à execução provisória do julgado que determinou a nomeação e posse da Agravada no cargo em que sagrou-se aprovada.

Registre-se que a tese de que a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 ocasionaria a perda superveniente do interesse de agir não foi apreciada pelo juízo a quo, sendo vedada a sua apreciação por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

Por fim, não prepondera a alegação de que a decisão agravada teria determinado a nomeação de aproximadamente mil candidatos, ocasionando grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, visto que, em verdade, o decisum recorrido determinou a nomeação apenas da Agravada.


Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.


Dê-se ciência ao juízo da causa.


Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.


Por fim, retornem os autos conclusos.


Salvador, 14 de outubro de 2022.



Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

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