Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação17 Outubro 2022
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8041073-63.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Espólio: Livia Carolina Dos Santos Romao

Decisão:

Trata-se de Agravo Interno ofertado em face da decisão proferida pelo então Relator do Agravo de Instrumento de nº 8041073-63.2021.8.05.0000, Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, por meio da qual deixou de atribuir o efeito suspensivo perseguido pelo agravante, ID. 22198917 do Agravo de Instrumento.

Intimada, a agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 27362094.

A priori, cumpre de logo observar que o julgamento do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0010973-77.2015.8.05.0000/50002, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 16/03/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. QUESTÃO APRECIADA. SEGUNDA DECISÃO. INVALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Por força do que dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, salvo hipóteses legais, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07431355420208070000 DF 0743135-54.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Ademais, da análise das razões do agravo interno, fácil vislumbrar que o agravado se limitou a ratificar os mesmos argumentos lançados nas razões do agravo de instrumento, não trazendo, pois, qualquer fato novo que pudesse alterar o posicionamento deste Relator, muito embora não seja o caso de reconsideração/retratação da decisão.

Considerando a melhor doutrina acerca do tema, tem-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: “É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (…) “Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002).

À vista do delineado, verifica-se que o presente Recurso se encontra prejudicado e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal. Consoante o art. 932, inciso III, do CPC/2015, incumbe ao relator o não conhecimento "de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, c/c art. 162, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, não conheço do presente Agravo Interno.

Publique-se para efeitos de intimação.


Salvador, 30 de Setembro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8019439-74.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Danilo Muniz Assuncao Melo
Advogado: Denilson Sodre Do Espirito Santo (OAB:BA39734-A)
Advogado: Bruno Pinheiro Regis Andrade (OAB:BA28074-A)
Embargado: Banco A J Renner Sa
Embargado: Walmar Macedo Silva Machado Eireli

Despacho:

Conforme determinado em despacho anterior, ID. 29704082, aguardem os presentes autos em Secretaria até o retorno do Agravo de Instrumento nº 8019439-74.2022.8.05.0000.

Em seguida, retornem conclusos ambos os feitos para julgamentos simultâneos.

Publique-se para efeito de intimação.


Salvador, 30 de Setembro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8041073-63.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073-A)
Agravado: Livia Carolina Dos Santos Romao

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de Nº 8114685-31.2021.8.05.0001, ajuizada por LIVIA CAROLINA DOS SANTOS ROMAO, proferiu decisão, concedendo em parte a tutela perseguida, nos seguintes termos: “[...] CONCEDO EM PARTE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada autorize INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA da autora, por tempo indeterminado, até ulterior decisão, em clínica especializada - preferencialmente na Clínica Ápice In – EMERGÊNCIA PSIQUIÁTRICA acaso essa seja conveniada ao plano de saúde réu ou, em não sendo conveniada, não haja outras clinicas especializadas conveniadas localizadas em Salvador - no prazo de 48 horas, bem como a assunção de todas as despesas decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (quinhentos reais).”.

Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, decisão ID.22198917.

A agravada peticionou no ID 200582832 dos autos de origem, para expor “[...] em atenção ao despacho de ID 191963443, informar que, de fato, realizou o pedido de cancelamento do plano da Acionada no dia 03.12.2021, conforme Protocolo 132280691, pois teve que contratar outro plano de saúde para ter efetivo atendimento, inclusive para sua família.”

À luz do quanto informado pela agravada, fora determinada a intimação do agravante acerca da possível perda do objeto recursal, oportunidade na qual afirmou seu interesse no julgamento do recurso, petição ID 33530365.

Considerando que a própria recorrida, beneficiada pela decisão agravada, informou ter realizado o pedido de cancelamento do plano da ora Agravante desde 03.12.2021, conforme Protocolo de nº 132280691, forçoso concluir que o agravo de instrumento em tela perdeu o objeto e está prejudicado, por falta superveniente de interesse recursal, uma vez que o decisum vergastado restou esvaziado.

Note-se que, uma vez solicitado o cancelamento do plano de saúde pela própria parte autora dos autos de origem, não há como subsistir a obrigação imposta ao agravante na decisão hostilizada, que determinou ao plano a internação psiquiátrica da ora recorrida, sendo forçoso concluir pela perda do objeto do presente agravo, diante da superveniente falta de interesse de agir do recorrente.

Nesse sentido a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (…) “Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido,...

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