Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação14 Outubro 2022
Número da edição3198
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8029549-35.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Andreia Carla Silva Guimaraes Dias
Advogado: Daniel Vila Nova De Araujo Barbosa (OAB:BA46830-A)
Advogado: Diogo Gabriel Fernandes Lima (OAB:BA52911-A)
Agravado: Jose Carlos Lima Dias
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento veiculado por Andreia Carla Silva Guimaraes Dias. Observa-se, contudo, que a própria recorrente requereu a desistência da insurgência (ID 35629690), uma vez que houve acordo para venda do fundo de comércio objeto da insurgência.

Nessa toada, insta gizar que o art. 162, XXV, do RITJ/BA dispõe caber ao relator manifestar-se sobre a homologação de transação e desistência do recurso, assim como o CPC/15, em seu artigo 932.

Assim, diante do pedido de desistência formulado pela recorrente e considerando que este ato unilateral não depende de anuência da parte contrária, torna-se impositiva a homologação.

Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência efetuado. Dê-se baixa dos autos, com adoção das providências de praxe.

Publique-se.


Salvador/BA, 13 de outubro de 2022.


José Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

0119229-87.2010.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Apelado: Lafayette De Azevedo Pondé Filho
Advogado: Renato Cincura De Souza Dantas (OAB:BA9963-A)
Advogado: Fabio Veloso Vidal (OAB:BA27690)
Apelado: João De Souza Pondé Neto
Advogado: Renato Cincura De Souza Dantas (OAB:BA9963-A)
Advogado: Fabio Veloso Vidal (OAB:BA27690)
Apelado: Gilda Maria Pondé Bastianelli
Advogado: Renato Cincura De Souza Dantas (OAB:BA9963-A)
Advogado: Fabio Veloso Vidal (OAB:BA27690)

Decisão:

Compulsando os autos, verifica-se que não fora digitalizado o conteúdo do processo que tramitou em 1º grau de jurisdição. Determino à Secretaria que disponibilize nestes autos digitalizados os atos e peças processuais proferidos em 1º grau de jurisdição.

Ao tempo, informo às partes o dessobrestamento do presente feito, para o fim de analise do pedido de homologação da proposta de acordo em ID nº 19477200.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se para efeito de intimação.


Salvador, 02 de outubro de 2022.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0001132-71.2011.8.05.0138 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB:SP298104-A)
Apelado: Mariaurea Santana Nery
Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397-A)
Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589-A)
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205-A)
Apelado: Miguel Osmar Barreto Xavier
Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397-A)
Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589-A)
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205-A)
Assistente: R. I. C. X.
Advogado: Edva Nascimento Do Rego Valenca (OAB:BA56019-A)
Advogado: Amora Dos Santos Mamona (OAB:BA61299-A)
Terceiro Interessado: Rebeca Carvalho Moreira
Advogado: Amora Dos Santos Mamona (OAB:BA61299-A)
Advogado: Edva Nascimento Do Rego Valenca (OAB:BA56019-A)

Despacho:

Intime-se o Apelante, por seu Advogado, para se manifestar, no prazo legal, sobre a petição e documentos de ID nº 34918269

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 02 de outubro de 2022.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
EMENTA

8023968-39.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A)
Agravado: Supermercado Jorge Tirco Ltda
Advogado: Galtiere De Oliveira Carneiro (OAB:BA24023-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023968-39.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES registrado(a) civilmente como MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: SUPERMERCADO JORGE TIRCO LTDA
Advogado(s):GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. “PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM DEPÓSITO JUDICIAL”. DEFERIDO PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PELO JUÍZO A QUO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SUPOSTO ACÚMULO DE CONSUMO POR FATURAMENTO INCORRETO. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO PENDENTE A DISCUSSÃO NO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE PREJUÍZOS PARA O AGRAVADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. VALOR DAS ASTREINTES RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMADA PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA APENAS PARA LIMITAR O VALOR DAS ASTREINTES.

Da análise dos autos, conclui-se que, no presente caso, quem sofreria, com a suspensão da decisão agravada, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação seria o agravado, que pode ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, caso deixe de pagar as faturas emitidas em valor acima de sua média de consumo e com um incluso parcelamento alegadamente não autorizado. Deve, portanto, ser mantida a medida liminar deferida, especialmente tendo em vista a necessidade de dilação probatória nos autos principais a fim de verificar a existência ou não da dívida cobrada.

Da análise dos fatos e da documentação trazida pela agravante observa-se que razão lhe assiste apenas no que tange ao pedido de limitação das astreintes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023968-39.2022.805.0000 em que é agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, agravado, SUPERMERCADO JORGE TIRCO LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2022.

PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

VI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
EMENTA

0566643-06.2016.8.05.0001 Apelação Cível
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