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Data de publicação13 Outubro 2022
Número da edição3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8041647-52.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edivaldo Dos Santos Oliveira
Advogado: Felipe Nogueira Nunes De Santana (OAB:BA73322)
Agravado: Banco Master S/a

Decisão:

Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8016111-74.2022.8.05.0150, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Em razões recursais, o Agravante alega que: ” merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família já é suficiente, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil”..

Afirma que: “Outra questão relevante, consiste em que, o § 2º do artigo 99 do CPC, prevê que antes de indeferir o pedido de concessão de gratuidade judiciária, o juiz determinará a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Contudo, o Juízo de primeiro grau, se quer concedeu prazo para que

o agravante pudesse comprovar o alegado.”.

Conclui o arrazoado, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão alvejada, concedendo-lhe o benefício de gratuidade da justiça.


Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I, do CPC.


1.Da Admissibilidade recursal

O recurso da parte autora é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, conforme os pressupostos constantes no art. 1.015 e ss, do Código de Processo Civil.

Realça-se que o preparo é dispensável nos agravos de instrumentos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, uma vez que o efeito suspensivo é atribuído ope legis, a teor do disposto no §1º do art. 101 do CPC, in verbis: "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do agravo".


Fredie Didier Jr. elucida, com primor, a questão, em seu curso de Direito Processual Civil[1]: “O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático. Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo. O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É que o § 1° do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". E, nos termos do seu § 20, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento das custas processuais.”

Do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido, passando-se à análise do efeito suspensivo do presente agravo de instrumento.

2.Do efeito suspensivo recursal

Na situação em tela, a decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:


Analisando os documentos apresentados pela parte ré, verifica-se que não restou comprovado que a mesma não tenha suficiência

de recursos para recolher as custas judiciais.

Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, formulado pelos réus/reconvintes.

Certifique-se se existem custas pendentes de recolhimento, em relação à reconvenção.

Caso existam, intime-se a parte reconvinte para comprovar o recolhimento em quinze dias”.

Pois bem.

A norma adjetiva prevê a faculdade do relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, na hipótese de a decisão recorrida ter eficácia imediata e potencial de ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Condiciona a concessão da cautela à existência de plausibilidade recursal, configurada esta pelo convencimento, em cognição sumária, de que a pretensão merece ser juridicamente tutelada (fumus boni iuris).

Com relação à suspensão dos efeitos da decisão agravada e antecipação dos efeitos da pretensão recursal, Araken de Assis[2] afirma que: “cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.”

Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha[3] lembram que “o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito”. Ressaltam, nesta toada, que “[o] efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão”.

Quanto ao efeito suspensivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[4] acrescenta que: “caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela”. Prossegue o autor aduzindo que: “a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento”. Continua o processualista: “de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida -, o pedido de efeito suspensivo, será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa decisão simplesmente mantém o status quo ante”.

É cediço que a concessão do supramencionado efeito em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pela agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar na existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 995 do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. In verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

Sobre o requisito da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira assim dispõem[5]: “[i]nicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”. Continuam os autores que: “[j]unto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”.

Ainda acerca do tema, Neves[6] aduz que: “a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios”, acrescentando que: “de um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: o pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex: in bib prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança. De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem obra probabilidade" do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em A fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgadas anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada”.

No caso em...

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