Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação11 Outubro 2022
Número da edição3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8064859-36.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ulisses De Carvalho Pereira
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546-A)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021-A)

Decisão:

A sentença apelada pôs fim a este procedimento preparatório de produção antecipada de provas sem decidir a questão controversa, como determina o art. 382, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz nao se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequêncais jurídicas. Ainda assim, o juízo de origem condenou a requerida a pagar honorários ao advogado do requerente, arbitrados por equidade, em razão do valor da causa, após retificão, ter resultado irrosório.

A apelação, por sua vez, desenvolve-se sob as premissas de que (i) a sentença não teria arbitrado honorários quaisquer em favor do advogado do autor, (ii) que a sentença teria sido de procedência parcial, quando na verdade teve natureza meramente homologatória da prova produzida, sem conteúdo decisório, e (iii) a sentença deveria ser modificada por ter se configurado rano moral.

As premissas da apelação, todavia, são todas insubsistentes, porque não é verdade que não tenham sido fixados honorários, não é verdade que a sentença tenha sido de procedência parcial e não é admissível, em mero procedimento preparatório de produção antecipada de prova, que se decida sobre dano moral, o que evidencia que a apelação, na realidade, não guarda correspondência alguma com os fundamentos da sentença.

A apelação, portanto, aborda, de um lado, temas que em nada correspondem ao conteúdo da sentença e, de outro lado, no que efetivamente interessa, não impugna especificamente os verdadeiros fundamentos da decisão recorrida.

Outrossim, o art. 382, § 4º, do CPC é claro ao dizer que, neste procedimento, não se admite defesa nem recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, o que nitidamente não é o caso dos autos.

Portanto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, de modo monocrático NÃO CONHEÇO da apelação interposta, por dois motivos, quer seja porque o recurso é inadmissível (art. 382, § 4º), quer seja porque o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Intime-se.

Salvador, 8 de outubro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

0501750-15.2018.8.05.0137 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Robson Araújo Gomes
Advogado: Rafael Moura Carvalho (OAB:BA36764-A)
Apelante: Adailma Pereira Dos Santos
Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A)
Apelante: R. A. G. J. Rep. Por Adailma Pereira Santos
Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A)

Despacho:

Vista ao órgão do Ministério Público que oficia neste segundo grau, em razão da menoridade do autor.

Salvador, 8 de outubro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

0316320-73.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Petrobras Distribuidora S A
Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB:BA30972-A)
Advogado: Pedro Ramos Santos Bisneto (OAB:BA45037-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Kleber Marruaz Da Silva

Despacho:

Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração já pautados.

Intimem-se.

Salvador, 8 de outubro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8017303-92.2021.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Breno Rosemberg Luz Cosmo
Advogado: Manoel Falconery Rios Junior (OAB:BA22722-A)
Apelado: Luciana Milla Nogueira Cosmo
Advogado: Manoel Falconery Rios Junior (OAB:BA22722-A)
Apelado: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Apelante: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Apelante: Breno Rosemberg Luz Cosmo
Advogado: Manoel Falconery Rios Junior (OAB:BA22722-A)
Apelante: Luciana Milla Nogueira Cosmo
Advogado: Manoel Falconery Rios Junior (OAB:BA22722-A)

Despacho:

Intimem-se os autores, por intermédio de seu advogado, para, em dois (2) dias, protocolarem novamente a petição de embargos de declaração pela via adequada, gerando o incidente próprio no sistema PJe, observando as orientações disponibilizadas por este Tribunal nos manuais próprios e recorrendo, se necessário, ao auxílio do Service Desk, sob pena de não conhecimento do recurso.

Após o novo protocolo, confira-se a similitude entre ambas as peças e, em caso afirmativo, desentranhe-se destes autos principais a peça de embargos juntada em 7/10/2022, fazendo-se conclusão para despacho no incidente a ser instaurado.

Salvador, 8 de outubro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8041002-27.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A)
Agravado: Noemia Maria De Matos
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8041002-27.2022.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S.A., contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da comarca de Rio Real/Ba que, nos autos da Ação De Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica Cumulada Com Restituição De Valores, Com Dano Moral E Tutela Antecipada, processo nº 8001077-89.2021.8.05.0216, concedeu o pedido liminar requerido.

O objeto do presente agravo é a reforma da decisão interlocutória proferida que concedeu o pedido liminar, invertendo o ônus da prova, a fim de imputar ao banco agravante o ônus exclusivo de arcar com os honorários periciais.

Em suas razões, a parte agravante discorre sobre os fatos e fundamentos jurídicos consentâneos à sua pretensão recursal, requerendo por fim, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para reformar a...

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