Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação10 Outubro 2022
Gazette Issue3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

0517698-22.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Nivia Santos Sa Barreto
Advogado: Igor Claudio Raimundo Bomfim Filgueiras (OAB:BA34790-A)
Apelado: Meridiano - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos - Nao Padronizado

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NÍVIA SANTOS SÁ BARRETO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, registrada sob nº 0517698-22.2015.8.05.0001, proposta contra MERIDIANO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS, que julgou improcedente o pedido da autora.

Irresignada, interpôs Recurso de Apelação, ID 27698897 - Pág. 1/26, requerendo seja dado provimento à presente Apelação com a reformada a r. sentença.

Em suas razões, a Apelante pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, salientando que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, contudo não comprovou concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Determinada sua intimação para, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, a Apelante, apesar de intimada, não se manifestou, conforme certidão ID 33321930.

Como é sabido, o benefício da gratuidade deve ser concedido àqueles que de fato fazem jus, sob pena de desvirtuar sua essência, em flagrante prejuízo aos que dele realmente necessitam.

Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Intime-se a Apelante, para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas do apelo, sob pena de não conhecimento do recurso. Esgotado o prazo, com as certificações necessárias, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Salvador/BA, 6 de outubro de 2022.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8026007-09.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rosana Miguel De Morais Souza
Advogado: Jamile Vieira De Alcantara Silva (OAB:DF33290)
Agravado: Anselmo Santos Souza
Advogado: Carla Lais Santiago Vasconcelos (OAB:BA36505-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8026007-09.2022.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié, nos autos da ação originária nº 8001251-66.2020.8.05.0141, proposta por ANSELMO SANTOS SOUZA, ora agravado.

O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão proferida no ID 61191613, a qual determinou que a Agravante realizasse o repasse ao Agravado/autor de 50% do valor do aluguel do imóvel que foi objeto de partilha de bens em ação anterior (07080006-36.2018.807.0006). In verbis:

“Estabelece o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pretende o autor receber 50% do valor do aluguel do imóvel partilhado oportunamente no divórcio dos litigantes.

O requisito da probabilidade do direito está demonstrado pelos documentos juntados, notadamente na sentença de divórcio em que foi decidido que o único imóvel do casal fosse partilhado na proporção de 50% para cada cônjuge (evento 06).

Quanto ao requisito da parte final do artigo 300 do CPC (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), vejo também estar presente, na medida em que, ao usufruir exclusivamente dos frutos do imóvel, do qual o requerente possui a metade, há o enriquecimento sem causa da requerida, experimentando o autor prejuízo injustificado.

Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determino que a demandada repasse ao requerente 50% do valor do aluguel do imóvel localizado na Quadra C, Vila F, n° 11, Residencial Jardim Eldorado, município de Jequié/BA, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.

Fixo o termo inicial para o cumprimento da decisão, a data fixada no contrato para o pagamento do aluguel.

Determino ainda, que requerida junte aos autos cópia do referido contrato de aluguel.” (g.n.)

Em suas razões, o recorrente discorre sobre os fatos e fundamentos consentâneos à sua pretensão recursal, requerendo ao final:

“a) A concessão da gratuidade de justiça;

b) A concessão do efeito suspensivo para sobrestar o processo originário até o julgamento definitivo do presente recurso.

c) A notificação do d. Juízo de piso para prestar as informações que entender necessárias;

d) Tendo em vista que a manutenção da decisão agravada pode comprometer a subsistência não só da Agravante, mas também dos filhos que mantém com o Agravado, requer a reforma do r. decisum para que eventual depósito dos aluguéis só seja exigido após o trânsito em julgado da ação.”

É o suficiente relatório. Passo a decidir.

Ab initio, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98,§5° do CPC.

O presente Agravo de Instrumento encontra-se regularmente instruído, sendo cabível, neste caso, por aplicação do art. 1.015, I, do CPC.

O art. 1.019, I, e o art. 995, parágrafo único, do CPC, admitem a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade do provimento recursal.

Portanto, para conceder o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, faz-se necessário a identificação da presença simultânea dos pressupostos supramencionados, sendo, in casu, cabível.

Em síntese, a Agravante requer a suspensão da determinação de repasse de 50% do valor do aluguel do imóvel que foi objeto de partilha de bens em ação anterior, argumentando que arcou sozinha com as custas da reforma do imóvel e que o mesmo está sendo ocupado pela filha das partes, Rebecca Miguel de Morais Souza, universitária, desde 21 de março de 2022, conforme declaração em ID30646254.

A priori, diante da atual ocupação do imóvel objeto da lide pela filha das partes, vê-se que não há aluguel para ser repassado, o que prejudica o cumprimento do quanto determinado na decisão primeva, devendo considerar-se ainda que:

i) A agravante realizou benfeitorias no imóvel, o qual anteriormente encontrava-se em péssimo estado, conforme fotos juntadas no ID 30646258, retratando ter arcado sozinha com seus custos, totalizando o valor de R$ 1.245,00 (mil duzentos e quarenta e cinco reais), segundo IDs 30646259 e 30646263.

ii) A recorrente juntou laudos médicos e despesas com medicação, enquadrando-as como extraordinárias, em razão do diagnóstico de “transtorno do desenvolvimento intelectual (CID-0 F70) e como comorbidade TDAH CID 10F90”, do menor P. H. M. de M. S., filho das partes (ID 30646255 e ID 30646256).

iii) A Agravante possui a guarda unilateral dos dois menores, filhos das partes, e está atualmente desempregada (ID 34192714).

iv) A decisão agravada fixou, além do repasse do valor do imóvel, a pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.

Ante o exposto, tendo em vista as peculiaridades do caso em comento, e apesar do valor referente ao aluguel ser oriundo do direito do Agravado sobre o imóvel e não se confundir com alimentos, em análise perfunctória inerente ao momento processual, tem-se evidenciado nos autos o potencial risco a subsistência dos menores em caso do implemento da decisão agravada.

Nesta senda, é dever legal da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, conforme art. 4, do ECA.

Portanto, verifica-se a existência simultânea dos pressupostos do artigo 905,§ único, do CPC.

Posta assim a questão, sem exaurir o tema que ainda será objeto de cognição mais aprofundada e, não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise do caso, CONCEDO o efeito suspensivo.

Intime-se o Ministério Público.

Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.

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