Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação23 Julho 2020
Número da edição2661
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8015410-49.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:2556000A/BA)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:3134100A/BA)
Agravado: Edvaldo Ancelmo Barreto
Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:0040536/BA)

Decisão:

Vistos.

Compulsando os autos, verifico que o Banco Bradesco interpôs Agravo de Instrumento contra sentença proferida nos autos do processo tombado sob o n.º 0543779-42.2014.8.05.0001, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Banco Agravante.

Contudo, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses taxativas para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, senão vejamos do dispositivo em destaque abaixo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

No caso concreto, embora seja possível a interposição de Agravo de Instrumento na fase de liquidação de sentença, compulsando os autos da demanda originária, é possível observar que o Magistrado Singular proferiu sentença, e não decisão interlocutória, a permitir a interposição de tal recurso.

Desse modo, considerando que o Agravante não manejou o instrumento jurídico adequado, o Recurso não merece ser conhecido.

Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, ______de ____________ de 2020.

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

8019996-32.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravado: Caique Miranda Da Silva
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:4051300A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT tombada sob o nº 0517949-69.2017.8.05.0001 proposta por CAIQUE MIRANDA DA SILVA contra a ora Agravante, arbitrou honorários periciais à razão de R$ 1.000,00 (mil reais).

Cumpre destacar que, com a entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento estão restritas àquelas expressamente previstas em seu art. 1.015.

Por oportuno, confira-se:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Feitas essas considerações, vislumbra-se que a decisão vergastada não desafia o Agravo de Instrumento, por não estar elencada no rol do supramencionado dispositivo legal.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. O presente recurso foi interposto em 20/09/2017, na vigência da Lei 13.105/2015. Desta forma, a análise de sua admissibilidade deve ocorrer à luz do novo diploma processual, conforme as hipóteses descritas em seu art. 1.015. O citado artigo elenca rol das decisões interlocutórias recorríveis mediante agravo de instrumento, não se enquadrando a decisão que determina a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em qualquer das hipóteses ali estabelecidas. Conclui-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível. (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0053786-61.2017.8.19.0000, Vigésima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Julgado em: 17/10/2017).

Destarte, dispõem os artigos 10, 493 e 933, do Código de Processo Civil:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.


Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

Nesse passo, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja oportunizada a manifestação das partes sobre possível inadmissibilidade recursal, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador, 22 de julho de 2020.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

8021950-50.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante: Jamille Rodrigues Paixao
Agravante: J. P. D. R. L.
Agravado: Município De Salvador

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DO SALVADOR opôs Embargos Declaratórios (ID 7216554) em face do acordão de ID 6892020, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8021950-50.2019.8.05.0000.

Neste sentido, dispõe o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...)

§ 2º O juiz intimará...

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