Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação30 Janeiro 2020
Número da edição2551
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0565799-90.2015.8.05.0001 Apelação
Apelante : Pdg Realty S/A e Outro
Apelante : Tália Incorporadora Ltda
Advogado : Fabio Rivelli (OAB: 34908/BA)
Apelado : Danilo Figueiredo Costa
Advogado : Wilson Chaves de França (OAB: 24359/BA)
Rec. Adesivo : Danilo Figueiredo Costa
Carmem Lucia Santos Pinheiro

INTIME-SE PDG REALTY S/A E TÁLIA INCORPORADORA LTDA para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos aclaratórios opostos pela parte ex adversa. APÓS, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 28 de janeiro de 2020
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8011659-88.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Condominio Edificio Da Vinci Residenziale
Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:2011100A/BA)
Agravante: Estado Da Bahia

Despacho:

Consoante se infere do ID nº 5826191, o manejo de embargos de declaração por conduto de petição avulsa, atravessada nos autos do próprio agravo de instrumento, encontra-se em desconformidade com o regramento do sistema eletrônico PJE, segundo o qual esse tipo de expediente deve gerar protocolo específico, com numeração idêntica à do recurso principal, acompanhada de dígito indicativo próprio (no caso, 8011659-88.2019.8.05.0000.1-ED).

Intime-se, pois, o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a interposição dos embargos, sob pena de não conhecimento.

Salvador, 27 de janeiro de 2020.

Desembargadora Marcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8010075-83.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: L. F. D. S.
Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:0010690/BA)
Agravado: R. C. O. D. S.
Agravado: H. C. O. D. S.
Representante/noticiante: R. C. O. D. S.

Despacho:

À Secretaria, para a adoção imediata das providências determinadas no despacho ID nº 5389311.

Saliento que, caso subsista algum empecilho de ordem técnica ao cumprimento da ordem, caberia à Secretaria informar a esta Relatora, para que fossem adotadas medidas alternativas e não simplesmente remeter os autos à Procuradoria de Justiça com a restrição de acesso ainda vigente.

Antecipando-me a eventual alegação nesse sentido, determino que, caso não seja possível franquear o acesso dos autos ao Parquet eletronicamente, extraia-se cópia integral das peças que compõem o presente agravo de instrumento, providenciando a sua entrega pessoal ao ilustre Procurador de Justiça com atuação no feito, mediante a devida certificação.

Salvador, 27 de janeiro de 2020.

Desembargadora Marcia Borges Faria

Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8010899-42.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Lysandra Coelho Lima Lourenco
Advogado: Cristina Maria Ruas Gaspar De Almeida (OAB:0014718/BA)
Embargado: Maria Conceicao Coelho Lima Lourenco
Advogado: Francisco Neto De Borges Reis (OAB:0009304/BA)

Despacho:

Maria da Conceição Coelho Lima Lourenço opôs recurso aclaratório (id. 5857566), em face de decisão colegiada proferida por Turma da Quinta Câmara Cível, que deu provimento ao agravo instrumental interposto por Lysandra Coelho Lima Lourenço, ora embargada, cassando a decisão de primeiro grau, para que fosse concedida a curatela provisória da embargante, para a administração compartilhada de seus bens.

A recorrente aponta omissão nos fundamentos do Acórdão, além de sustentar obscuridade e contradição no julgamento, por entender que “não restou caracterizada a alegada 'dilapidação de patrimônio'”, apontando inexistência da dívida, que teria ensejado a determinação da medida questionada.

Com efeito, diante da possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de acolhimento do recurso horizontal, intime-se o recorrido, para que se manifeste, caso queira, no prazo legal de 5 (dias), conforme determina o art. 1023 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 28 de janeiro de 2020.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8001105-60.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Pedro Jesus Dos Santos
Advogado: Geraldo Lopes Portugal Neto (OAB:2497700A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Pelo Rito Sumário de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais DPVAT” n° 0508888-10.2018.8.05.0080, proposta por PEDRO JESUS DOS SANTOS, determinou a realização de prova pericial, nomeando perito e determinando que a Agravante depositasse em juízo a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários periciais.

Nas razões recursais, a Agravante sustentou que o valor fixado a título de honorários periciais é exorbitante. Sustentou que “o valor arbitrado pelo MM. Juízo de Piso é infinitamente superior ao determinado pela resolução nº 232/2016 do Conselho nacional de justiça, onde restou determinado que, para a realização de perícia no âmbito das ações que versem sobre danos pessoais, o valor pago pela prova pericial teria que corresponder ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais)”.

Alegou que o fato de o Agravado ser beneficiário da gratuidade da justiça não importa na transferência, para a Agravante, do ônus de pagar os honorários periciais.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, reduzindo os honorários periciais para o montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).

Colacionou os documentos de Ids. 5824144 e seguintes.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.

Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na...

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