Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação21 Janeiro 2020
Número da edição2544
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Soares Ferreira Aras Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0004676-83.2017.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Bompreço Bahia Supermercados Ltda
Advogado : Emilia Moreira Belo (OAB: 23548/PE)
Advogado : Ana Carolina Leite dos Santos Menezes (OAB: 36330/BA)
Advogada : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE)
Agravado : Atual Participações Ltda
Advogado : Wellington Osório Modesto E Silva (OAB: 23597/BA)
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bompreço Bahia Supermercados Ltda em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Salvador, que modificou o entendimento exarado em sede liminar nos autos da Ação Revisional de Locação nº 0538182-24.2016.8.05.0001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de Atual Participações Ltda, para restabelecer o valor de aluguel antes avençado. Irresignado, o Agravante alega a necessidade de reforma do decisum de piso por violação aos Princípios do contraditório e ampla defesa e pela suposta imprestabilidade dos laudos periciais que serviram de alicerce para a decisão ora combatida. Intimado o Agravado, apresentou contrarrazões às fls. 305, juntando documentos. Às fls. 428, em audiência, o causídico do Agravante noticia a existência de acordo extrajudicial entre as partes, colacionando cópia do documento que celebrou a transação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do compulsar dos autos, verifica-se que resta prejudicado o presente Recurso, em razão da perda do objeto, diante da realização de transação das partes. Além da informação prestada às fls. 428 e documentos jungidos aos presentes autos pelo Agravante, ao examinar o feito originário que consta a decisão que ensejou a interposição do presente Agravo, pelo E-Saj, verifica-se a homologação do acordo extrajudicial e consequente decisão pela extinção do processo. Por consequência, com essas considerações, infere-se que o provimento jurisdicional perseguido perde a sua utilidade, motivo pelo qual se torna imperiosa a sua extinção. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PISO. PERDA DO OBJETO. ART.1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 3. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que, "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/11/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda do objeto da pretensão recursal. ( EDcl no AgInt no AREsp 853282 / RS , Ministro Og Fernandes, T2 - Segunda Turma, Dje 26/06/2018). Pelo exposto, julgo PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decorrência da perda superveniente do objeto

Salvador, 20 de janeiro de 2020
José Soares Ferreira Aras Neto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8028729-21.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Quércia Jaqueline Simas Pinheiro
Advogado: Bianca Moreira Ferreira (OAB:0033511/BA)
Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:1698300A/PE)
Agravado: Sergio Grimaldi Pinheiro
Advogado: Bianca Moreira Ferreira (OAB:0033511/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Cia de Seguro Saúde, contra provimento judicial de lavra do juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador.

Insurge-se o Agravante contra decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária que tramita naquela instância, deferiu tutela provisória de urgência em favor do Autor no sentido de que seja providenciada a cobertura relativa ao procedimento médico de que necessita para manutenção da sua higidez física.

Afirma a insubsistência do provimento judicial atacado, notadamente por se tratar de imposição de obrigação destoante dos paradigmas contratuais, uma vez se tratar de técnica cirúrgica não reconhecida pela Agência Nacional de Saúde – ANS.

Consigna que o titular do contrato estaria inadimplente com as respectivas obrigações financeiras, situação que autorizaria a suspensão da apólice firmada entre as partes.

Reputando presentes os requisitos indispensáveis à outorga da antecipação recursal da tutela, requer o deferimento da medida, em sede liminar, e, ao fim, o provimento do recurso.

É O BREVE RELATÓRIO.

Preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do atual Código de Ritos, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É cediço que o deferimento de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pela Agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que tratam os artigos 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.

In casu, da análise das razões aduzidas pelo Recorrente, verifica-se que a decisão recorrida parece convergir com os paradigmas legais no sentido de garantir ao consumidor o acesso aos tratamentos necessários ao soerguimento da sua saúde, nos termos da recomendação do profissional médico pertinente.

Nesse diapasão, a ausência de qualquer circunstância que indique, por ora, a verossimilhança das arguições recursais, aliada a premência na salvaguarda da assistência securitária em favor do Recorrido, obsta que se perfectibilize a revogação vindicada.

No mesmo sentido, consoante bem pontuado na r. interlocutória, a alegação de inadimplência não parecer se sustentar haja vista a subsistência de decisão judicial proferida em autos diversos autorizando o depósito em juízo das prestações mensais, fato sequer mencionado pela Agravante em suas razões.

Assim sendo, ausentes os requisitos processuais pertinentes, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Intime-se o agravado, para, em 15 (quinze dias), querendo, apresentar resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.


Salvador/BA, 14 de janeiro de 2020.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8000661-27.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Robson Lopes Franca
Advogado: Eliana Santos Barbosa Lins (OAB:0051103/BA)

Decisão:

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