Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 21 Janeiro 2020 |
Número da edição | 2544 |
Advogado : Emilia Moreira Belo (OAB: 23548/PE)
Advogado : Ana Carolina Leite dos Santos Menezes (OAB: 36330/BA)
Advogada : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE)
Agravado : Atual Participações Ltda
Advogado : Wellington Osório Modesto E Silva (OAB: 23597/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO
8028729-21.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Quércia Jaqueline Simas Pinheiro
Advogado: Bianca Moreira Ferreira (OAB:0033511/BA)
Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:1698300A/PE)
Agravado: Sergio Grimaldi Pinheiro
Advogado: Bianca Moreira Ferreira (OAB:0033511/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028729-21.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:1698300A/PE) | ||
AGRAVADO: QUÉRCIA JAQUELINE SIMAS PINHEIRO e outros | ||
Advogado(s): BIANCA MOREIRA FERREIRA (OAB:0033511/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Cia de Seguro Saúde, contra provimento judicial de lavra do juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador.
Insurge-se o Agravante contra decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária que tramita naquela instância, deferiu tutela provisória de urgência em favor do Autor no sentido de que seja providenciada a cobertura relativa ao procedimento médico de que necessita para manutenção da sua higidez física.
Afirma a insubsistência do provimento judicial atacado, notadamente por se tratar de imposição de obrigação destoante dos paradigmas contratuais, uma vez se tratar de técnica cirúrgica não reconhecida pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Consigna que o titular do contrato estaria inadimplente com as respectivas obrigações financeiras, situação que autorizaria a suspensão da apólice firmada entre as partes.
Reputando presentes os requisitos indispensáveis à outorga da antecipação recursal da tutela, requer o deferimento da medida, em sede liminar, e, ao fim, o provimento do recurso.
É O BREVE RELATÓRIO.
Preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do atual Código de Ritos, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É cediço que o deferimento de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pela Agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que tratam os artigos 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
In casu, da análise das razões aduzidas pelo Recorrente, verifica-se que a decisão recorrida parece convergir com os paradigmas legais no sentido de garantir ao consumidor o acesso aos tratamentos necessários ao soerguimento da sua saúde, nos termos da recomendação do profissional médico pertinente.
Nesse diapasão, a ausência de qualquer circunstância que indique, por ora, a verossimilhança das arguições recursais, aliada a premência na salvaguarda da assistência securitária em favor do Recorrido, obsta que se perfectibilize a revogação vindicada.
No mesmo sentido, consoante bem pontuado na r. interlocutória, a alegação de inadimplência não parecer se sustentar haja vista a subsistência de decisão judicial proferida em autos diversos autorizando o depósito em juízo das prestações mensais, fato sequer mencionado pela Agravante em suas razões.
Assim sendo, ausentes os requisitos processuais pertinentes, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravado, para, em 15 (quinze dias), querendo, apresentar resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2020.
Desa. Márcia Borges Faria
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8000661-27.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Robson Lopes Franca
Advogado: Eliana Santos Barbosa Lins (OAB:0051103/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000661-27.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:4392500A/BA) | ||
AGRAVADO: ROBSON LOPES FRANCA | ||
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS (OAB:0051103/BA) |
DECISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos do processo 8002448-77.2019.8.05.0113.
Insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo Singular, que determinou a realização de perícia técnica a ser realizada por profissional médico, arbitrando ainda honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil reais), a serem custeados pela Agravante.
Questiona, todavia, o fato de ter sido arbitrado o valor dos honorários periciais em tal monta, considerando exorbitante em razão do trabalho a ser executado pelo perito, pontuando que encontra-se em total desconformidade com precedentes do STJ, recomendações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho de Magistratura deste Tribunal para casos análogos.
Defende, por outra vertente, que não sendo o ora Agravante quem pediu a produção de prova pericial, tal ônus...
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