Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação15 Janeiro 2020
Gazette Issue2540
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO

8000241-78.2018.8.05.0198 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: A. C. N. S.
Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:9080000A/BA)
Apelante: L. N. B.
Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:9080000A/BA)
Apelado: A. L. A. B. S.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:9870900A/SP)

Decisão:

Trata-se de apelação cível interposta por Ana Cleide Nere Silva representando sua filha Lunna Neres Burtet em face da sentença de ID 4295500, proferida pela MM. Juíza da Vara Cível e Comercial da Comarca de Planalto que, nos autos da Ação de Reparação por Dano Moral e Material ajuizada contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora, vencida na demanda, ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Insatisfeita com o deslinde do feito, a parte autora interpôs a apelação constante no ID 4295506 defendendo merecer a sentença total reforma, por entender que a empresa de aviação cometeu ato ilícito ao recusar o embarque da criança, em 8/6/2018, no voo que seguia de Vitória da Conquista com destino a Salvador, para realizar consulta médica, sob a justificativa de impossibilidade da criança, maior de dois anos, viajar no colo da sua genitora.

Relatam que a apelante é criança hipotônica, nasceu com a diminuição do tônus muscular e da força, o que causa moleza e flacidez e, em razão do seu problema neurológico se submete a tratamento na cidade de Salvador.

Afirmam as recorrentes que foram informadas pela recorrida que a menor só poderia viajar após o preenchimento de formulário especializado e apresentação de atestado médico, o que foi cumprido, assegurando o atestado médico que a apelante tinha plena condição para viajar na aeronave.

Asseveram que o Juiz de origem não levou em consideração a prova carreada aos autos, pois atendidas as exigências feitas pela recorrida, descabida a negativa de embarque da segunda apelante junto com a sua genitora, considerando as recorrentes a conduta da companhia aérea como preconceituosa e desrespeitosa, portanto, passível de reparação de ordem moral.

Informam, ainda, que tiveram prejuízos materiais, pois adquiriram passagens, para retornarem de Salvador para Vitória da Conquista, após a consulta médica marcada para o dia 8/6/2018.

Por fim, requerem o provimento do recurso.

No ID 425510 a parte ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público apresentou o parecer de ID 5051267 opinando pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Trata-se de apelação cível interposta por Ana Cleide Nere Silva representando sua filha Lunna Neres Burtet em face da sentença de ID 4295500, proferida pela MM. Juíza da Vara Cível e Comercial da Comarca de Planalto que, nos autos da Ação de Reparação por Dano Moral e Material ajuizada contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora, vencida na demanda, ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

A demanda versa acerca de negativa de embarque de criança portadora de limitações físicas, por parte da companhia aérea recorrida.

Com efeito, perlustrando os autos, observa-se que o relatório médico de ID 4295455 atesta que a segunda apelante é portadora de paralisia cerebral, autorizando a profissional subscritora, a viagem de avião da menor, com recomendação de que seja realizada no colo da genitora, primeira apelante, por não possuir controle cervical.

No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo, porquanto a recorrida figura como prestadora de serviços, aplicável, neste caso, a legislação consumerista, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:



Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Contudo, em que pese a situação versada nos autos tratar de criança de tenra idade, acometida de paralisia cerebral, que por certo enfrenta cotidianamente as adversidades decorrentes das suas necessidades especiais, há de ser ponderado, para a análise do caso concreto, também, as regras de segurança da aviação.

Como se pode notar as apelantes adquiriram passagem aérea, trecho Vitória da Conquista – Salvador, com data de embarque para o dia 8/6/2018. Nota-se também que foi preenchido o Formulário Medif de informações médicas para viagem fornecido pela empresa de aviação, subscrito pela pediatra da recorrente que, assim como no relatório médico, atesta a possibilidade da infante viajar no colo do responsável, por não possuir condições de utilizar o assento da aeronave na posição vertical.

Importante frisar que, pelo que consta nos autos, a segunda recorrente ao tempo da viagem contava com quatro anos e oito meses, não possuindo, àquela época, de acordo com as regras de segurança da aviação, condições para viajar no colo da mãe, como orientado pela médica pediatra.

Sobre o tema o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 121 no item 121.311 que dispõe sobre os assentos, cintos de segurança e cintos de ombro estabelece:

(…)


(b) Exceto como previsto neste parágrafo e nos parágrafos 121.317(e) e 121.391 (f), cada pessoa a bordo de um avião operado segundo este regulamento deve ocupar um assento ou leito aprovado, com um cinto de segurança individual apropriadamente ajustado sobre seu corpo, durante movimentações no solo, decolagens e pousos. O cinto de segurança provido para o ocupante de um assento não pode ser usado por mais de uma pessoa. Não obstante esse requisito, uma criança pode:


ser segurada por um adulto que esteja ocupando um assento ou leito aprovado, desde que a criança não tenha ainda completado dois anos de idade e não ocupe ou use qualquer dispositivo de contenção;


(…)”

O apontado Regulamento, como se percebe, expressamente permite a viagem de criança no colo de adulto desde que possua idade inferior a dois anos, condição não verificada pela empresa aérea naquela oportunidade para a recorrente, pelo fato dela contar com mais de quatro anos.

Nestes termos, apresentado pela recorrente o formulário Medif, firmado pela pediatra que acompanhava a menor, autorizando a viagem de avião desde que no colo da sua genitora e instruído pelo relatório médico, o documento foi submetido à prévia avaliação pelo serviço médico especializado da empresa aérea que, após análise, entendeu não restarem preenchidos os requisitos para a viagem da segunda recorrente com segurança, dada a sua condição de portadora de necessidades pessoais.


Em verdade, deduz-se que a negativa de embarque por parte da empresa recorrida ocorreu com a finalidade preservar a integridade física da apelante, como também dos demais passageiros da aeronave, agindo conforme as regras de segurança de aviação, não se verificando qualquer afronta a preceitos constitucionais, legais ou ao princípio da acessibilidade.

A respeito da questão, cabe destacar que a médica subscritora do relatório médico autorizou a viagem da recorrente no colo da sua genitora, sem, contudo, indicar qualquer outro meio para tanto, observando-se, inclusive, que, no preenchimento do formulário Medif, precisamente no item 8 “Mobilidade”, letra d, referente à necessidade da recorrente utilizar maca durante voo, não houve requerimento nesse sentido (4295453).

Desse modo, submetida a indicação da médica da menor, na forma como explicitado no relatório apresentado, à análise da equipe médica especializada em medicina da viação, esta possibilidade foi negada de acordo com as regras que regem o transporte aéreo, em data posterior ao envio do formulário à empresa (ID 42954820) e anterior ao voo (ID 4295450). Logo, depreende-se que a parte apelante quando do embarque já tinha ciência da sua negativa, de modo que não se vislumbra situação que pudesse gerar para as recorrentes vexame ou preconceito capaz de ensejar a pretendida indenização.

O que se vê, do contexto probatório é que de fato, existem normas de segurança que vedam a viagem de criança a partir de dois anos no colo de responsável, ainda mais nos procedimentos de decolagem e pouso, que devem ser atendidas pela companhia aérea.

Dessa narrativa, não se extrai a configuração de falha na prestação do serviço, por negativa de embarque da menor nos moldes autorizado pela sua médica, quando a recusa foi justificada pelo não atendimento dos requisitos estabelecidos pelas normas de aviação, constituindo exercício regular do direito da recorrida, inexistindo, portanto, elementos suficientemente aptos a comprovar que a conduta da apelada tenha causado vexame ou gerado preconceito que pudessem ser reparados, quando demonstrados os reais motivos da negativa do embarque da apelante no voo com destino a Salvador.

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