Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação27 Outubro 2022
Número da edição3207
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8005026-53.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: S. M. D. A. P.
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052-A)
Apelado: E. E. P.
Advogado: Edimar Evangelista Prates (OAB:BA448-B)

Despacho:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação interposto por SHEYLA MARYS DE ALMEIDA PRATES, contra sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 10ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos desta Ação de Divórcio, que julgou procedente o pedido autoral para decretar o divórcio sem bens a partilhar.

Em suas razões recursais, a agravante requer, inicialmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, argumentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa a possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Pretende a Lei maior garantir que todos tenham acesso à Justiça, entretanto, a aplicação desenfreada do dispositivo traria grande malefício para a sociedade, que seria compelida a arcar com custos que poderiam e deveriam ser arcados pelos usuários que tenham capacidade financeira para tanto.

Em princípio, analisando a situação apresentada, é possível verificar que a Agravante, apesar de alegar a hipossuficiência, não acosta aos autos qualquer documento comprobatório de renda, situação que suscita dúvida acerca da aduzida insuficiência financeira para arcar com as custas do processo.

Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC[i], a declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural é dotada de presunção juris tantum, razão pela qual o indeferimento do benefício somente pode ocorrer quando houver nos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos.

Por conseguinte, o dispositivo legal autoriza o magistrado a afastar a presunção legal, acaso existam elementos nos autos que indiciem a capacidade financeira.

Assim, é lícito aos magistrados determinar a comprovação dos requisitos da assistência judiciária gratuita, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal[ii] ou indeferir quando restar comprovado a ausência da alegada hipossuficiência financeira.

Do exposto, existindo dúvida acerca da alegada hipossuficiência e diante da possibilidade constante do comando normativo, determino ao apelante que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a suposta hipossuficiência declarada, anexando aos autos os documentos que reputar necessários, a exemplo de declaração de imposto de renda e contracheque, ou providencie, em igual prazo, o recolhimento das custas judiciárias, sob pena de indeferimento da inicial.

Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 26 de outubro de 2022.

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

GLRG III


[i] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[ii] “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;’

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8001412-08.2019.8.05.0078 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Leila Souza Santana
Advogado: Iale Rachel Almeida Silva (OAB:BA44520-A)
Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A)
Advogado: Waleska Dultra Borges (OAB:BA15076-A)

Despacho:

Tendo em vista que o presente recurso já foi julgado, determino que os autos sejam encaminhados para a Secretária da 5ª Câmara Cível, onde devem permanecer até trânsito em julgado dos Embargos de Declaração vinculados ao mesmo.

Após, com devida certificação, retornem-me conclusos.

Publique-se para efeito de intimação. Cumpra-se.

Salvador, 25 de outubro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DESPACHO

8003285-22.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Jeane Freitas De Andrade
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A)
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Embargado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Embargante: Jeane Freitas De Andrade
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A)

Despacho:

Na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de Lei.

P.I.

Salvador, 25 de Outubro 2022

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

0100971-92.2011.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marlo Santos Melo Me
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A)
Apelado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A)

Decisão:

A presente Apelação Cível foi interposta por MARLO SANTOS MELO ME contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de...

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