Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação01 Novembro 2022
Gazette Issue3210
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8044063-90.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Angelo Martins De Araujo
Advogado: Luiz Antonio De Barros (OAB:BA11481-A)
Impetrado: Juízo Da 4ª Vara De Feitos De Relações De Consumo Cível E Comerciais Da Comarca De Feira De Santana

Decisão:

O presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por ANGELO MARTINS DE ARAUJO, contra ato judicial praticado pelo MM Juiz da 4ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Execução de nº 0005461-53.2004.8.05.0080, assim dispôs: Assim, do exposto, salvo a ocorrência de equívoco por parte da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador - a ser expresso em nova manifestação daquele juízo, em sentido contrário ao já exposto nos documentos de ID's nº 224664641 e 224664641, dos autos - o que impõe-se para o momento é a revogação da determinação anterior deste juízo de Feira de Santana, de expedição de alvará em favor da parte autora, ÂNGELO MARTINS DE ARAÚJO, o indeferimento dos pleitos de ID 235504847 a 235504856 e 225544607 a 225551961 e, uma vez que o numerário arrestado e bloqueado por decisão desta 4ª Vara Cível, Comercial e de Relações de Consumo, neste processo de nº 0005461-53.2004.8.05.0080, pertence à terceira empresa (COELBA) estranha à presente lide, impõe-se também a revogação do arresto realizado por esse juízo, nos termos do documento de ID nº 235504856, com comunicação da presente decisão ao juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador.”

O impetrante sustenta, em síntese, que o presente Mandamus é ofertado em face de “[...] ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada no direito liquido da parte impetrante de receber os valores arrestado nos autos do processo nº 0029140-96.2002.8.05.0001, face a pendência financeira da empresa executada Scr comércio e representação ltda com o impetrante.”

Aduz ser “[...] notório que os valores disponíveis na conta judicial nº 3440660739, não pertencem a empresa Coelba, e sim a SCR Comércio e Representação Ltda. Portanto, pelo que fica demonstrado, resta caracterizado o direito líquido e certo do Autor, devendo ser concedida a segurança para que seja determinado a expedição de alvará, para levantamento de todo valor Arrestado.”

Assevera que “[...] Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o deferimento do pedido inaudita altera pars, para o fim de manter o arresto realizado nos autos do processo nº 0029140-96.2002.8.05.0001 , nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09.”

Por fim, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer o deferimento liminar, com o fito de suspender os efeitos da decisão que revogou o arresto, para determinar a manutenção do mesmo e a posterior liberação de alvará.

Ao final, roga pela concessão da segurança, com a ratificação da liminar.

A jurisprudência do STJ estabelece que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. Não é cabível Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267/STF. 2. No caso dos autos, o impetrante aponta como ato coator decisão judicial recorrível, consoante se verifica da leitura do pedido formulado na inicial, em que pleiteada a concessão de ordem para "decretar a ilegalidade da decisão de Não conhecimento do Agravo Em recurso Especial nº 627.659/RJ". 3. O citado ato coator foi prolatado e publicado, respectivamente, em 29 e 31 de maio de 2017, tendo sido impugnado por Agravo Interno, julgado em 19/9/2017 e publicado em 27/9/2017. Na sequência, foram opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados no dia 20/2/2018, ensejando a interposição de novos Aclaratórios, rejeitados em 23/8/2018. Contra o referido julgado foram opostos Embargos de Divergência, os quais acabaram indeferidos liminarmente em 11/10/2018, acarretando a interposição de Agravo Interno, que foi provido apenas para excluir a majoração dos honorários advocatícios. Seguiu-se a oposição de Embargos de Declaração, que também foram rejeitados no dia 14/8/2019. 4. Além disso, uma vez que o mencionado ato coator foi proferido em maio de 2017 e o mandamus impetrado em setembro de 2019, evidente a decadência da impetração, porquanto escoado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, não merecendo acolhida a tese de que o marco inicial para a propositura do writ ocorreu na data em que o Agravo Interno nos Embargos de Divergência foram parcialmente providos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 25.418/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe 18/3/2020.)

Observa-se que a Súmula n. 267/STF, bem como o disposto no art. 5º da Lei n. 12.016/2009, determinam não ser cabível mandado de segurança contra ato judicial que possa ser objeto de recurso próprio, salvo se for manifestamente ilegal ou verificado abuso de poder. In verbis:

Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Art. 5°. Não se concederá mandado de segurança quando se trata:

I- de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

II- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III- de decisão transitada em julgado.

Na espécie, verifica-se que o impetrante pretende seja reformada decisão que revogou arresto, por entender que o numerário arrestado e bloqueado por decisão anterior, nos autos de nº 0005461-53.2004.8.05.0080, pertencia à terceiro estranho àquela lide.

Trata-se, portanto, de decisão judicial recorrível através de Agravo de Instrumento, conforme determina o art. 1015, do CPC. De sorte que descabe a impetração do mandado de segurança como supedâneo recursal.

Outrossim, o impetrante não demonstrou que o ato judicial impugnado se caracteriza como teratológico ou proferido com abuso de direito ou flagrante ilegalidade.

Diante do exposto, não sendo a hipótese de Mandado de Segurança, indefiro a Inicial, extingo o presente processo sem resolução de mérito com amparo no art. 485, inciso I, do CPC, e, consequentemente, fica denegada a segurança na forma do art.6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 27 de Outubro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8000014-18.2019.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Espolio De Maria Conceição Carvalho Conrado Representado Por Seu Inventariante John Carvalho Conrado
Advogado: Aline Santos Alexandrino (OAB:BA24814-A)
Embargante: Assist Card Do Brasil Ltda
Advogado: Pedro Paulo Mendes Duarte (OAB:SP254806-A)

Despacho:

Certifique-se, a Secretaria da Quinta Câmara Cível, quanto ao trânsito em julgado dos presentes aclaratórios.

Em caso positivo, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 27 de Outubro de 2022.


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0005531-22.2011.8.05.0146 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Francisco Goveia Dos Santos
Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:PE17013-A)
Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978-A)
Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249-A)
Embargado: Francisco Goveia Dos Santos
Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:PE17013-A)
Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978-A)
Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249-A)
Embargante: Municipio De Juazeiro
Embargado...

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