Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação28 Outubro 2022
Número da edição3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8088632-47.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Eris Joao Santos De Oliveira
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A)
Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB:SP227541-A)

Despacho:

Considerando decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/), determino a intimação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A para retificar o protocolo dos Agravo interno por ele interposto no bojo do recurso de Apelação (petição de ID 31937200), cadastrando-os como “novo recurso interno”, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do aludido recurso.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 26 de outubro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8035870-23.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Aline Conceicao Dos Santos
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423-A)
Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489-A)
Espólio: Robson Santos Da Cruz
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423-A)
Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489-A)
Espólio: M. E. S. D. C.
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423-A)
Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489-A)
Espólio: Allianz Seguros S/a
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353-A)
Advogado: Gabriela Akemi Massuda (OAB:SP298486)
Espólio: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Filipe Franco Da Silveira Azevedo (OAB:BA39231-A)
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190-A)
Espólio: Brasilveiculos Companhia De Seguros
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Espólio: Francisco Ferreira De Lima
Advogado: Antonio Adonias Aguiar Bastos (OAB:BA16815-A)

Decisão:

O presente Agravo Interno foi interposto por FRANCISCO FERREIRA DE LIMA contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8035870-23.2021.8.05.0000, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, para, mantendo-se a decisão de primeiro grau em seus demais termos.” (ID 29880187).

Em suas razões recursais, sustentou que “A leitura do seu inteiro teor evidencia não ter sido apontado o permissivo legal que autorizaria o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, caracterizando a omissão que enseja a oposição dos presentes Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, II do CPC/2015.”

Assevera que “ao apreciar o Agravo de Instrumento, a r. Decisão Monocrática de Id. 29880187 determinou que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, não restringindo tal encargo aos demandados, o que já significa a reforma da decisão interlocutória. Contudo, concluiu por negar provimento ao recurso”

Prequestionou a ofensa à matéria constitucional e à disposta em lei federal, permitindo o acesso aos Tribunais Superiores.

Ao final, requer: “ sejam providos os presentes Aclaratórios para sanar a omissão indicada no Item 2, supra, por consequência, invalidar a r. Decisão Monocrática de Id. 29880187, chamando o Feito à ordem para submeter o mérito do Agravo de Instrumento à apreciação do Il. Órgão Colegiado, incluindo-o na pauta de julgamento, sob pena de ofender dos dispositivos legais e constitucionais referidos naquele Item. Caso este MM. Juízo não acolha o requerimento acima formulado, o que se admite por argumentar, requer sejam os presentes Aclaratórios providos para sanar a contradição acima indicada no Item 3, mantendo a fundamentação da Decisão Monocrática de Id. Id. 29880187 e modificando a sua conclusão, no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento. Além disso, para o atendimento do requisito do prequestionamento e para evitar a preclusão sobre a matéria suscitada no Agravo de Instrumento ou sobre as violações surgidas na Douta Decisão Monocrática, vem o Embargante requerer a este Eg. Órgão Colegiado que dê provimento aos presentes Embargos de Declaração, para que haja expressa manifestação acerca dos artigos constitucionais e da legislação federal acima invocados, sob pena de ofender também os arts. 11 e 1.022, I e II do CPC/2015, além do art. 93, IX da CF/1988, inclusive por força da negativa de prestação jurisdicional.”

Recebido os embargos como agravo interno em virtude de sua nítida feição infringente, foi determinada a intimação das partes agravadas para apresentar suas contrarrazões, mantiveram-se silentes. (id. 30561841).

Diante da argumentação trazida pelo agravante, reconsidero a decisão agravada para determinar que o Agravo de Instrumento nº 8035870-23.2021.8.05.0000 seja submetida a julgamento colegiado pela 5ª Câmara Cível.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 26 de outubro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8055575-04.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Morrana Caroline Silva Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A)
Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A)

Decisão:

A presente Apelação Cível foi interposta por RAFAEL DA CONCEICAO em face da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara das Relações de Consumo, da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA N° 8055575-04.2021.8.05.0001, ajuizada pelo apelante contra o apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos: “(...) Isso posto, com base nas razões acima descritas, com base no art 93, inciso IX da CF, combinado com o artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor dado à causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98,§3º do NCPC, por ser o demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.”

Em suas razões, afirmou a apelante que EM MOMENTO ALGUM A PARTE AUTORA NEGOU O INTERESSE EM CONTRATAR OS SERVIÇOS DA RÉ, mas que NÃO contraiu o referido débito, conforme ID 108118184”.

Salientou que a recorrida não trouxe qualquer prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, deixando a parte Ré de observar o objeto da demanda, configurando a conduta ilícita ensejadora do dano moral” e que “juntou apenas telas do sistema interno e de fácil manipulação para que chegue ao resultado pretendido”.

Aduziu que AS TELAS JUNTADAS COM A PEÇA DE DEFESA FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS, VISTO QUE PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL E EXTRAÍDAS DO SISTEMA INTERNO DA ACIONADA, SEM O CONDÃO DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA INSTALADA”.

Sustentou, assim, que restaram configurados os pressupostos necessários para configuração da responsabilidade civil da apelada e que, deste modo, devida é indenização por danos morais.

Impugnou, ainda, a condenação que lhe foi imposta a título de litigância de má fé.

Por tais razões, requereu o provimento desta Apelação Cível para reformar a...

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