Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 16 Dezembro 2022 |
Número da edição | 3236 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DECISÃO
8049997-29.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: J. E. L. R.
Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A)
Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049997-29.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) | ||
AGRAVADO: J. E. L. R. | ||
Advogado(s): MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922-A), LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054-A) |
DECISÃO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA n.º 8015539-17.2021.8.05.0001, movida por J. E. L. R., representado por sua genitora, Sra. JANE CRISTINA LEAL DOS SANTOS RICÃO, em face da ora Recorrente, recurso com insurgência somente contra o capítulo da decisum a quo que deixou de apreciar “a peça de embargos à execução tendo em vista ter sido erroneamente protocolada como petição intermediária, quando em verdade trata-se de ação autônoma, utilizada como meio de defesa do executado, distribuído em apenso às demandas de execução de título executivo extrajudicial”.
Narra que “[…] Trata-se de execução no valor de R$ 18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta reais) referente aos últimos meses das despesas médicas, ante a recusa da Exequente em realizar o tratamento na rede credenciada da Ré. Assim, houve a apresentação de Embargos à Execução, conforme ID 276841156, não sendo o mesmo recebido pelo Juízo de piso. Concessa máxima vênia, ousa a Agravante discordar do entendimento ali adotado e, a despeito das razões trazidas na decisão vergastada, esta merece reforma, como adiante se demonstrará”.
Alega que: “[…] a decisão que não recebeu os Embargos à Execução protocolado pela presente Agravante não pode ou deve prosperar, sob pena de um flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão incide em erro material, vez que seu dispositivo determinou que o recurso interposto não poderia ser recebido, tendo em vista que o mesmo deveria ser protocolado em autos apartados”.
Defende que o presente recurso deve ser recebido no efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pugna: “Conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, PARA SUSPENDER A DEVIDA EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA O VICIO APONTADO DEVENDO OCORRER A INTIMAÇÃO DESSA AGRAVADA PARA SANEAR O VICIO, PARA QUE POSSA OCORRER NOVA DESTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Recorrente ocasionada pela r. decisão ora recorrida”.
É o que importa relatar. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
(in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
Importante destacar que, da decisão recorrida, vista no ID. 278739077 dos autos de origem, a insurgência da Agravante refere-se tão somente ao capítulo da decisão que não recebeu a peça de embargos à execução apresentada nos autos de 1º Grau.
Na espécie, em exame superficial, próprio do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para dar efeito suspensivo à decisão agravada.
É que, conforme motivação da decisão agravada:
“Inicialmente, deixo de apreciar a peça de embargos à execução tendo em vista ter sido erroneamente protocolada como petição intermediária, quando em verdade trata-se de ação autônoma, utilizada como meio de defesa do executado, distribuído em apenso às demandas de execução de título executivo extrajudicial. Além do notório erro de forma, deve-se também registrar sua flagrante impertinência, uma vez que a peça processual utilizada pela requerida sequer se coaduna com o procedimento comum ora em trâmite.
Dispõe o artigo 914, § 1º, do CPC:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Assim, a princípio, observa-se o acerto da decisão agravada, tendo em vista que os embargos à execução, também chamados de embargos do executado, corresponde a uma ação autônoma que serve como mecanismo de defesa para quem sofre um processo de execução.
Como pontuado pelo Juízo a quo, a peça processual foi atravessada nos mesmos autos da ação de origem nº 8015539-17.2021.8.05.0001, a qual não se trata de processo de execução, mas de ação ordinária, atualmente denominada ação de procedimento comum.
Com efeito, não demonstrando, a Agravante, a pertinência, em seu favor, do quanto previsto no parágrafo único do artigo 995 do CPC, sobre a existência de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso, deve ser negado o pedido de efeito suspensivo.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão impugnada, até ulterior deliberação.
Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado pela Agravante.
Fica o Agravado intimada para a faculdade de oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC.
Considerando a existência de interesse de incapaz, após, à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de dezembro de 2022.
Adriana Sales Braga
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DECISÃO
8050585-36.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Agravante: Iraci Freire De Souza
Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A)
Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050585-36.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: IRACI FREIRE DE SOUZA | ||
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A) | ||
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRACI FREIRE DE SOUZA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, que, em sede da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS nº 8004724-50.2022.8.05.0154, proposta pela ora agravante contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. – CNPJ: 07.707.650/0001, indeferiu o pleito da assistência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO