Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação13 Dezembro 2022
Número da edição3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

0001253-38.1993.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Camacari
Apelado: Sansuy S/a Industria De Plasticos Em Recuperacao Judicial

Despacho:

O MM. Juiz de Direito à época Substituto da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, por meio de sentença proferida em 26 de janeiro de 2007 (ID 30167100), considerando prescrita a Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Camaçari em desfavor de Sansuy S/A Indústria de Plásticos, julgou extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

Compulsando-se os autos, neles não se vê certificada a data em que a Fazenda Pública Municipal teria sido intimada sobre o inteiro teor da sentença prolatada e acima referida, procedimento este necessário para a aferição da tempestividade do Recurso de Apelação por ela interposto (ID 30167101).

Por essa razão, converto mais uma vez o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja certificada a data na qual ocorreu a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal dos termos da sentença proferida (ID 30167100).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, de dezembro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

0536676-81.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jose Carlos Santa Isabel
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Embargante: Joao Carlos Santa Isabel
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

À vista do efeito modificativo atribuído aos Aclaratórios opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, de dezembro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

0536676-81.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Jose Carlos Santa Isabel
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Embargado: Joao Carlos Santa Isabel
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Embargante: Estado Da Bahia

Despacho:

À vista do efeito modificativo atribuído aos Aclaratórios opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, de dezembro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8024901-12.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fundacao Baneb De Seguridade Social=bases
Advogado: Marcelo Braga De Andrade (OAB:BA24102-A)
Agravado: Iracema Andrade Silva Santos
Advogado: Matheus Ian Telles Freitas (OAB:BA42822-A)
Advogado: Ademir Sacramento Macedo (OAB:BA29408-A)

Despacho:


DETERMINO o encaminhamento dos autos à Secretaria, para que se aguarde o julgamento dos Embargos de Declaração Nº 8024901-12.2022.8.05.0000.1.EDCiv.


Salvador/BA, 6 de dezembro de 2022.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8034121-34.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Manoel Antonio Araujo Barbosa
Advogado: Fred Ferreira Leao (OAB:BA33567-A)
Agravado: Banco J. Safra S.a

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL ANTONIO ARAUJO BARBOSA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” n° 8090872-38.2022.8.05.0001, proposta pelo BANCO J. SAFRA S.A, deferiu a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo Honda Civic, G10 EX 2.0 16V CVT 4P COM AG, chassi: 93HFC2640JZ207722, cor cinza, 2018, placa: PK-Z0645, renavam: 01150089200.

Insatisfeito com essa decisão, o Agravante inicialmente requereu a concessão da gratuidade da justiça alegando “inexistência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais. No id nº3328020, determinou-se sua intimação para que juntasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos comprobatórios de suas alegações. No id nº 34430762 certificou-se que a parte, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. No id nº 35085754, o prazo foi dilatado por mais 5 (cinco) dias, porém não houve manifestação da parte Agravante. (certidão id nº 35999869). Sendo assim, o pedido de concessão de grartuidade foi indeferido. O Agravante foi intimado para recolher o preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento (certidão de id nº 37892979).

É o breve relatório.

De imediato, é mister esclarecer que o recurso não merece ser conhecido, porquanto não atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos legalmente. É que o agravo de instrumento deve ser interposto mediante o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos artigos 1.007 e 1.017, §1º, do Código de Processo Civil:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

[...]

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

Essa situação é excepcionada somente quando o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme redação do artigo 98 do mesmo diploma processual.

No caso dos autos, o Agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, o que foi indeferido, conforme decisão de id. 36230633. Portanto, deveria ter procedido ao recolhimento e comprovação do preparo, o que não ocorreu.

Diante da fluência in albis do prazo para recolhimento do preparo, nos moldes do §3º do artigo 218 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso. A cominação das sanções pertinentes foi clara na decisão acima mencionada.

O Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona em relação ao tema:

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser...

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