Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação02 Dezembro 2022
Número da edição3228
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0538064-48.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019-A)
Advogado: Alexsandra Calasans Fonseca (OAB:BA46868-A)
Apelado: Neiton Conceicao Dos Santos
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544-A)

Despacho:

Considerando a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/) , fica intimada a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDE para retificação do protocolo dos Embargos de Declaração por ela interpostos no bojo desta Apelação Cível (petição de Id 30987528), cadastrando-os como “novo recurso interno”, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento dos aludidos recursos.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 30 de novembro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8088017-23.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Adeilton Bomfim Dos Santos
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759-A)
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774-A)
Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)

Decisão:

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por BANCO PAN S.A. contra Decisão de ID nº 31959606 nos autos da Apelação cível 8088017-23.2021.8.05.0001, negou provimento aos Recursos Simultâneos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, nego provimento à apelação cível interposta por ADEILTON BOMFIM DOS SANTOS e; dou parcial provimento à apelação interposta pelo Banco Pan S/A, tão somente para determinar que a repetição de indébito seja na forma simples – apenas acaso verificado, em cumprimento de sentença, que os valores já foram integralmente quitados, com consequente redistribuição do ônus da sucumbência, mantendo a sentença em seus demais termos.”. ( id. 33731038)

Em suas razões, o embargante sustenta que a impossibilidade de conversão da natureza do contrato de cartão de crédito consignado firmado, para a natureza jurídica do empréstimo consignado previsto na Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015.

Aponta que “não tem como, via sistema do INSS, converter a reserva de margem de cartão de crédito consignado para reserva de margem de empréstimo consignado, de modo que a obrigação de fazer imposta torna-se impossível de ser cumprida por este embargante.”

Requer que estes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, em sua integralidade, para atribuir à sentença efeitos infringentes e, por consequência, suprir o vício apontado, afastando a obrigação de fazer vez que impossível seu cumprimento.

A parte embargada devidamente intimada, manteve-se silente , conforme id. 35925824.

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto.

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios.

Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível.

No mais, não tendo sido apresentado elementos capazes de modificar a situação que se apresenta, a decisão atacada mostra-se adequada, bem ponderando os elementos probatórios existentes nos autos

Desta forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. (AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)

À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

Em sendo assim, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

Diante do exposto, não acolho os presentes Embargos de Declaração.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 30 de novembro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8028024-18.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marcos Da Costa Ferreira
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:BA25996-A)
Agravado: Sul America Servicos Medicos S/a
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A)

Decisão:

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