Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação01 Dezembro 2022
Gazette Issue3227
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
INTIMAÇÃO

8049456-93.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:BA64794-A)
Agravado: Valdecir Antonio Elger

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8049456-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA
AGRAVADO: VALDECIR ANTONIO ELGER

Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis

ATO ORDINÁTORIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 803/2021, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 05 dias, devendo ser observada a competência para a prática dos atos, qual seja:

https://eselo.tjba.jus.br/#

ATRIBUIÇÃO: DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR

TIPO DO ATO:

III - TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$16,36 x 1) - Carta Intimatória;


Salvador,30 de novembro de 2022.



Quinta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8006459-20.2020.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Thais Silva Portugal Fernandes
Advogado: Natalie Magalhaes Vieira (OAB:BA44922-A)
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502-A)
Apelante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216-A)
Apelante: Companhia Brasileira De Gestao De Servicos
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216-A)

Despacho:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação, interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Dano Moral, ajuizada por THAÍS SILVA PORTUGAL FERNANDES, que julgou procedentes os pedidos porfiados na inicial.



Conforme se infere dos documentos de ID's 34763352, não houve a devida realização do preparo recursal, uma vez que fora indicado código de destino diverso da unidade competente, qual seja, a Diretoria de Distribuição do 2º Grau – Salvador.

Frente ao exposto, intime-se a parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal de forma correta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Cumpra-se.

Salvador, 29 de novembro de 2022.

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG III

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8085630-35.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Barreto De Carvalho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de apelação interposto por ANTONIO BARRETO DE CARVALHO contra sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação ordinária nº 8085630-35.2021.8.05.0001, movida contra o ESTADO DA BAHIA, que extinguiu o processo em face do reconhecimento da prescrição do direito vindicado.

Aduz o apelante não ter como arcar com os custos do processo, sem prejuízo da subsistência própria, requerendo seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa a possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Pretende a Lei maior garantir que todos tenham acesso à Justiça, entretanto, a aplicação desenfreada do dispositivo traria grande malefício para a sociedade, que seria compelida a arcar com custos que poderiam e deveriam ser arcados pelos usuários que tenham capacidade financeira para tanto.

Em princípio, analisando a situação apresentada, é possível verificar que o apelante é Policial Militar da reserva, tendo apresentado contracheques que atestam um rendimento líquido, após deduções dos descontos obrigatórios e consignações facultativas, em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fato que suscita dúvida acerca da aduzida insuficiência financeira para arcar com as custas do processo.

Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC[i], a declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural é dotada de presunção juris tantum, razão pela qual o indeferimento do benefício somente pode ocorrer quando houver nos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos.

Por conseguinte, o dispositivo legal autoriza o magistrado afastar a presunção legal, acaso existam elementos nos autos que indiciem a capacidade financeira.

Assim, é lícito aos magistrados determinar a comprovação dos requisitos da assistência judiciária gratuita, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal[ii] ou indeferir quando restar comprovado a ausência da alegada hipossuficiência financeira.

Do exposto, existindo dúvida acerca da alegada hipossuficiência e diante da possibilidade constante do comando normativo, determino ao impetrante que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a hipossuficiência declarada, anexando aos autos os documentos que reputar necessários (declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas fixas, etc) ou providencie, em igual prazo, o recolhimento das custas judiciárias, sob pena de indeferimento da inicial.

Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 29 de novembro de 2022.

GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

GLRG VIII 11022



[i] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[ii] “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;’

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
INTIMAÇÃO

8038210-03.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: E. P. C. M.
Advogado: Tatiane Lima Cajaiba Dias (OAB:BA40162)
Espólio: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Eugenio Nunes Silva (OAB:BA29650-A)
Espólio: Ana Florencia Paulin

Intimação: ...

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