Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação24 Novembro 2022
Número da edição3223
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0567517-25.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Alberto Da Silva Santos
Advogado: Jennifer Ceu Dos Santos (OAB:BA44802-A)

Despacho:

Com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, que prestigiam os princípios da não surpresa e do contraditório substancial, tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada, através do procurador habilitado nos autos, para que, acaso queira, apresente defesa no prazo legal.

Após o decurso do prazo ora deferido, com devida certificação, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 23 de novembro de 2022.

Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8012383-24.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ferrovia Centro-atlantica S.a
Advogado: Daniel Augusto De Morais Urbano (OAB:MG71886-A)
Advogado: Ludmila Karen De Miranda (OAB:MG140571)
Agravado: Grupo De Pessoas Não Identificadas
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando o parecer preliminar nº 14417/2022 da Procuradoria de Justiça no ID 37360698, converto o feito em diligência determinando à Secretaria desta Quinta Câmara Cível cumpra a decisão de id. nº 28762711

Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para oferta de parecer definitivo.

Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 21 de novembro de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8002432-31.2019.8.05.0079 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Diione Ferraz Costa Oliveira
Advogado: Priscila Cerqueira Britto (OAB:BA32033-A)
Apelado: Municipio De Eunapolis

Decisão:


A presente Apelação Cível foi interposta por DIIONE FERRAZ COSTA OLIVEIRA em face da Sentença prolatada pelo juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, nos autos da Ação Declaratória nº 8002432-31.2019.8.05.0079 ajuizado pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, julgou improcedente o pedido.

O apelante argui, em caráter preliminar, a nulidade da sentença em face da violação ao artigo 10 , do CPC , visto que O Juízo “a quo” afirmou que a pena de confissão, art. 400, CPC, não se aplicaria contra a Fazenda Pública no procedimento de exibição de documento, no entanto, defende que não houve debate entre as partes sobre a não aplicação da pena de confissão, art. 400, CPC, contra a Fazenda Pública no procedimento de exibição de documento.

Acresce que tal argumento não foi não apresentado nem mesmo pelo réu em sua defesa, tratando-se de inovação trazida pelo próprio Juízo. “A r. decisão é, portanto, nula, por não ter dado oportunidade às partes para debater o tema, em ofensa ao quanto disposto no art. 10, CPC.”

Sustenta ainda que “o Juízo “a quo” não fundamentou o capítulo da decisão que indeferiu o pedido de condenação do Réu em litigância de má-fé, ofensa ao art. 489, II, CPC, não sendo consequência lógica da improcedência do pedido principal da Autora a rejeição do pedido de condenação em litigância de má-fé do Réu em face do seu comportamento processual inidôneo.”

Defende a ofensa ao devido processo legal em face do cerceamento do direito de defesa, haja vista que apesar da inversão do ônus da prova, o apelado não apresentou nenhum documento dos anos de 1997 e 2000, e, na sentença, atribuiu o ônus à Autora, sem que fosse lhe dada oportunidade para provar por outros meios os fatos alegados.

Assevera que “se o ônus da prova foi invertido (Decisão, ID 51049876), caberia ao Réu e não à Autora a comprovação de que a mesma não teria trabalhado no período alegado, juntando ao menos os documentos solicitados. Errada, portanto, a conclusão adota pelo Juízo “a quo”, primeiro porque o ônus da prova fora invertido e segundo porque o Réu não colacionou, em sua litigância estratégica, nenhum documento dos anos de 1997 e 2000 sobre a Autora, nem mesmo as folhas salariais, conforme determinado no Despacho, ID 51049876”

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Recurso para Preliminarmente: “A - SEJA DECLARADA NULA A DECISÃO, ante a afronta ao quanto disposto no art. 10, CPC, EM FACE DO JUÍZO “A QUO” TER DECIDIDO COM BASE EM ARGUMENTOS SOBRE OS QUAIS NÃO FORA OPORTUNIZADO ÀS PARTES DEBATER, NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO, ART. 400, CPC, À FAZENDA PÚBLICA, com o prosseguimento do julgamento, para:

A1 - Julgar a Ação pela sua total procedência para DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DA AUTORA COM O MUNÍCIPIO DE EUNÁPOLIS NA FUNÇÃO DE PROFESSORA SUBSTITUTA, pelo período de 01/01/1997 a 07/05/2000, bem como, seja condenado o Réu na obrigação de RETIFICAR A CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO para nela fazer constar o período respectivo;

B - SEJA DECLARADA NULA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, arts. 11 e 489, § 1º, V, CPC e art. 93, IX, CF, para:

B1 - demonstrada de forma cabal a alteração da verdade dos fatos pelo Réu, confessado por seu ex-secretário de administração, com o único fim de postergar o deslinde do feito, devendo ser reformada a decisão do Juízo “a quo”, com a condenação da Ré em litigância de máfé, nos termos do arts. 80, II, e 81, CPC, uma vez que alterou a verdade dos fatos afirmando que a1) não foi cientificada da decisão em 2º grau e a2) não tem acesso ao arquivo físico da municipalidade (PETIÇÃO, ID 65611061, E PETIÇÃO, ID 73997444), o que, como provado, é falso;

II - No mérito, caso ultrapassadas as preliminares, requer a reforma da decisão, face ao “error in judicando” fartamente demonstrado, em face da atração do ônus da prova pelo Réu na Contestação, ID 41579751, da inversão do ônus da prova pela Decisão, ID 51049876, e da ausência de exibição dos documentos determinada pelo Juízo “a quo” e pelo TJ/BA (AI 8008529-56.2020.805.0000), para julgar a Ação pela sua total procedência, para:

A - DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DA AUTORA COM O MUNÍCIPIO DE EUNÁPOLIS NA FUNÇÃO DE PROFESSORA SUBSTITUTA, pelo período de 01/01/1997 a 07/05/2000, bem como,seja condenado o Réu na obrigação de RETIFICAR A CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO para nela fazer constar o período respectivo;

B - demonstrada de forma cabal a alteração da verdade dos fatos pelo Réu, confessado por seu ex-secretário de administração, com o único fim de postergar o deslinde do feito, devendo ser reformada a decisão do Juízo “a quo”, com a condenação da Ré em litigância de máfé, nos termos do arts. 80, II, e 81, CPC, uma vez que alterou a verdade dos fatos afirmando que a1) não foi cientificada da decisão em 2º grau e a2) não tem acesso ao arquivo físico da municipalidade (PETIÇÃO, ID 65611061, E PETIÇÃO, ID 73997444), o que, como provado, é falso;

III - A condenação do Réu em custas processuais e honorários advocatícios.”

Intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões, a mesma apresentou preliminar de falta de dialeticidade recursal e no mérito, pugnou pelo improvimento. ( id. 24437447).

Ab initio, é necessário o exame da preliminar de nulidade da sentença aventada nas razões recursais pela apelante

In casu, verifica-se que o juízo a quo inverteu o ônus da prova e na sentença, atribuiu o ônus à Autora, sem que fosse lhe dada oportunidade para provar por outros meios os fatos alegados, incorrendo em cerceamento de defesa, ao julgar, dando pela improcedência do pedido do apelado, por insuficiência de provas.

Desse modo, nota-se, na espécie, a ocorrência do cerceamento de defesa, além de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, - preceitos de ordem pública -...

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