Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação17 Novembro 2022
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8046246-34.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Juliano Buraen Serra
Advogado: Matheus Silva Doa Anjos (OAB:BA61075-A)
Advogado: Joao Victor Ribeiro Barreto (OAB:BA66007-A)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Julian Buraen Serra em face do Estado da Bahia, nos autos do processo de origem nº 8147769-86.2022.8.05.0001, irresignado com a decisão de origem que indeferiu a gratuidade pleiteada.

Alega que se trata de Embargos à Execução fiscal na origem, no qual requereu a concessão da gratuidade, face a impossibilidade de arcar com as custas.

Defende que a presunção é relativa, informando que a pesquisa no Ranajud resultou apenas em um veículo Fiat Pálio Flex.

Requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja deferida a gratuidade da justiça.

O Recurso é tempestivo.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

No caso em tela, o Agravante se mostra irresignado com a decisão proferida que não deferiu a gratuidade da justiça.

Ao que os autos consta, não há documentos que comprovem a renda do Agravante, que justifiquem sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.

Assim, exatamente por ser a presunção relativa, deve ser mantida a decisão impugnada.

Conclusão.

Com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.

Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Dê-se ciência ao juízo de origem acerca desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

0355927-40.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Armando Gomes Junior
Advogado: Edith Paulina Mesias Calmon De Amorim (OAB:BA9812-A)
Apelado: Viviane Oliveira Gomes
Advogado: Maria Adail Santos (OAB:BA28661-A)

Decisão:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que Armando Gomes Junior opôs Embargos de Declaração, mas sem observância à nova determinação do CNJ sobre os recursos internos do sistema PJE, emanada dos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000.

Foi determinada a correção, com disponibilização de um passo a passo no despacho.

Porém, consoante certidão id. 37295307, o Embargante não se manifestou, atuando de forma contrária ao interesse recursal.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS.

Publique-se.

Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

0533814-06.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Embargado: Enoque Victor Ramos Do Nascimento

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a intimação da parte Embargada para que se manifeste acerca dos aclaratórios opostos, em cinco dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

0532413-98.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Liga Engenharia Ltda
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A)
Advogado: Ana Carolina Alves Barreto (OAB:BA18476-A)
Embargante: Companhia De Desenvolvimento Urbano De Salvador
Advogado: Archimedes Custodio Almada De Mello Junior (OAB:BA14412-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a intimação da parte Embargada para que se manifeste acerca dos aclaratórios opostos, em cinco dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8001787-57.2018.8.05.0041 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Maria Santos De Oliveira
Advogado: Juscelio Gomes Curaca (OAB:SP249123-A)
Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a intimação da parte Embargada para que se manifeste acerca dos aclaratórios opostos, em cinco dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8002795-44.2021.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Sate Eventos E Transportes Ltda - Me
Advogado: Raphael Pitombo De Cristo...

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