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Data de publicação25 Novembro 2022
Número da edição3224
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0576218-38.2016.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Paulo Pereira Vitorio Filho
Advogado: Carla Borges De Andrade (OAB:BA20420-A)
Espólio: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261-A)
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019-A)

Despacho:






Considerando a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/) , fica intimado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para retificação do protocolo dos Embargos de Declaração por ele interposto no bojo deste recurso (petição de Id 37526913), cadastrando-os como “novo recurso interno”, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento dos aludidos recursos.

Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de novembro de 2022.


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8001881-26.2017.8.05.0110 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Municipio De Irece
Recorrido: Amelia Irene Dourado
Juizo Recorrente: Juízo De Direito Da 2ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos E Interditos Da Comarca De Irecê-bahia

Decisão:

A presente Remessa Necessária foi encaminhada pela douto Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE IRECÊ, com o escopo de garantir a produção dos efeitos da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 8001881-26.2017.8.05.0110, ajuizada por AMÉLIA IRENE DOURADO, em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ, que assim dispôs: “[...] afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE IRECÊ na obrigação de assegurar a disponibilização de consulta com otorrinolaringologista e realização de exame Ressonância Magnética de Cabeça, para a preservação da saúde e vida da requerente, nos termos dos Relatórios médicos acostados aos autos. Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o baixo valor da causa e a ausência de proveito econômico imediato, com fundamento nos arts. 85, § 8º c/c 1.022, II do CPC, devidos em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta não atua contra a entidade que a remunera (Súmula 421 do STJ). Deixo de condenar o ente federativo réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça."


AMÉLIA IRENE DOURADO ajuizou Ação Ordinária nº 8001881-26.2017.8.05.0110, em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ, com pedido de tutela antecipada, objetivando que o demandado fosse compelido a autorizar e custear o tratamento requerido pela parte Autora, notadamente a obrigação de fazer consistente na disponibilização de consulta com otorrinolaringologista e realização de exame Ressonância Magnética de Cabeça.


Para comprovar suas alegações, juntou os documentos de ID. 36137157, ID. 36137159, ID. 36137160, ID. 36137161, ID. 36137167 e ID. 36137169.


A tutela antecipada requerida foi deferida nos seguintes ternos: "[...] DEFIRO, o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o MUNICÍPIO DE IRECÊ disponibilize, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta, a Sra. AMÉLIA IRENE DOURADO, a realização de Ressonância magnética do crânio para conclusão de diagnóstico médico. Deverá ainda, disponibilizar consulta com otorrinolaringologia, com brevidade, dentro de prazo razoável. Ambos para para preservação de sua vida e saúde, bem como, caso necessário, que seja encaminhada a atendimento na rede particular, à custa do réu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais ), sem prejuízo de substituição por bloqueio de verbas e responsabilização pelo delito de desobediência dos gestores em caso de descumprimento."


Citado, o acionado apresentou defesa, ID. 36137183.


Processado o feito, o pedido foi julgado procedente, conforme já relatado.


Apesar de devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso.


Como é cediço, o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida. E, em face da importância dos mencionados direitos, as disposições constitucionais acerca da questão são consideradas auto-aplicáveis.


O art. 196 da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e aos Municípios garantir os direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos. A referida norma constitucional deriva do princípio da dignidade humana estabelecido no art. 1º, III, também da Constituição. Da mesma forma, dispõe claramente a Constituição Estadual, em seu art. 233, que a saúde é direito de todos e dever do Estado.


É pertinente dizer que a Lei nº 8090/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único, do art. 198, da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.


A propósito, leciona José Afonso da Silva que: "O sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo. O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelo princípio da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed. Malheiros:São Paulo. p. 762).


Assim, é certo que tanto o Estado da Bahia quanto os Municípios e a União devem arcar com a prestação integral dos serviços de atendimento à saúde e à população, nos termos da Lei nº. 8.080/90. Ou seja, as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único devem ser realizados, por cada um, de forma universal e descentralizada.


A Constituição, ao acometer os entes públicos-estatais à prestação do direito à saúde, não o faz a um, ou o exclusiviza a alguns, atribuindo-o, ao contrário, a todos, sem distinção, sem hierarquização, compelindo-os ao atendimento universal e integral aos respectivos demandantes do correlato direito subjetivo público homogêneo.


Dessa forma, os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União devem garantir o direito fundamental à saúde de seus cidadãos.


Cumpre salientar que, no julgamento de Agravo Regimental interposto pela União contra decisão da Presidência do STF, na qual foi indeferido o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, formulado pela União contra Acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 408729/CE, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que "União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde".


E, no mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

“(...) DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER...

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