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Data de publicação21 Dezembro 2022
Gazette Issue3239
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8051489-56.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ednaldo Dos Santos Freitas
Advogado: Vania Brito Daudt (OAB:RJ93587-A)
Agravado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:SP17400-A)

Despacho:

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8051489-56.2022.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo interposto por EDNALDO DOS SANTOS FREITAS, contra decisão proferida pelo Douto Juízo Da 6ª Vara de Relações De Consumo Da Comarca De Salvador/Ba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8168963-45.2022.8.05.0001, concedeu o pedido liminar requerido.

Da prefacial análise dos autos, denota-se que a parte Agravante requereu os benefícios da assistência judiciaria gratuita.

Com efeito, entendendo que a concessão de assistência judiciaria gratuita não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação da requerente, não permite pagar as custas e despesas do processo.

Destarte, determino a intimação da parte recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos declaração de imposto de renda e outros documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas recursais, sob pena de indeferimento do pleito.

Após, retornem-me conclusos os autos.

Publique-se. Intimem-se.



Salvador/BA,


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

10-E

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8050798-42.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187-A)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A)
Agravado: Antonia Marisa Nunes

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8050798-42.2022.8.05.0000, com pedido de concessão de efeito suspensivo, por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Cruz das almas - BA, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8009746-44.2022.8.05.0072, em que litiga com ANTONIA MARISA NUNES.

O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão proferida no ID 284094477, dos autos originários, a qual indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão e determinou a citação do réu para contestar a ação, os seguintes termos: “A legislação de regência exige para o deferimento da liminar de busca e apreensão a concorrência dos seguintes requisitos: a) existência de contrato entre as partes, que estipule a alienação fiduciária em garantia; b) a notificação prévia do devedor. No caso em voga, contudo, inexistiu notificação prévia válida. Compulsando o feito, nota-se que a notificação enviada ao Réu restou negativa, conforme AR juntados aos autos com a indicação de "endereço insuficiente" (Num. 283915177 - Pág. 3). Assim, não restou demonstrado que o ato da notificação atingiu sua finalidade, que é a de cientificar o destinatário de seu conteúdo e constituir a mora. Destarte, não estão presentes os requisitos ditados pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelo que INDEFIRO A LIMINAR postulada. Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias.”

Alega o agravante que a r. decisão vergastada merece reforma, posto que a notificação extrajudicial só não foi entregue à parte agravada por sua culpa exclusiva, eis que não informou todos os dados necessário de seu endereço.

Ressalta que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando o devedor não comunica ao banco credor o endereço onde pode ser encontrado, deve ser considerada válida a notificação expedida no endereço informado no contrato.

Aduz que a constituição em mora restou demonstrada e ainda assim, o MM Juiz a quo negou a liminar de busca e apreensão.

Em suas razões, o recorrente discorre sobre os fatos e fundamentos consentâneos à sua pretensão recursal, requerendo ao final: “a. Seja dado ao agravo, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015; b. Seja intimado o(s) Agravado(s) para responder no prazo legal, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015; c. Ao final, seja o presente Agravo de Instrumento, conhecido e provido, a fim de reformar a decisão agravada para que a medida liminar de busca e apreensão seja concedida, permitindo-se o regular prosseguimento do feito na origem...”

É o suficiente relatório. Passo a decidir.

De plano, conheço o presente recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Preparo recolhido no ID 38442577.

Os arts. 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.

A pretensão da agravante consiste em obter provimento judicial para que seja reformada a decisão do Juízo primevo que indeferiu a liminar de busca e apreensão, por entender que restou demonstrada a mora do devedor e, ainda assim foi indeferido o pleito liminar de busca e apreensão.

In casu, o processo de busca e apreensão foi instruído com a notificação extrajudicial, cujo AR foi devolvido com a informação: Endereço insuficiente[id.38442575 ], de modo que a mora não se aperfeiçoou.

Em juízo perfunctório, o Douto Julgador limita-se a apreciar as condições necessárias para o enquadramento do efeito suspensivo requerido, sendo, in casu, incabível.

Segundo o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, o proprietário fiduciário somente pode requerer a busca e apreensão se comprovar a mora do devedor fiduciante na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º da mesma norma.

A comprovação da mora, então, é feita por meio de notificação, normalmente de natureza extrajudicial e enviada pelo correio, modalidade de envio em que, nos termos do § 2º do art. 2º do referido Decreto-Lei, é considerado cumprido o pressuposto em questão ainda que o aviso de recebimento seja assinado por outrem.

Tem-se que a notificação prévia é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois, além de constituir o devedor em mora, abre a possibilidade de a credora ser reintegrada na posse do bem.

Assim, vê-se que não houve o esgotamento das possibilidades de localização que justifique a validação do Instrumento de Protesto, que pudesse comprovar a mora do requerido.

Isto posto, a fumaça do bom direito não se faz ainda patente. Em contrapartida às razões da agravante, o juízo a quo também fundamentou de forma concisa a sua decisão quando entendeu ausente a comprovação da mora do devedor, não contendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a necessidade de suspensão ou reforma da decisão em momento liminar.

Desse modo, ausentes os requisitos da plausibilidade recursal e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau sobre o inteiro teor desta decisão.

Intime-se a Parte Agravada, por AR, para responder o recurso, no prazo legal, consoante art. 1.019, II, do CPC.

Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual, empresto à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8050119-42.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Velanes Pinto Soares & Margotto Advogados
Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717-A)
Agravante: Transporte Urbano Sao Miguel De Ilheus Ltda
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A)
Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007-A)

Despacho:

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