Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação15 Outubro 2020
Número da edição2719
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
EMENTA

8001392-08.2015.8.05.0191 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Mpe Sa Participacoes E Administracao
Advogado: Raimundo Fernando Fontes Santos (OAB:0003656/BA)
Advogado: Augusto Nasser Borges (OAB:2184400A/BA)
Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:3248100A/BA)
Advogado: Alexandre Moraes Meirelles De Souza (OAB:2129300A/BA)
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:0018377/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001392-08.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MPE SA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO
Advogado(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA, ALEXANDRE JATOBA GOMES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA AVALISTA. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PISO. Decisão devidamente embasada. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADO EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. alegação de renegociação DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA, PELO BANCO, DA ASSUNÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA POR OUTRA EMPRESA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO RECONHECIDA A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001392-08.2015.8.05.0191, em que figuram, como Apelante, MPE S/A Participações e Administração, e, como Apelado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 13 de outubro de 2020.

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02A

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8028986-12.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Condominio Residencial Vila Cantuaria
Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:0063185/BA)
Agravado: Joseane Canuto Da Silva

Despacho:

Dos fólios, verifico que o Agravante não é beneficiário da gratuidade da justiça, tampouco requereu a concessão do benefício em sua peça recursal. Também não comprovou o respectivo preparo conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC.

Ante o exposto, e com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC, INTIME-SE o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, provar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.


Salvador/BA, 8 de outubro de 2020.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8027187-31.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:2944200A/BA)
Agravado: Iracema Miranda Mata Tavares
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:1121400A/BA)
Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:3830300A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória n° 0161305-63.2009.8.05.0001, proposta por IRACEMA MIRANDA MATA TAVARES, ora Agravada, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante.

Esclareça-se que, na origem, a Agravada afirmou que já havia ajuizado ação de revisão de contrato em face do Agravante, para que fossem corrigidas as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Asseverou que o juízo da revisional havia deferido tutela antecipada, determinando que o Agravante se abstivesse de cadastrar o nome da Agravada nos órgãos de restrição ao crédito e que ela fosse mantida na posse do bem alienado. Afirmou que, a despeito disso, o Agravante apreendeu o veículo em local público e inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes. Requereu a condenação do Agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para que fosse excluído o nome da Agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que fosse indenizada por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). A Agravada apresentou pedido de cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$21.168,43 (vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos). O juízo a quo nomeou perito para apurar o crédito exequendo (ID. 98771426). O Agravante compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi julgada improcedente pelo juízo a quo.

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, sustentou que o título executivo não é exigível devido à nulidade de citação. Arguiu que não há prova nos autos de que quem recebeu a citação foi um preposto da empresa. Defendeu também que o endereço correto do Agravante fica em São Paulo/SP, e não em Salvador/BA.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que o título executivo judicial seja declarado nulo, por ausência de citação válida.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, difiro a análise de admissibilidade do recurso para o seu julgamento final, após a formação do contraditório. Conheço-o em caráter provisório para a análise do requerimento de efeito suspensivo.

O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso quando estiverem presentes, na forma do artigo 300 do mesmo diploma processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Os argumentos suscitados na irresignação não se mostram suficientemente relevantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A citação é pressuposto processual de validade que visa assegurar a formação do direito fundamental ao contraditório. Pelo art. 242 do CPC, ela deverá ser pessoal, podendo ser feita na pessoa do mandatário, administrador, preposto ou gerente do réu, conforme o §1º do mesmo dispositivo legal:

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

Admite-se a validade da citação mesmo quando entregue a pessoa que não tenha poderes específicos de representação. É que, pela teoria da aparência, basta que tenha sido efetivada em sede ou filial da empresa e que seja recebida por quem não recuse a qualidade de funcionário. É como se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, conforme evidencia a leitura dos seguintes precedentes:

6. Quanto à teoria da aparência, o STJ possui firme entendimento no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica desde que efetivada em sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Agravo interno provido. Recurso especial provido.

(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1812535/MS, Rel....

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