Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 10 Dezembro 2020 |
Número da edição | 2757 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
EMENTA
8022388-76.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Patricia Maria Da Silva Oliveira (OAB:0131725/SP)
Advogado: Aline Ribeiro Valente (OAB:0268365/SP)
Agravado: Triluz Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:0019738/BA)
Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:1409200A/BA)
Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:0002922/BA)
Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:0032840/BA)
Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:0014179/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022388-76.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A. | ||
Advogado(s): ALINE RIBEIRO VALENTE, PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA | ||
AGRAVADO: TRILUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA | ||
Advogado(s):ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA |
ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL QUE FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO. ADIAMENTO DO FEITO E INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTOS PRESENCIAIS, REALIZADOS, EXCEPCIONALMENTE, POR VIDEOCONFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 1º, DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 271/2020. PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL QUE NÃO FOI BASEADO NO ART. 5º, § 2º, DO ALUDIDO DECRETO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURADO O CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8022388-76.2019.8.05.0000, tendo como Embargante, TRILUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e, como Embargada, LOJAS AMERICANAS S/A,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 08 de dezembro de 2020.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO
8033358-04.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravado: Jackson Santos Portela
Advogado: Marcio Moreira Bonifacio (OAB:0047178/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033358-04.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:1566400A/BA) | ||
AGRAVADO: JACKSON SANTOS PORTELA | ||
Advogado(s): MARCIO MOREIRA BONIFACIO (OAB:0047178/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia e outro contra a decisão do ID 11441891, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que, nos autos da ação de cobrança n.º 0525500-32.2019.8.05.0001, determinou a realização de perícia médica e arbitrou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (ID 11441880), o agravante sustenta que a decisão merece reforma quanto ao excesso na fixação dos honorários periciais, sendo que, a decisão atacada usurpa os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, fere a resolução nº 232 do CNJ, de modo que, o valor arbitrado pelo M.M Juízo a quo é infinitamente superior ao determinado pela referida resolução, que determina, para a realização de perícia no âmbito das ações que versem sobre danos pessoais, o pagamento do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Afirma, ademais, que a decisão merece reforma quanto à determinação da inversão do ônus da prova, devendo a perícia ser custeada pela parte autora, quem requereu a realização da prova constitutiva de seu direito.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu total provimento.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a produção de prova pericial, às expensas da seguradora ré, fixando os honorários periciais em R$ 2.000,00.
Na matéria posta a exame, observa-se o não cabimento do agravo de instrumento, posto que a situação não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não está demonstrado qualquer prejuízo à parte, restando comprometido o conhecimento do recurso.
No caso, não se verifica a pertinência da ampliação do cabimento do recurso instrumental, nos termos da recente orientação do STJ (RESp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), notadamente porque o precedente paradigmático pressupõe o preenchimento do requisito da urgência, situação observada no caso.
Destaque-se, neste ponto, que o decisum censurado, ao determinar a inversão do ônus da prova e determinar a realização de perícia médica, fixando os honorários periciais, não possui o condão de causar danos juridicamente relevantes à agravante, diante de sua dimensão econômica.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência pátria, conforme se observa dos seguintes julgados:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8011475-35.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: UELTON FERREIRA DA SILVA Advogado(s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS. DPVAT. NOMEAÇÃO DE PERITO PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA. POSSIBILIDADE. NÃO AGRAVÁVEL DECISÃO ACERCA DO VALOR ARBITRADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS SOB A SISTEMÁTICA DO NOVEL CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA NEGO PROVIMENTO. 1. A perícia judicial pode ser realizada por fisioterapeuta por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juiz sem necessidade de ser substituído por perito profissional médico. 2. Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade recursal do Agravo de Instrumento, encontra-se o cabimento devendo o Recurso ser manejado contra as Decisões previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, sob pena de não conhecimento. Trata-se, pois, de rol taxativo, que restringe o cabimento do Agravo de Instrumento às hipóteses ali previstas. 3. Portanto, há de se esclarecer que a hipótese dos autos no que concerne ao arbitramento dos honorários periciais não se enquadra em nenhuma daquelas descritas no rol do art. 1.015, do CPC/2015. Portanto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO. NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8011475-35.2019.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, e Agravado UELTON FERREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO a Decisão Agravada, pelas razões constantes do voto da Relatora. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011475-35.2019.8.05.0000, Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 19/12/2019)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO HORIZONTAL OPOSTO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO AGRAVADO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS. MONTANTE INSUSCETÍVEL DE CAUSAR DANOS JURIDICAMENTE RELEVANTES À SEGURADORA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZE AMPLIAÇÃO EXTENSIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CHANCELAR TRÂNSITO À INSURGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO. 1. De fato, imperioso destacar que se resume o recorrente a reiterar os mesmos argumentos utilizados na inicial do agravo de instrumento, em que discute o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau para adiantamento dos honorários periciais. 2. Com efeito, queda-se evidenciada a impossibilidade,de desconstituir a ordem interlocutória, por óbice formal, uma vez que o agravo instrumental é destinado às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015, do CPC, e em outras situações, caracterizadas por urgência excepcional, com risco de grave prejuízo, o que não é o caso, dado o montante envolvido (R$ 500,00 – quinhentos reais) diante da dimensão econômica da recorrente. 3....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO