Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 05 Fevereiro 2020 |
Número da edição | 2555 |
Apelado : Jose Jorge Oliveira de Araujo
Advogado : Edinair Chagas Do Nascimento Reis (OAB: 10899/BA)
Advogado : Gilberto Ramos Ribeiro
Proc. Estado : Marcio Cesar Bartilotti
Determino o encaminhamento dos autos à 2ª Vice-Presidência para apreciação da petição de fls. 186-190 (recurso especial), conforme regimento interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, 13 de janeiro de 2020. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8001897-14.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:2325500A/PE)
Agravado: Marceli Ferreira Gomes
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:1922400A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001897-14.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | ||
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:2325500A/PE) | ||
AGRAVADO: MARCELI FERREIRA GOMES | ||
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:1922400A/BA) |
DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, no processo n.º 8015695-14.2019.8.05.0150.
Insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo Juízo Singular que deferiu o pedido de antecipação da tutela, para determinar a autorização e custeio de tratamento com sessões de neurologia, psicologia, terapia ocupacional e fonoaudologia, incluindo as terapias de psicomotricidade, psicopedagogia, integração sensorial e musicoterapia, sem limitação quantitativa, na forma requerida pelo médico assistente.
Salienta a Recorrente, porém, que a decisão não observou o fato de que o pleito foge ao objeto do seguro contratado, o método requerido para o tratamento da menor não faz parte dos procedimentos cobertos pela Seguradora e não foi feita limitação à quantidade de sessões.
Esclarece que trata-se de solicitação de tratamento de terapia multidisciplinar para menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, que não está previsto no rol de benefícios da ANS.
Acrescenta, por este motivo, que a negativa de autorização decorreu de expressa previsão contratual que exclui o tratamento pretendido.
Pondera que o contrato prevê a possibilidade de consulta/sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, com cobertura mínima obrigatória de 40 por ano de contrato, desde que atendidos os critérios definidos pela cláusula 106.
Logo, coloca-se como favorável à cobertura de 18 sessões de psicoterapia, 24 sessões com fonoaudiólogo, e 40 sessões de terapia ocupacional por ano, inexistindo, porém, obrigatoriedade de fornecimento de método específico.
Tece, ao final, comentários sobre a ausência de risco à saúde ou à vida que enseje a concessão da medida antecipatória da tutela, fato que a motiva a requerer inicialmente a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Pede, no mérito, a revogação da medida liminar ou, caso seja outro o entendimento, que seja determinada a realização do tratamento, porém com limitação da quantidade de sessões, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Recurso é tempestivo.
O preparo foi devidamente realizado.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”
Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Analisando os argumentos tecidos pela Agravante neste Recurso, porém, não convenço-me da probabilidade de concretização do direito pretendido, até porque a decisão agravada não fugiu a ensinamentos oriundos de julgamentos usualmente realizados por esta Corte.
De igual modo, também não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.
Tratando a Demanda de interesse de incapaz, determino que sejam os autos, em seguida, encaminhados ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8001536-94.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Rogerio Da Boa Morte Correia
Advogado: Rogerio Da Boa Morte Correia (OAB:3914400A/BA)
Agravante: Estado Da Bahia
Advogado: Anaiv Silva Viana (OAB:0023220/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001536-94.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): ANAIV SILVA VIANA (OAB:0023220/BA) | ||
AGRAVADO: ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA | ||
Advogado(s): ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA (OAB:3914400A/BA) |
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida nos autos do processo n.º 0500015-692018.8.05.0064, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Jacuípe.
Almeja o Agravante a revisão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele interposta perante o Juízo originário, apresentando uma série de vícios que segundo o sem entendimento deveriam motivar a extinção da execução.
Pugnam, assim, pela concessão de uma tutela que inicialmente atribua efeito suspensivo ao Recurso e, no mérito, julgue procedente a sua impugnação.
O Agravo é tempestivo e independe de preparo, na forma do art. 153, I, do RITJBA.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”
Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Em juízo de cognição sumário, estou convencido sobre a conjugação dos elementos autorizadores da antecipação da tutela recursal pretendida, pois o ora Agravante demonstra a possibilidade de êxito do seu intento.
Considero prudente, assim, deferir o efeito suspensivo requerido.
C...
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