Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação07 Dezembro 2020
Número da edição2754
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
INTIMAÇÃO

8033928-87.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Jadir Da Conceicao David
Advogado: Guilherme Moreira Alves Marques (OAB:0041879/BA)
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Agnaldo Marques De Oliveira Neto
Advogado: Guilherme Moreira Alves Marques (OAB:0041879/BA)
Agravado: Gilberto Morais Ferreira
Advogado: Guilherme Moreira Alves Marques (OAB:0041879/BA)

Intimação:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra provimento judicial de lavra do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Una, que nos autos da ação ordinária de obrigação ajuizada pelos Agravados na origem, deferiu a tutela liminar requestada, para intimar o Réu a “adotando o critério de 3,33 pontos para todas as questões das provas objetivas, refazer o cálculo da nota final dessas provas dos autores e, estando dentro do número de vagas ofertadas, 1.320 como posto nessa decisão, de logo providenciar a correção das suas provas discursivas e publicar as suas colocações juntamente com os demais em relação a tal prova, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.”.


Inconformado, esclarece o ente estatal que “O autor ingressou com ação com fins de assegurar sua participação na 2° fase do concurso de ingresso na Polícia Civil do Estado da Bahia e seguintes com eventual nomeação e matrícula no curso de formação, caso aprovado.”.


Defende, nestes termos, que “O Direito não lhe acode, pois seu pedido procede de mera irresignação contra sua reprovação no concurso, pois, ainda que as notas do autor fossem somadas como requer e obtendo nota superior ao mínimo, o mesmo não alcançaria nota apta para sua convocação para a segunda fase do certame, em razão da limitação das correções da prova até o 1,5 vezes do numero de vagas, o que corresponde à 858 provas a serem corrigidas 2ª etapa, conforme item 12.3.1 do edital de abertura do concurso.”.


Acrescenta ainda “Quanto ao periculum in mora, inexistente também tal requisito legal, pois a habilitação em concurso não produz sequer a expectativa de direito. Pelo contrário, a jurisprudência somente reconhece o direito subjetivo quando o candidato se encontra aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital, assim não há que se falar em violação a direitos.”.


Assevera, ademais, que “ao determinar seja restabelecida a carga horária da Autora, a fim de que seja o candidato seja convocado para as demais etapas do concruso, a decisão agravada esgota o objeto da ação.”.


Dispendendo argumentos nesse sentido, pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, porquanto entende existente o de risco de grave e/ou difícil reparação, requerendo, ao cabo, a confirmação da tutela antecipada requerida, com a revogação da decisão combatida.


Distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, por sorteio, e, neste âmbito, à minha relatoria, vieram-me os autos conclusos.


É o que ora merece ser relatado.


Preenchidos os predicados processuais respectivos, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do atual Código de Ritos, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.


Neste passo, é cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo Agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que tratam os artigos 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.


No caso em apreço, em análise sumária própria da atual etapa processual, a argumentação recursal avulta, a princípio, suficiente para infirmar o decreto interlocutório.


De fato, à luz dos documentos adunados à inicial da ação de origem, extrai-se que nenhum dos agravados obteve número de acertos superior aos 70 (setenta) exigidos para a sua habilitação na 1ª etapa do concurso (provas objetivas).


É dizer assim restar inócua qualquer discussão quanto à indevida atribuição de pesos diferenciados na correção das referidas questões, posto que mesmo se acatada a tese autoral quanto à impossibilidade de atribuição de pesos diferenciados às questões da prova objetiva que lhes foi aplicada, não lograriam aprovação para a etapa posterior.


Nestes termos, entendo por não verificados os requisitos que franqueiam o deferimento da tutela antecipada deferida na origem, notadamente ante a ausência de probabilidade do direito vindicado.


Por tais razões, imperioso que se promova a sustação dos efeitos do provimento combatido, até ulterior pronunciamento.


Registre-se, por oportuno, que não se está, a toda evidência, antecipando um eventual acolhimento das razões lançadas na peça propedêutica, cuja apreciação terá lugar quando do julgamento final do mérito do instrumental pelo colegiado; mas tão somente preservando o direito material em debate, cuja plausibilidade por ora se vislumbra, precípuo fim do processo.


Assim sendo, forte, pois, nas razões ora aventadas, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO vindicado, em ordem a determinar a imediata sustação dos efeitos da decisão combatida, até ulterior pronunciamento desta Egrégia Corte.



Determino ainda, por oportuno, a intimação dos agravados, para, em 15 (quinze dias), querendo, apresentarem resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC, bem como, que seja comunicado o juízo de piso acerca da presente decisão.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 25 de novembro de 2020.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8021729-33.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ferrovia Centro-atlantica S.a
Advogado: Daniel Augusto De Morais Urbano (OAB:7188600A/MG)
Advogado: Ludmila Karen De Miranda (OAB:0140571/MG)
Agravado: Grupo De Pessoas Não Identificadas

Despacho:

INTIME-SE os Agravados, nos endereços indicados na petição de ID. 76115811 dos autos originários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao recurso, na forma do art. 1.019 do CPC, sob pena de preclusão.

Salvador, 03 de dezembro de 2020

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8034021-50.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Agravado: Ronei Diego Silva De Souza
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:4051300A/BA)

Despacho:

Retornem os autos à secretaria até o trânsito em julgado da decisão retro.


Salvador/BA, 4 de dezembro de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

0502665-08.2016.8.05.0146 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Cecilio Nunes De Oliveira
Advogado: Cecilio Nunes De Oliveira Junior (OAB:1718800A/BA)
Embargante: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Erik Limongi Sial (OAB:0015178/PE)

Despacho:

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