Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação16 Outubro 2020
Número da edição2720
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8028179-89.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Braulio Sampaio Patricio De Oliveira
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:0014620/BA)
Agravante: Alexandre Oliveira Do Nascimento
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:0014620/BA)
Agravante: Cleriston Da Silva Barbosa
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:0014620/BA)
Agravado: Rio Real Camara De Vereadores Gabinete Presidente
Agravado: Henio Lucas Santos

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE OLIVERIA DO NASCIMENTO E OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Rio Real/BA, que nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, proposto em face de HENIO LUCAS SANTOS, presidente da Câmara Municipal de Rio Real, tombado sob n° 8000331-61.2020.8.05.0216, proferiu decisão, nos seguintes termos:



Vistos.

Intime-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/09, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entenda pertinentes.

Dê-se ciência da presente, ainda, ao Órgão de representação judicial do impetrado, de acordo com o art. 7º, I da Lei n. 12.016/09.

Cumpra-se. Após, conclusos.”



Em suas razões recursais alegam o agravante que independente do nome que se dê se ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que este possua algum conteúdo decisório, de modo que requer o conhecimento e provimento do presente recurso.



Asseveram que “Trata-se a presente demanda processual da análise da Quarta Sessão Extraordinária do Primeiro Período Legislativo, que ocorreu em 16 de Junho de 2020, oportunidade em que se reuniram os vereadores com a finalidade de julgar as contas anuais da Prefeitura Municipal de Rio Real, de responsabilidade do Sr. Orlando Brito de Almeida, relativa ao exercício de 2016, e do Sr. Antônio Alves dos Santos, relativas ao exercício de 2017.”



Destacam que a sessão extraordinária em referência fora convocada pelo presidente da Casa Legislativa, inexistindo qualquer deliberação da Mesa, que é composta pelos vereadores que figuram no polo ativo dessa demanda, contrariando a determinação legal aplicável.



Salientam que os impetrantes apresentaram junto à Casa Legislativa o Requerimento nº 001ABC/2020, requisitando o cancelamento do Edital de nº 011/2020/ GVPHLSC, que deu publicidade à mencionada sessão extraordinária, sob o argumento que os subscritores, que compõe a Mesa Diretora da Casa Legislativa, não foram sequer convidados a deliberar sobre a sessão extraordinária, contrariando, portanto, os termos da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno aplicáveis.



Pontuam que tal requerimento fora apreciado e indeferido pelo impetrado na ocasião da Quarta Sessão Extraordinária, sem maiores esclarecimentos, descumprindo a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da Câmara Municipal, além dos princípios constitucionais, de modo que deve ser anulada.



Afirma que que a matéria discutida na sessão extraordinária em análise não se trata de matéria altamente relevante e urgente, inexistindo contexto, pois, para aplicação do art. 191, § §1º e 2º do Regimento Interno.



Atestam a possibilidade de análise pelo Poder Judiciário quanto à legalidade do ato administrativo, além da visível necessidade de anulação da sessão extraordinária haja vista a ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal.



Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para que seja determinada a imediata suspensão do procedimento de julgamento das contas anuais dos execícios de 2016 e 2017, e demais atos praticados posteriormente, e, ao final, o provimento deste.



É o relatório.

Decido.



Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



O cerne da inconformidade gira em torno da possibilidade de suspensão do procedimento de julgamento de contas anuais de responsabilidade do Sr. Orlando Brito de Almeida, relativa ao exercício de 2016, e do Sr. Antônio Alves dos Santos, relativas ao exercício de 2017, uma vez que, conforme alegado pelos agravantes, a sessão extraordinária em referência fora convocada pelo presidente da Casa Legislativa, inexistindo qualquer deliberação da Mesa, que é composta pelos vereadores que figuram no polo ativo dessa demanda, contrariando a determinação legal aplicável.



Com efeito, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo,“in verbis”:



“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”



No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que“a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.



Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.



In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que não restaram demonstrados pelos recorrentes, a princípio, o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.

Nessa senda, cumpre trazer à baila o quanto disposto no art. 191 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Real, abaixo transcrito:


Art. 191 - As Sessões Extraordinárias realizar-seão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados, bem como durante o recesso parlamentar ou após as sessões ordinárias, e poderão ser solicitadas:

I - pelo Prefeito;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - por requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§1º. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes.

§2º. Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente deverá comunicar aos Vereadores em sessão, ou mediante correspondência devidamente protocolada, além da publicação do respectivo edital convocatório.”



Da leitura do dispositivo acima mencionado, verifica-se a possibilidade de solicitação de sessões extraordinárias pelo Presidente da Câmara, desde que a matéria a ser discutida seja altamente relevante e urgente, sendo certo que, prima face, entendo ser o caso da presente demanda, uma vez que diz respeito ao julgamento das prestações de contas pertinente ao Município de Rio Real.



Nessa mesma diretiva, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 30, §2º, III, prevê que a solicitação para convocação extraordinária da Câmara será feita pelo Presidente da Câmara em casos de urgência ou interesse público relevante.



Como se não bastasse, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que “A convocação de sessão extraordinária pela edilidade configura ato interna corporis, não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário, maculando-se o princípio da separação dos Poderes, assegurado no art. 2º da Constituição Federal (SL 846 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2015 PUBLIC 06-10-2015).


Por oportuno, deve-se atentar que, mesmo não podendo averiguar se existem na lei os requisitos da urgência ou relevante interesse público para convocar a sessão extraordinária, não é dado ao Poder Judiciário, a princípio, ou seja, salvo em situações excepcionais e devidamente comprovadas, adentar no mérito da questão, ou seja, se o motivo que fez o Presidente da Câmara requisitar a referia sessão atende a esses conceitos.


Nesse diapasão, colaciono entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. VEREADORES DA COMARCA DE CENTRAL. ATO IMPUTADO AO PRESIDENTE DA CÂMARA. CONVOCAÇÃO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DA PREFEITURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA URGÊNCIA OU RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ART. 376 DO CPC/15. INÉRCIA. ATO INTERNA CORPORIS. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF. FUMUS BONI IURIS INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011160-51.2016.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2016 )”



Ou seja, não vejo, pelos elementos até aqui carreados, a ocorrência justamente dessas situações excepcionais, devidamente comprovadas, que autorizam a intervenção judicial, razão pela qual não vislumbro em favor dos agravantes, a princípio, os...

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