Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação11 Dezembro 2020
Número da edição2758
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8004321-29.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. S. S.
Agravado: C. D. J. S.

Despacho:

Defiro o quanto requerido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no Id. 11882439, e defiro o prazo de 10 (dez) dias, para que localize o endereço correto da recorrente.

Após, retornem os autos conclusos.

P.I.

Salvador, Bahia, 08 de dezembro de 2020

Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8035613-32.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maristela Fonseca Monteiro
Advogado: Leonardo Oliveira Cerqueira Lima (OAB:0025097/BA)
Agravado: Barreto Andrade Jesus Propaganda Ltda - Me

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARISTELA FONSECA MONTEIRO, contra a decisão exarada pelo Douto Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de despejo de nº 8017443-09.2020.8.05.0001, ajuizada em face de BARRETO ANDRADE JESUS PROPAGANDA LTDA - ME, indeferindo a liminar, nos seguintes termos:

A princípio, restou demonstrada a existência de negócio jurídico entre as partes. Ocorre que o contrato de locação em questão possui garantia, conforme cláusula oitava. Não há como declarar, nessa fase inicial, quando o réu ainda não foi ouvido, que a garantia já esteja extinta.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar para desocupação do imóvel.

Caso não existam custas pendentes de recolhimento, cite-se o réu, advertindo-lhe de que dispõe do prazo de quinze dias para evitar a rescisão da locação (art. 62 da Lei 8.245/91), bem como para contestar a ação.

Em suas razões recursais, a agravante alega que firmou contrato de locação não residencial com a parte agravada, no valor de R$ 1.252,00 (mil duzentos e cinquenta e dois reais) a ser pago até o dia 05 de cada mês, estando o locatário, ora Agravado, inadimplente desde o mês de dezembro de 2019.

Salienta que, a garantia prevista no contrato refere-se ao pagamento de dois meses de aluguel, os quais já foram absorvidos diante da carência de pagamento do Agravado, referente aos demais meses de locação, desde a data do ajuizamento da presente ação.

Pleiteia que seja reconhecida a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, reformando-se a decisão de piso e deferindo-se a pretendida liminar, com a consequente desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão combatida.

É o Relatório.

Decido.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

De início, cumpre analisar o pleito de tutela antecipada formulado pela agravante, referente à concessão de liminar, nos autos da ação de despejo n° 8017443-09.2020.8.05.0001, indeferiu a liminar de despejo.

A concessão de efeito suspensivo ou ativo, em sede de Agravo de Instrumento, encontra previsão expressa no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)

No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.

No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que não restaram demonstrados pela recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, senão vejamos.

De acordo com o art. 59, §1º, da Lei nº. 8.245/91, admite-se a concessão de liminar de despejo exclusivamente nos casos abaixo relacionados:

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.”

Desta forma, observa-se que as hipóteses acima elencadas, que admitem a concessão de liminar de despejo, não possuem, ao menos em análise perfunctória, similaridade com a conduta praticada pela agravada.

Isto porque consta da cláusula oitava a previsão de garantia do contrato de locação correspondente ao pagamento de dois meses de aluguel, atraindo a exceção prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações.

Vale dizer que os documentos apresentados pela Agravante, seja nos autos do presente recurso ou nos autos originais, não são suficientes para demonstrar a falta de pagamento referente aos meses subsequentes ao ajuizamento da ação, sendo necessária dilação probatória e manifestação do Réu para análise do pleito liminar.

Assim, o caso em tela demanda maiores esclarecimentos e observância do contraditório, quanto aos fatos controvertidos narrados na inicial e no presente recurso.

Além disso, é cediço que a tutela pleiteada denota caráter irreversível, uma vez que a agravada possui o seu ponto comercial no imóvel objeto de ação de despejo e a concessão da liminar poderá revestir-se em verdadeiro perigo de dano inverso.

Nessa toada, constatando-se a imprescindibilidade de dilação probatória para o desate da lide, de modo a exaurir a questão em debate, tem-se por temerária a reforma da decisão agravada, ante a irreversibilidade dos efeitos da antecipação da tutela.

Corrobora com esse entendimento a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA COM PEDIDO DE LIMINAR. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PEDIDO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. CASO CONCRETO. NECESSÁRIO VIABILIZAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA, BEM COMO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70080387194 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO...

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