Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação02 Dezembro 2020
Gazette Issue2751
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

8025103-57.2020.8.05.0000 Tutela Provisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Municipio De Camacari
Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:1339800A/BA)
Requerido: Sandra Patricia Da Costa Ribeiro
Advogado: Laisnanda Pereira Santos (OAB:5620100A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: TUTELA PROVISÓRIA n. 8025103-57.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
REQUERIDO: SANDRA PATRICIA DA COSTA RIBEIRO
Advogado(s):LAISNANDA PEREIRA SANTOS


ACORDÃO

PETIÇÃO AUTÔNOMA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE À APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EM FAVOR DA IMPETRANTE NA INSTÂNCIA PRIMÁRIA. RECURSO INTERPOSTO, MAS AINDA NÃO DISTRIBUÍDO AO SEGUNDO GRAU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ORDEM PARA CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PEDAGOGA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS EM LEI. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE EXAME DE MÉRITO NO BOJO DO APELO. NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.

1.Conquanto não tenha havido, na espécie, confirmação da tutela provisória (em verdade, a liminar foi denegada anteriormente), o cabimento da petição faz-se presente, desde que a decisão terminativa de primeiro grau pode ser executada provisoriamente, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009.

2.Ocorre, porém, que não se faz presente hipótese de suspensão dos efeitos do decisório apelado, em cognição não-exauriente, pois, para além de não demonstrada a probabilidade de provimento da apelação, a relevância de sua fundamentação não basta para configurar a urgência que motive o sobrestamento de eficácia da sentença, à luz dos interesses expostos na lide mandamental.

3. No particular, o conjunto de argumentos levantados pela Administração não afronta diretamente o quanto fundamentado na sentença vergastada, de maneira que a preservação de seus efeitos impõe-se, por ora.

4. No caso, a sentença de procedência aponta que foi realizado “concurso público simulado”, disponibilizando apenas 02 (duas) vagas, quando a legislação estabelece o número de 26 (vinte e seis) para o cargo de Pedagogo, ressaltando, ainda, que a rede municipal de ensino é composta por 98 (noventa e oito) unidades de ensino, com previsão legal de aproximadamente 2.000 (dois mil) professores.

5. Alegações de questões orçamentárias e dificuldades ensejadas pela pandemia, por si só, não podem servir de óbice à convocação lícita de servidores e ao cumprimento de decisões judiciais, porquanto teriam de ser bem examinadas, junto às questões orçamentárias, num eventual feito autônomo de execução provisória, se proposto pela impetrante/requerida.

6. Manutenção de eficácia da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025103-57.2020.8.05.0000, figurando como Agravante, Município de Camaçari, e como Agravada, Sandra Patrícia da Costa Ribeiro.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR o pedido de efeito suspensivo ao apelo, diante da ausência do requisito da probabilidade de provimento do recurso, insculpido na Lei como imprescindível para o deferimento do pleito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

8019673-61.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante: Jose Luiz Nunes Ferreira
Advogado: Rodolfo Nunes Ferreira (OAB:0009139/BA)
Espólio: Climério Ferreira
Advogado: Rodolfo Nunes Ferreira (OAB:0009139/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019673-61.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REPRESENTANTE: JOSE LUIZ NUNES FERREIRA e outros
Advogado(s): RODOLFO NUNES FERREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS A IPTU. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE NO ANO DE 2014 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 0016210-29.2014.8.05.0000. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO ANTE A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA SOB OS DIREITOS HEREDITÁRIOS DE UM DOS HERDEIROS EM PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DA ORDEM EMANADA DAQUELE ÓRGÃO. SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. QUESTÃO A SER DISCUTIDA E DECIDIDA NAQUELA SEARA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

2. Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante.

3. O recurso horizontal, ainda que para fins de prequestionamento, deve observar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que apelo de fundamentação vinculada, sob pena de não acolhimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8019673-61.2019.8.05.0000, sendo Embargante ESPÓLIO DE CLIMÉRIO FERREIRA, representado pelo inventariante JOSÉ LUIZ NUNES FERREIRA, e Embargado Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

8031492-58.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:5352400A/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:4661700A/BA)
Agravado: Ricardo De Almeida Cruz

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031492-58.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: RICARDO DE ALMEIDA CRUZ
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA

1. É ônus da parte autora juntar aos autos aviso de recebimento devidamente assinado no endereço constante do contrato, no momento da propositura da ação, fazendo prova inequívoca da constituição em mora do devedor.

2. A notificação extrajudicial emitida para a caracterização da configuração em mora do agravado, não se presta para tal finalidade, sobretudo porque não há comprovação, por AR, de que, ao menos, uma terceira pessoa a tenha recebido, por este motivo, não há como constituí-lo em mora, conforme Súmula 72 do STJ.

3. Recurso improvido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8028012-43.2018.8.05.0000, em que é agravante Banco Itaú Unibanco S/A e agravado Ricardo de Almeida Cruz.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos das razões a seguir expendidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

0001756-82.2014.8.05.0052 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:2144900A/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:1747600A/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:2463700A/BA)
Apelante: Julio De Assis Santos
Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:2160400A/BA)
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:2643140A/SP)

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