Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação27 Novembro 2020
Gazette Issue2748
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
EMENTA

0502851-40.2013.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Andre Luiz Alves Aragao
Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:6307400A/BA)
Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:0041389/BA)
Apelado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502851-40.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ ALVES ARAGAO
Advogado(s): IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REINCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO EM IRDR JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do quanto fixado no julgamento do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000, "não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32".

2. Logo, como a presente demanda somente foi ajuizada em dezembro de 2013, imperioso é o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, mantendo-se incólume a sentença adversada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502851-40.2013.8.05.0080, em que figuram como apelante ANDRE LUIZ ALVES ARAGAO e como apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA

0503433-90.2018.8.05.0039 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: J. E. P. D. S.
Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:3064100A/BA)
Apelado: J. D. J.
Advogado: Tamires Fernandes Vieira (OAB:6097600A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503433-90.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVANGELISTA PASTOR DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO
APELADO: JOVELINA DE JESUS
Advogado(s):TAMIRES FERNANDES VIEIRA

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INAPTO À DEMONSTRAR PROPRIEDADE DO BEM. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA PARTILHDA DA POSSE. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. ANTE DEMONSTRAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DO BEM POR UMA DAS PARTES. PROVA NÃO DEMONSTRADA PELO AUTOR, ORA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I - Inicialmente insta consignar que o presente recurso de apelação versa exclusivamente sobre o pagamento do aluguel pela ré em favor do autor, sobre a utilização exclusiva do bem imóvel que teria sido adquirido na constância da união estável, sito ao Loteamento Sol Nascente, Lote 02, Quadra 06, Barra do Jacuípe, Camaçari-Ba, com área inicial de 510 (quinhentos e dez) metros quadrados e após venda da metade do terreno, perfaz 255 (duzentos e cinquenta e cinco), assim também que seja determinada a patilha e consequente venda do referido imóvel.

II – Partilha. Propriedade não demonstrada. Quando se trata de bem imóvel, a lei exige formalidade específica para que seja comprovada a propriedade, não sendo apto para tal fim, apresentação de contrato de promessa de compra e venda.

III – Pagamento de aluguéis por usufruto exclusivo. Na ocorrência da dissolução da união estável e da sociedade conjugal, mostra-se cabível o pagamento do aluguel por aquele que permaneceu na posse exclusiva do bem imóvel, tornando-se único beneficiário, todavia, necessário ao que alega o uso exclusivo, que se faça prova das alegações, o que não ocorreu no caso concreto.

IV – Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível n. 0503433-90.2018.8.05.0039, em que figuram como apelante JOSÉ EVANGELISTA PASTOR DA SILVA e pelada JOVELINA DE JESUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2020.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

8000416-16.2019.8.05.0173 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ana Silvia Christani De Almeida - Me
Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto (OAB:2956000A/BA)
Apelante: Ana Silvia Christani De Almeida
Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto (OAB:2956000A/BA)
Apelante: Vinicius Christani De Almeida
Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto (OAB:2956000A/BA)
Apelante: Jorge Lopes De Almeida
Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto (OAB:2956000A/BA)
Apelado: Pro Shows Comercio De Eletro Eletronicos S.a.
Advogado: Bruno Ely Silveira (OAB:7278900A/RS)

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsados os autos, verifica-se que houve o cadastramento deficiente dos Embargos de Declaração opostos por ANA SÍLVIA CHRISTANI DE ALMEIDA - ME, ANA SÍLVIA CHRISTANI DE ALMEIDA, VINÍCIUS CHRISTANI DE ALMEIDA e JORGE LOPES DE ALMEIDA (ID 11533748), na medida em que o fizeram inapropriadamente como petição avulsa.

Nesta senda, cumpre esclarecer que o cadastramento dos recursos internos no Sistema PJE de 2º Grau deve ser feito de forma apartada dos autos principais, conforme inclusive autorizado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000.

Ante o exposto, concedo a ANA SÍLVIA CHRISTANI DE ALMEIDA - ME, ANA SÍLVIA CHRISTANI DE ALMEIDA, VINÍCIUS CHRISTANI DE ALMEIDA e JORGE LOPES DE ALMEIDA o prazo de 05 (cinco) dias para procederem ao correto cadastramento dos Embargos de Declaração junto ao PJE, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 26 de novembro de 2020.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

8033665-55.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:4709500S/BA)
Agravado: Cecilia De Araujo Rodrigues Silva
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:4284800A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que, nos autos da Ação de Restituição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8000835-75.2019.8.05.0063, proposta por CECÍLIA DE ARAÚJO RODRIGUES SILVA, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela Autora, nos seguintes termos:


(...) Isto posto, em vista dos fatos alegados e prova documental apresentada, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova nos termos requeridos, vez que imprescindível para o deslinde da causa e em poder do acionado.

Alega, em suas razões, em suma, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, havendo nos autos...

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