Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação06 Novembro 2020
Gazette Issue2733
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8000410-58.2019.8.05.0189 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Aparecida Jessica Alves Santana
Advogado: Vinicius Andrade Alves Nascimento (OAB:5039000A/BA)
Apelado: Municipio De Adustina

Despacho:

Vistos, etc.

Em que pese a certidão emitida pela Secretaria Id. 11034609, determino que se renove a intimação do Município de Adustina.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 5 de novembro de 2020.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

0122786-63.2002.8.05.0001 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Trench Rossi E Watanabe Advogados
Advogado: Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB:0210110/SP)
Embargado: Transportes Santa Ana Ltda
Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:2669700A/BA)
Advogado: Gil Leonardo Soares Morais (OAB:1600300A/BA)
Embargado: Paulo Henrique Sobral
Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:2669700A/BA)
Advogado: Gil Leonardo Soares Morais (OAB:1600300A/BA)
Embargado: Vera Maria Pimentel Sobral
Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:2669700A/BA)
Advogado: Gil Leonardo Soares Morais (OAB:1600300A/BA)

Despacho:

Fica a parte embargada intimada para apresentar contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias.


Salvador/BA, 5 de novembro de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8025426-62.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Anderson Tavares Da Silva
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:3205200A/BA)
Agravado: Banco Pan S.a.

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento nº. 8025426-62.2020.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que é Agravante ANDERSON TAVARES DA SILVA e Agravado BANCO PAN.

No ID 10606871 sobreveio petição do Agravante informando a desistência do presente agravo de instrumento.

Acerca da desistência de recursos, prevê o CPC/2015:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

A desistência, portanto, é a revogação da interposição, e é exercitável a qualquer tempo, independente da manifestação da outra parte.

Diante das razões expostas, HOMOLOGO a desistência do presente recurso, em conformidade com o disposto no art. 998, do CPC/2015.

Dê-se ciência ao juiz a quo.

Publique-se. Intimem-se.



Salvador/BA, 5 de novembro de 2020.


Desa. Ilona Márcia Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8031459-68.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:1555100A/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:9048000A/BA)
Agravado: Jose Florencio Dos Santos
Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:2692000A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória nº 8007782-06.2020.8.05.0001 movida por JOSÉ FLORÊNCIO DOS SANTOS, que deferiu os efeitos da tutela nos seguintes termos:

"Ante o exposto, defiro o pedido liminar, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos objeto da lide, até ulterior deliberação deste juízo quando, após o contraditório, reexaminarei a questão, determinando, por ato contínuo, que os acionados se abstenham de incluir o nome e CPF do autor nos bancos de dados de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 150.000,00 para o caso de descumprimento[...]”.

Irresignado, agravou o Banco réu (ID 10956578). Em suas razões, insurge-se contra a decisão que deferiu os efeitos da tutela provisória nos moldes acima reproduzidos. Salienta, a decisão ora vergastada impedirá o Banco recorrente de prosseguir com a Ação de Execução n º 8000291-29.2020.8.05.0265. Reverbera, apenas os embargos à execução poderão suspender tal execução. Sublinha, a cédula de crédito rural (Cédula Rural Hipotecária 58.2011.2035.4258) e os direitos dela decorrentes não devem ser desconstituídos, uma vez que não há qualquer vício no negócio jurídico entabulado.

Nesse quadrante, aduz o Banco agravante que não pode ser responsabilizado pelos supostos erros cometidos pela CEPLAC (Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira), registrando a impropriedade da inversão do ônus da prova fixada na origem, por não preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Sob tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, determinando a suspensão imediata dos autos, nos termos acima pleiteados.

Do colegiado, requer o provimento do recurso para ser reformada a decisão agravada, mantendo a exigibilidade da cédula de crédito e possibilitando o prosseguimento do feito executório nº8000291-29.2020.8.05.0265.

É o relatório. DECIDO.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A teor do art. 1.019, inciso I, do CPC, o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir a antecipação da tutela recursal em casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.

A concessão de efeito suspensivo/deferimento da antecipação da tutela recursal reclama o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, a teor do prescrito no art. 995, do Código de Processo Civil vigente, in verbis:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Como se infere, não é suficiente a verossimilhança dos fatos, mas que estes sejam dotados de intensa probabilidade de acatamento do recurso de quem busca a suspensividade.

A propósito, leciona ARAKEN DE ASSIS:

“Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último.196. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados...

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