Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação18 Novembro 2020
Número da edição2741
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8025813-77.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Norivaldo Luz Silva
Advogado: Matheus Silva Souza (OAB:0038342/BA)
Agravado: Antonio Cruz Campos
Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:2083500A/BA)
Agravante: Camara Municipal De Abaira
Advogado: Matheus Silva Souza (OAB:0038342/BA)

Despacho:

À douta Procuradoria de Justiça, para Opinativo.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 16 de novembro de 2020.

Desa. Ilona Márcia Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8027934-78.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Nivaldo De Oliveira Macedo
Advogado: Sergio Teixeira Ramos Junior (OAB:2220200A/BA)
Agravado: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIVALDO DE OLIVEIRA MACEDO contra despacho exarado pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais de Paramirim que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO determinou o desentranhamento da petição de Embargos à Execução e respectiva impugnação para autuação em apenso.

Irresignado agravou o executado no ID. 10207912.

Preliminarmente requer as benesses da assistência judiciária gratuita.

No mérito, alega nas suas razões recursais o desacerto da decisão de piso que determinou o desentranhamento da defesa do promovido, bem como, de apreciar as petições no decorrer do procedimento onde estas culminariam especificadamente ponto incontroverso sobre a matéria de mérito.

Nesse quadrante discorre que segundo o Código de Processo Civil, no seu artigo 829, a petição inicial de execução poderá indicar bens do devedor a serem penhorados, sendo que tal indicação não precisará respeitar a ordem estabelecida no art. 655 do mesmo diploma legal desde que a substituição do bem observe as regras contidas no art. 848 do Código de Processo Civil no sentido de demonstrar cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum exequente.

Aduz que o procedimento adequado a presente demanda seria a ação monitória em virtude do defeito da documentação apresentada pelo exequente, nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil.

Assinala a demora do Judiciário em apreciar os seus pedidos, e mais, determinar o desenterramento da defesa do executado sem apresentar qualquer fundamentação a respeito.

Sob tais argumentos, requer que seja ptovido o presente agravo no sentido de ser reformada a decisão proferida para determinar apreciação da defesa e suas petições, principal.

É o que cabe relatar. DECIDO.

Na hipótese em exame, o despacho determinou o desentranhamento da defesa de defesa do agravante, Embargos à Execução, para apreciação do mesmo em autos apartados.

A despeito do quando assinalado pelo agravante, o despacho ora combatido não afastou a apreciação do judiciário dos Embargos à Execução, mas apenas determinou que seu processamento fosse realizado em conformidade com o quanto estabelecido no Código de Processo Civil.

Segundo o referido diploma legal, nos termos do §1º do art. 914: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.

Nas lições de Elpídio Donizete, “A ação de embargos, qualquer que seja a modalidade, é incidental em relação à execução. Assim, em geral, deve ser processada e julgada pelo mesmo juízo do processo executivo. Aliás, os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado (em apenso) aos autos do processo de execução e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, § 1º)”. [grifos nossos]

Assim, com acerto posicionou-se o juízo primevo quando, ao verificar o protocolo dos Embargos à Execução nos autos do pleito executivo, determinou o seu desentranhamento para processamento do feito em autos apensos, nominados de “associados” pelo sistema de gerenciamento de processos eletrônicos – Pje.

Nesta senda, tal ato judicial não é passível de impugnação via agravo de instrumento, por não ter ocorrido manifestação do julgador singular a respeito do mérito da demanda, nem tampouco há prejuízo ou perigo de dano quando o processamento do feito nos moldes determinados pelo juízo a quo encontra-se em conformidade com o quanto estabelecido no diploma processual.

Assim o provimento atacado, não se caracteriza decisão interlocutória, mas mero despacho, pois desprovido de qualquer conteúdo decisório, razão pela qual incide na espécie o previsto no artigo 1.001 do CPC/2015: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”.

Não discrepa precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. O provimento jurisdicional agravado não possui nenhum cunho decisório, tampouco causa prejuízo ao ora recorrente, trata-se de simples despacho que determina a complementação da perícia. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Consequentemente, os despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 716.445/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO DESPACHO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. "O despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006). Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1357542/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 06/08/2014).

Além disso, o despacho atacado não é uma das hipóteses constantes do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade

jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou

acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito

suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Outrossim, a questão meritória, ora aventada pelo agravante quanto a inadequação da via eleita nos termos do art. 803 do Código de Processo Civil em virtude do defeito na documentação apresentada pelo exequente, ainda se encontra pendente de apreciação pelo juízo de origem, o que torna inviável a análise da matéria nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO INADMISSÍVEL.

Publique-se. Intime-se

Salvador, de de 2020.


Desa. Ilona Márcia Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8027947-77.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cleber De Jesus Figueiredo
Advogado: Antonio Carlos De Andrade Souza (OAB:0002166/BA)
Agravado: Maria Beatriz Rocha Barreto
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:0019022/BA)
Agravado: Talita Barreto Figueiredo
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:0019022/BA)
Agravado: Espólio De Aton Barreto Figueiredo
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:0019022/BA)

Despacho: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT