Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação09 Novembro 2020
Gazette Issue2734
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

0504179-62.2015.8.05.0103 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Eliana Cristina Nascimento Ribeiro
Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:2254800A/BA)
Advogado: Antonio Carlos Amorim Da Silva (OAB:7337000A/BA)
Apelante: Municipio De Ilheus

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0504179-62.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: ELIANA CRISTINA NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado(s):ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA, EMERSON MENEZES DO VALE

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDOR APOSENTADO EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO ALCANÇA A PARTE AUTORA, QUE, NA OCASIÃO, JÁ REUNIA OS REQUISITOS CONDUDENTES À INATIVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70 JAMAIS DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DO VÍNCULO DO SERVIDOR. INCLUSÃO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PRIMÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE INTEGRADA PARA ESTE FIM.

1 - Pretende o autor, servidor aposentado do Município de Ilhéus, por conduto da ação de origem, o recebimento da complementação de sua aposentadoria, na forma dos arts. 88 e 89, da Lei Municipal nº 1.018/70, estando tal pleito revestido da necessária juridicidade, ante a existência de legislação específica a ampará-lo.

2 - A posterior revogação da citada lei não alcança a parte autora, pois, na ocasião, já reunia os requisitos conducentes à inativação. Precedentes do STF.

3 - Do mesmo modo, não prosperam as objeções formulada pelo Município/réu ao pleito formulado pelo agravante. Não tendo sido declarada a sua inconstitucionalidade, a lei continua válida e apta produzir efeitos no mundo jurídico. Também não se verifica a existência de distinção na legislação de regência quanto ao vínculo do servidor, se celetista ou estatutário, não sendo dado ao intérprete fazê-lo.

4 - Nas circunstâncias, deve ser confirmada a sentença primária que julgou parcialmente procedente a demanda (exceto no que diz respeito à indenização por danos morais), para reconhecer ao autor o direito à inclusão da pretendida complementação dos proventos em folha de pagamento, bem assim ao ressarcimento das diferenças devidas e não pagas, uma vez que demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais reclamados na espécie.

5 - Entretanto, verificando-se que o capítulo sentencial que dispôs sobre a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação destoa dos parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos, impõe-se a devida adequação, em sede de reexame necessário, bem ainda para fins de que se observe a prescrição quinquenal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504179-62.2015.805.0103, em que é Apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Apelado ELIANA CRISTINA NASCIMENTO RIBEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, integrando parcialmente a sentença, ainda, em reexame necessário, nos termos das razões a seguir expendidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

8005781-05.2020.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Aruane Almeida Santos

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA em face da sentença, que, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ARUANE ALMEIDA SANTOS, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que “o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte)”.


Ao final, requereu o provimento recursal, no sentido de anular a decisão farpeada, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da demanda fiscal.


Não houve angularização processual.


É o que importa relatar. Passo a decidir.


A apelação interposta pelo Exequente é tempestiva, desprovida de preparo em face de isenção legal, logo, dela conheço.


Da análise acurada dos autos, conclui-se que a decisão objurgada que reconheceu a prescrição do crédito tributário não merece ser reformada, pelos fundamentos a seguir expostos.


Para defender suposta ofensa ao devido processo legal, alega o Apelante que o juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição, em sede de execução fiscal, sem ouvir antes a Fazenda Pública, tornando a sentença nula.


Inicialmente, cumpre registrar, que a prévia oitiva da Fazenda Pública somente revela-se obrigatória, nos casos relativos à prescrição intercorrente, com supedâneo no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, hipótese diversa do caso vertente.


Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a fluir em desfavor da Fazenda Pública, para exigir o respectivo adimplemento em Juízo, conforme a dicção do art. 174 do CTN.


O STJ no julgamento do tema 980, fixou a seguinte tese:

(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;

(ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

Dito isso, afere-se que, considerando-se o exercício financeiro exequendo de 2014, cujo vencimento se deu em 15/04/2014 (ID nº 10946923) e, tendo em vista que o ajuizamento da demanda executiva somente ocorreu em 01/04/2020, quando já exaurido o quinquênio legal, resta, portanto, extinta a pretensão creditória do Fisco Municipal, antes mesmo do ajuizamento da presente ação.


Desta feita, imperiosa a incidência dos ditames da Súmula n° 409 do STJ, in verbis:

"Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5.º, do CPC)”.

Ademais, diante da possibilidade de se pronunciar, ex officio, a prescrição originária do tributo que se consumou pela ação do tempo, mostra-se indiferente, ao deslinde deste feito, o enfrentamento de questões referentes à morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário.


Em recente julgamento dos Resp 1.641.011/PA e Resp 1.658.517/PA, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas),...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT